Lei Complementar 040/2015
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 23/12/2015
EMENTA
- CRIA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 026, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
CRIA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 026, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
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MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 234 da Lei Complementar n. 026, de 23 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. As alíquotas do Imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana são as constantes da tabela dos Anexos XVI, levando-se em consideração a progressividade dos imóveis não edificados, que terão alíquota progressiva de 2 a 7 % (dois a sete por cento), com a graduação de um ponto percentual anual, mediante previa notificação pela autoridade pública responsável pelo lançamento do tributo, nos termos do art. 182, §4º, II da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º O Paragrafo Único do art. 240 da Lei Complementar n. 026, de 23 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 30% (trinta por cento), ou de 20% (vinte por cento) se o pagamento se der em até 3 (três) cotas desde que observado o prazo de vencimento da terceira cota.”(NR)
Art. 3º O §1º, do art. 242 da Lei Complementar n. 026, de 23 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242 [….]
- § 1º A isenção de que trata o inciso IV, será reconhecida a partir da citação oficial ao possuidor do domínio útil do imóvel.” (NR)
Art. 4º O §1º do art. 320 da Lei Complementar n. 026, de 23 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 […]
§ 1º A taxa de localização e funcionamento será devida anualmente, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele da instalação do estabelecimento ou do início da atividade, e paga sempre até o último dia útil do mês de março de cada ano, se outro prazo não for fixado em regulamento ou decreto.” (NR)
Art. 5º O art. 366 da Lei Complementar n. 026, de 23 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 366. A taxa de coleta de resíduos sólidos será calculada, anualmente, considerando-se a localização da unidade beneficiada pelo serviço, conforme tabela constante do Anexo XI.
- §1ª – A cobrança da taxa prevista nesta seção independe da efetiva utilização pelo contribuinte, dos serviços postos à sua disposição pelo município, e seu valor será rateado em 12 (doze) parcelas, cujos lançamentos serão mensais, podendo a cobrança ser feita por autarquias municipais ou outros órgãos estatais que o Município mantenha convenio, conforme regulamento
- §2º – Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 30% (trinta por cento) em conta única, ou de 20% (vinte por cento) se o pagamento se der em 3 (três) cotas desde que observado o prazo de vencimento da terceira cota.” (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso IX do art. 245, passando o artigo a vigorar da seguinte forma:
“Art. 245. [….]
IX – A instituição de usufruto convencional sobre imóveis; […]”
“Art. 245. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – A compra e venda, pura ou condicional;
II – A dação em pagamento;
III – A permuta de bens imóveis e de direito a eles relativos;
IV – O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, e seus substabelecimentos, para a transmissão de imóveis;
V – A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI – A cessão do direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VII – A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
VIII – A cessão de benfeitorias e construção em terrenos compromissados à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX – Todos os demais atos e contratos translativos da propriedade, por ato “inter vivos”, a título oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.” (NR)
Art. 7º Os anexo I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX da Lei Complementar n. 026, de 23 de dezembro de 2013 passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS E TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
ITEM |
Nomenclatura do serviço |
Alíquota |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
% |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2 |
1.02 |
Programação. |
2 |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
2 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
2 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2 |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
2 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas. |
2 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2 |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso de congêneres. |
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
3 |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estágios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
2 |
3.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, Compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
2 |
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3 |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2 |
4.05 |
Acupuntura. |
2 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental |
2 |
4.10 |
Nutrição. |
2 |
4.11 |
Obstetrícia. |
2 |
4.12 |
Odontologia. |
2 |
4.13 |
Ortóptica. |
2 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2 |
4.15 |
Psicanalise. |
2 |
4.16 |
Psicologia. |
2 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2 |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia |
2 |
5.02 |
Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
2 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
2 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
2 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2 |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
2 |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
2 |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2 |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
2 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
2 |
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3 |
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
7.03
|
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3 |
7.04 |
Demolição. |
3 |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material pelo tomador do serviço. |
3 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3 |
7.08 |
Calafetação. |
3 |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2 |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
2 |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores. |
2 |
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
2 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
2 |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
2 |
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
2 |
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
2 |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3 |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos , geológicos, geofísicos, e congêneres. |
3 |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
2 |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
2 |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2 |
8.02 |
Instrução, Treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2 |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
2 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
2 |
9.03 |
Guias de turismo. |
2 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.1 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de credito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
2 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
2 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária. |
2 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imoveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios |
5 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
2 |
10.07 |
Agenciamento de noticias. |
2 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios |
2 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
2 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
2 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
2 |
11.02 |
Vigilancia, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
2 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
2 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
2 |
12 |
Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01 |
Espetáculos Teatrais. |
2 |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
2 |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
2 |
12.04 |
Programas de auditório. |
2 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
2 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5 |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5 |
12.12 |
Execução de música. |
5 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
|
2 |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
2 |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
2 |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
2 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2 |
14.02 |
Assistência técnica. |
2 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
2 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
2 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
2 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
2 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. |
2 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
2 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
2 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e aplicação e cardeneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
|
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 |
15.12 |
Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamento e similares, inclusive entre contas em geral. |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
2 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres . |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
2 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
2 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
2 |
17.07 |
Franquia (franchising). |
2 |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. |
2 |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2 |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito a ICMS). |
2 |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócio de terceiros. |
2 |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
2 |
17.13 |
Advocacia. |
2 |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
2 |
17.15 |
Auditoria. |
2 |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
2 |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
2 |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
2 |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
2 |
17.20 |
Estatística. |
2 |
17.21 |
Cobrança em geral. |
2 |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2 |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres. |
2 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferencia, logística e congêneres. |
2 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
2 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
2 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
2 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2 |
25 |
Serviços funerários. |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
2 |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
2 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
2 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
2 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
2 |
27 |
Serviços de assistência social. |
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
2 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2 |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
2 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
3 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
2 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
2 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
2 |
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
2 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2 |
38 |
Serviços de museologia. |
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
2 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
2 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
2 |
ISS FIXO POR PROFISSIONAL ANUAL
DESCRIÇÃO DE CLASSE |
UFM |
Profissional autônomo de nível universitário |
100 |
Profissional autônomo de nível médio |
50 |
Demais profissionais autônomos |
40 |
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
UFM – Por atividade e por área ocupada, ao ano ou fração, com o seguinte calculo:
Quantidade de m2 do estabelecimento (coluna 3) multiplicado pela quantidade de UFMs da coluna 4 + (mais) a quantidade de UFMs da coluna 2, multiplicando-se pelo valor da UFM.
Coluna 1 |
Coluna 2 |
Coluna 3 |
Coluna 4 |
ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE |
ENQUADRAMENTO POR AREA OCUPADA |
||
ATIVIDADE |
UFM |
AREA |
UFM |
Bares |
15 |
Por m2 de área física |
0,2 |
Cinemas, Teatros, Circos, e Afins |
15 |
Por m2 de área física |
0,2 |
Comercio atacadista e varejista de grande porte |
60 |
Por m2 de área física |
0,5 |
Comercio de móveis e eletrodomésticos |
30 |
Por m2 de área física |
0,5 |
Comercio, exceto móveis/ eletrodomésticos e bares |
30 |
Por m2 de área física |
0,5 |
Comercio varejista de combustíveis e lubrificantes |
60 |
Por m2 de área física |
0,5 |
Cooperativas e Associações |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Cooperativas, exceto comunitárias e sociais |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Ensino de qualquer natureza |
5 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Entidades religiosas |
20 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Entidades de classes, clubes sociais/recreativos e esportivos |
30 |
Acima de 350,00 m2, 0,15 UFMs por m2 excedente. |
0,5 |
Instituições financeiras |
120 |
Por m2 de área fisica |
1,5 |
Industrias de materiais cerâmicos |
60 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Industrias de materiais cerâmicos (olarias) |
60 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Industrias de produtos metálicos |
60 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Industrias de produtos não metálicos |
60 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Serviços de transportes rodoviário municipal |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Serviços (demais não mencionados nesta lei) |
60 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Serviços de transporte coletivo de passageiros municipal |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Serviços de transportes rodoviário intermunicipal |
45 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Serviços de corretagem de imóveis e-ou seguros |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,2 |
Serviço de transportes rodoviário interestadual |
50 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Empresa prestadora de serviços na área da saúde |
60 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Empresa prestadora de Serviços contábeis |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,2
|
Empresa prestadora de Serviços topográficos e afins |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Fabrica de móveis e esquadria de madeira |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,2 |
Empresa prestadora de serviço de representação comercial |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Empresa prestadora de Serviços de engenharia |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Serviço de transportes (excursões e fretamento de pessoas) |
45 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Prestação de serviço de Construção civil – construtora |
50 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Empresa prestadora de serviço de eletrônica e manutenção |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Empresa prestadora de serviços – auto elétrica |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Serraria de madeiras |
40 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Prestação de serviços mecânicos – carro e/ou caminhão |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Prestação de serviços mecânicos – moto e/ou bicicletas |
20 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Serviços de terraplenagem e limpeza de entulhos |
20 |
Por m2 de área fisica |
0,2 |
Serviços de serralheria |
20 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista pescados – Peixaria |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista de alimentos – Padaria |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista de materiais de construção |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista de madeiras – (exceto serrarias) |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista alimentos –lanchonetes e restaurantes |
20 |
Por m2 de área fisica |
0,2 |
Comercio varejista de artigos de papelaria |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista de artigos do vestuário (exceto confecções e industrias) |
20 |
Por m2 de área fisica |
0,2 |
Comercio varejista de roupas de cama, mesa e banho. |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista de produtos de perfumaria e medicamentos – farmácia e postos de medicamentos |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Comércio varejista gêneros alimentícios –mercearia e mini mercado |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comércio varejista de produtos de informática e similares |
25 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
|
|
|
|
Comércio varejista de carnes – Açougue |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,3 |
Comercio varejista de roupas em geral |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Fabricação de artefatos de cimento |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Comércio atacadista de madeiras |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,5
|
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
35 |
Por m2 de área física
|
0,4 |
Comércio de carnes e derivados – Frigorífico |
35 |
Por m2 de área fisica |
0,4 |
Comércio atacadista de barro, areia, saibro e outros produtos frutos de exploração mineral neste município |
40 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Fabricação de tijolos e telhas – olaria |
30 |
Por m2 de área fisica |
0,5 |
Outras atividades não mencionadas |
60 |
Por m2 de área fisica |
0,2 |
Outras atividades de interesse publico |
15 |
Por m2 de área fisica |
0,1 |
Qualquer empresa comercial, industrial ou prestadora de serviço, com espaço físico |
|
Acima de 350,00 m2, 0,10 UFMs por m2 excedente |
|
Taxi Por ano ou fração |
60 |
|
|
Observação: as taxas de funcionamento não serão cumulativas; assim só será cobrado da atividade principal.
ANEXO III
TABELA DE REDUTOR DE VALORES DA TAXA DE
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
REDUÇÃO |
I |
NORMAL |
10% |
II |
EPP |
15% |
III |
ME |
25% |
IV |
MEI |
35% |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL.
1 |
PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
|
Item |
Descrição |
UFM |
I |
Até as 22 Horas |
|
A |
Ao Dia |
5 |
B |
Ao Mês |
20 |
C |
Ao Ano |
50 |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ITEM |
ESPÉCIES DE PUBLICIDADE |
UFM |
1 |
Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais comerciais e agropecuários, de prestação de serviços e outros, – por publicidade por mês. |
2 |
2 |
Publicidade no interior de veiculo de uso público não destinados a publicidade como ramo de negocio – por publicidade, por mês. |
2 |
3 |
Publicidade Sonora por qualquer meio |
|
A |
Ao dia |
1 |
B |
Ao mês |
5 |
4 |
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veiculo. |
|
A |
Ao dia |
1,0 |
B |
Ao mês |
15 |
5 |
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de Filmes ou dispositivos. |
|
A |
Ao dia |
10 |
B |
Ao mês |
15 |
6 |
Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, Qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m2. |
|
A |
Por mês |
6 |
7 |
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. |
|
A |
Ao dia |
5 |
B |
Ao mês |
15 |
ANEXO VI
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXADE LICENÇA PARA
COMÉRCIO AMBULANTE – TLCA
(Exceto para Feiras e Promoção de Vendas de Produtos de Qualquer Natureza)
ITEM |
TIPO DE SUPORTE A VENDA |
UFM
|
1 |
Pessoas – POR VENDEDOR |
|
A |
Ao dia |
1 |
B |
Ao mês |
10 |
2 |
Pessoas com carrinhos de mão não motorizados ou motocicletas – POR VENDEDOR |
|
A |
Ao dia |
1,5 |
B |
Ao mês |
10 |
ANEXO VII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU TEMPORARIO,
DE CARÁTER NÃO DEFINITIVO – TLCE
(Exceto para Feiras e Promoção de Vendas de Produtos de Qualquer Natureza)
ITEM |
TIPO DE SUPORTE A VENDA |
UFM |
1 |
FEIRANTES. |
|
A |
Ao dia |
5 |
B |
Ao mês |
30 |
2 |
BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES |
|
A |
Ao dia |
8 |
B |
Ao mês |
45
|
3 |
DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, – POR PESSOA |
|
A |
Ao dia |
5 |
B |
Ao mês |
30 |
ANEXO VIII
TABELA PARA CALCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FEIRAS E PROMOÇÃO DE VENDAS, DE CARATER NÃO DEFINITIVO (de que trata o Art.341).
ITEM |
TIPO DE FEIRA |
UFM |
1 |
COMÉRCIO DE AUTOMOVEIS. |
|
A |
Por m2 de área física utilizada |
0,5 |
2 |
COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
|
A |
Por m2 de área física utilizada |
0,5 |
3 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS (FEIRA DO PRODUTOR RURAL) |
|
A |
Por m2 de área física utilizada |
0,1 |
4 |
COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DOS ITENS ANTERIORES |
|
A |
Por m2 de área física utilizada |
0,5 |
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS – TLEO
ITEM |
TIPO DE LICENÇA |
UFM |
1 |
LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO E ARRUAMENTO |
|
A |
Aprovação de loteamento, por lote |
5,0 |
B |
Aprovação de alinhamento, por Mt. Linear |
0,10 |
C |
Aprovação de desmembramento, por lote |
10,0 |
2 |
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO |
|
A |
Construção de alvenaria ou concreto, por m2 |
0,50 |
B |
Construção de madeira ou mista, por m2 |
0,40 |
C |
Construção tipo popular, por m2 |
0,30 |
D |
Construção de piscina , por m2 |
1,00 |
E |
Construção de muros, marquises, por m2 |
0,30 |
F |
Reconstrução, reformas, reparos e demolição, por m2 |
0,20 |
3 |
OUTORGA HABITE-SE RESIDENCIAL ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS – UNIDADES AUTONOMAS |
|
A |
Até 100 m2 |
35 |
B |
De 101 a 200 m2 |
50 |
C |
De 201 a 300 m2 |
90 |
D |
De 301 a 400 m2 |
120 |
E |
De 401 a 500 m2 |
150 |
F |
Acima de 500 m2 |
200 |
G |
Prédios, condomínios, por unidade imobiliária |
35 |
4 |
HABITE-SE POR UNIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
|
A |
Até 100 m2 |
50 |
B |
De 101 a 200 m2 |
85 |
C |
De 201 a 300 m2 |
130 |
D |
De 301 a 400 m2 |
150 |
E |
De 401 a 500 m2 |
200 |
F |
Acima de 500 m2 |
250 |
5 |
QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
A |
Por metro linear |
10 |
B |
Por m2 |
5 |
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA
EMISSÃO DE ALVARÁ/LICENÇA ATIVIDADES EXTRATIVA
ITEM |
TIPO DE LICENÇA |
UFM |
1 |
Licença para extração de carvão vegetal (por exercício ou fração de exercício, de acordo com projeto ambiental). |
100 |
2 |
Licença para extração de outros produtos de origem vegetal (por exercício ou fração de exercício, de acordo com projeto ambiental). |
300 |
3 |
Licença para extração de saibro/cascalho e outros produtos minerais, exceto argila e areia vegetal (por exercício ou fração de exercício, de acordo com projeto ambiental). |
150 |
4 |
Licença para extração de argila vegetal (por exercício ou fração de exercício, de acordo com projeto ambiental). |
250 |
5 |
Licença para extração de areia vegetal (por exercício ou fração de exercício, de acordo com projeto ambiental). |
250 |
6 |
Emissão de relatórios (por relatório de ocorrência) |
30 |
7 |
Emissão de laudo (por laudo técnico) |
50 |
8 |
Parecer técnico (por parecer) |
30 |
9 |
Outras atividades ligadas ao meio ambiente |
50 |
ANEXO XI
TABELA DE CÁLCULO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UFM |
|
1 |
Quantitativo de UFMs por unidade edificada residência, comercial, industrial ou de prestação de serviços. |
|
|
1.1 |
Residenciais. |
5 (cinco) coletas semanais |
33 |
4 (quatro) coletas semanais |
26 |
||
3 (três) coletas semanais |
18 |
||
2 (duas) coletas semanais |
11 |
||
1 (uma) coleta semanal |
05 |
||
1.2 |
Prestador de Serviço. |
5 (cinco) coletas semanais |
31 |
4 (quatro) coletas semanais |
24 |
||
3 (três) coletas semanais |
16 |
||
2 (duas) coletas semanais |
09 |
||
1 (uma) coleta semanal |
03 |
||
1.3 |
Industrias e Comércios. |
5 (cinco) coletas semanais |
35 |
|
|
4 (quatro) coletas semanais |
28 |
|
|
3 (três) coletas semanais |
20 |
|
|
2 (duas) coletas semanais |
13 |
|
|
1 (uma) coleta semanal |
07 |
ANEXO XII
TABELA DE CÁLCULO DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO – TCP
ITEM |
TIPO DE SERVIÇO |
UFM |
1 |
Perpetuidade |
|
A |
Taxa de sepultamento |
10 |
B |
Com abertura e fechamento |
20 |
C |
De mausoléu |
30 |
2 |
Exumação |
|
A |
Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição. |
50 |
B |
Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição. |
40 |
2 |
Diversos |
|
A |
Entrada de ossada no cemitério. |
10 |
B |
Retirada de ossada do cemitério. |
10 |
C |
Remoção de ossada no interior do cemitério. |
20 |
D |
Titulo de propriedade do terreno |
30 |
E |
Utilização de ossuário. |
10 |
F |
Outros serviços de cemitério não elencados nesta tabela. |
20 |
3 |
Serviços e controle e fiscalização ambiental do cemitério. |
|
A |
Emissão de relatório de vistoria (por relatório). |
2 |
B |
Emissão de laudos quaisquer (por Laudo). |
1 |
C |
Parecer Técnico (por parecer). |
5 |
D |
Licenças e autorizações |
10 |
E |
Outras Atividades não mencionadas |
10 |
ANEXO XIII
TABELA DE CALCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE – TEX
ITEM |
TIPO DE EXPEDIENTE |
UFM |
1 |
Emissão de cartões de inscrição, atestados, certidões em segundas vias. |
0,0 |
2 |
Relatórios diversos, por lauda ou página. |
0,02 |
3 |
Análise de projetos de construção, não contido em outros anexos. |
10 |
4 |
Vistorias de qualquer natureza. |
3,3 |
5 |
Fornecimento de cópias de processo, por lauda. |
0,02 |
6 |
Requerimentos diversos e outros expedientes não especificados |
1 |
7 |
Desarquivamento de processos. |
2 |
ANEXO XIV
TABELA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS – TSD
ITEM |
TIPO DE SERVIÇO |
UFM |
1 |
Limpeza e coleta de entulho em vias públicas – até o limite de 6m3 |
10 |
1.1 |
Multa por colocação de entulho em vias públicas. |
20,1 |
2 |
Limpeza e coleta de entulho em terrenos baldios por m2 |
0,3 |
3 |
Outros serviços administrativos não especificados |
15,0 |
4 |
Apreensão de animais de pequeno porte. |
10 |
5 |
Apreensão de animais de médio porte. |
20 |
6 |
Apreensão de animais de grande porte. |
30 |
|
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO POR APREENSÃO |
|
1 |
Animais de pequeno porte (por dia). |
2,0 |
2 |
Animais de médio porte (por dia). |
3,0 |
3 |
Animais de grande porte (por dia). |
5,0 |
|
SERVIÇO DE HORA/ MÁQUINAS – AGRICOLAS |
|
1 |
Trator agrícola de pneumático, por hora ou fração |
4 |
2 |
Retro Escavadeira, por hora ou fração |
6 |
3 |
Caçamba, por caçamba ou viagem, por KM. |
0,1 |
4 |
Implementos Agrícolas |
1 |
5 |
Pá carregadeira, por hora ou fração |
10 |
6 |
Trator esteira, por hora ou fração |
15 |
7 |
Moto-niveladora, por hora ou fração |
10 |
8 |
Escavadeira Hidráulica, por hora ou fração |
15 |
9 |
Outras máquinas e equipamentos, por hora ou fração |
10 |
ANEXO XV
TAXA DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
1 – Fiscalização sanitária do transito de animais, produtos de origem animal e emissão de guia de transito animal – GTA |
UNIDADE |
UFM |
Bovídeos: 1- Abate 2- Cria |
Cabeça Cabeça |
1,40 1,40 |
Eqüídeos: 1- Abate 2- Cria e recria |
Cabeça Cabeça |
1,40 0,50 |
Bovídeos e equídeos destinados a eventos agropecuários (exceto feiras) e esportivos |
Cabeça |
1,40 |
Outras espécies de grandes animais |
Cabeça |
1,40 |
Suídeos: 1- Abate: no Estado e fora do Estado 2- Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: dentro |
Cabeça Cabeça |
0,140 0,140 |
Ovinos e Caprinos: 1- Abate 2- Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: dentro do |
Cabeça Cabeça |
0,140 0,140 |
Avestruz ou Ema: 1- Abate 2- Cria, recria, terminação e eventos agropecuários: dentro do |
Cabeça Cabeça |
1,40 1,40 |
Outras espécies médios animais |
Cabeça |
1,40 |
Aves: 1- Peru e frango: abatidos no município 2- Codornas 3- Pintos de um dia 4- Ovos férteis |
Milheiro ou fração Centena ou fração Milheiro ou fração Milheiro ou fração |
1,90 0,90 0,19 2,50 |
Coelhos Chinchilas |
Centena ou fração Cabeça |
0,90 1,40 |
Cães e Gatos |
Cabeça |
9,40 |
Náuplios e pós larva de camarão |
Milheiro ou fração |
0,03 |
Alevinos |
Milheiro ou fração |
0,09 |
Crustáceos e anfíbios |
kg |
0,02 |
Peixes: Abate e pesca esportiva |
Tonelada |
2,80 |
Granja leiteira: Leite |
Para cada mil litros de leite |
3,20 |
Produtos lácteos: Subproduto ou queijo |
Tonelada |
3,20 |
Outras espécies de pequenos animais: Aves ornamentais, canoras, silvestres, animais de biotério e outros pequenos animais |
Cabeça |
0,90 |
2 – Fiscalização zoossanitária de eventos agropecuários (exposições, feiras, leiloes, rodeios e outros eventos envolvendo animais). |
Evento |
47,00 |
3 – Fiscalização do mel e derivados apícolas nos entrepostos comerciais. |
Mil kg ou fração |
2,90 |
4 – Emissão de certificado de inspeção sanitária para transito de peles couros, ossos, pelos, pena, sebo e demais produtos não comestíveis. |
Certificado |
9,40 |
Taxa de inspeção sanitária para unidades de abate e processamento de produtos de origem animal |
Hora/técnica |
15 |
Taxa de inspeção sanitária para unidades de comercialização por produto de origem animal |
Hora/técnica |
15 |
OBSERVAÇÃO: BOLETO PAGO ATÉ SEU VENCIMENTO TERÁ DESCONTO DE 10% À 30% NO VALOR TOTAL DA FATURA.
ANEXO XVI
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
Zoneamento |
Unidade |
UFM |
% |
Zona 1 |
M2 |
5,82 |
1,5 |
Zona 2 |
M2 |
2,91 |
1,5 |
Zona 3 |
M2 |
1,45 |
1,5 |
Zona 4 |
M2 |
0,72 |
1,5 |
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS |
||||
Ano |
Zoneamento |
Unidade |
UFM |
% |
2014 |
Zona 1 |
M2 |
5,82 |
2 |
2015 |
Zona 1 |
M2 |
5,82 |
3 |
2016 |
Zona 1 |
M2 |
5,82 |
4 |
2017 |
Zona 1 |
M2 |
5,82 |
5 |
2018 |
Zona 1 |
M2 |
5,82 |
6 |
2019 |
Zona 1 |
M2 |
5,82 |
7 |
|
||||
2014 |
Zona 2 |
M2 |
2,91 |
2 |
2015 |
Zona 2 |
M2 |
2,91 |
3 |
2016 |
Zona 2 |
M2 |
2,91 |
4 |
2017 |
Zona 2 |
M2 |
2,91 |
5 |
2018 |
Zona 2 |
M2 |
2,91 |
6 |
2019 |
Zona 2 |
M2 |
2,91 |
7 |
|
||||
2014 |
Zona 3 |
M2 |
1,45 |
2 |
2015 |
Zona 3 |
M2 |
1,45 |
3 |
2016 |
Zona 3 |
M2 |
1,45 |
4 |
2017 |
Zona 3 |
M2 |
1,45 |
5 |
2018 |
Zona 3 |
M2 |
1,45 |
6 |
2019 |
Zona 3 |
M2 |
1,45 |
7 |
|
||||
2014 |
Zona 4 |
M2 |
0,72 |
2 |
2015 |
Zona 4 |
M2 |
0,72 |
3 |
2016 |
Zona 4 |
M2 |
0,72 |
4 |
2017 |
Zona 4 |
M2 |
0,72 |
5 |
2018 |
Zona 4 |
M2 |
0,72 |
6 |
2019 |
Zona 4 |
M2 |
0,72 |
7 |
ANEXO XVII
VALORES DO M2 DA CONSTRUÇÃO
VALOR REFERENCIA RESIDENCIAL PADRAO ACABAMENTO BAIXO
Zona |
% CUB-SC |
Zona 1 |
40% |
Zona 2 |
30% |
Zona 3 |
20% |
Zona 4 |
10% |
ANEXO XVIII
TABELA I PARA CALCULO DO IPTU DE TERRENOS URBANOS
(VALOR VENAL TERRITORIAL POR M2.)*
Zona |
Equivalência |
UFM |
Zona 1 |
M2 |
11,64 |
Zona 2 |
M2 |
4,12 |
Zona 3 |
M2 |
2,9 |
Zona 4 |
M2 |
1,45 |
TABELA II PARA CALCULO DO ITBI DE EDIFICAÇÃO URBANA
(VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL PADRÃO
ACABAMENTO BAIXO POR M2.)*
Zona |
Equivalência |
% CUB-SC |
Zona 1 |
M2 |
80% |
Zona 2 |
M2 |
60% |
Zona 3 |
M2 |
40% |
Zona 4 |
M2 |
20% |
Observação: Nas transações de imóveis edificados serão somados os valores das áreas territorial e predial.
ANEXO XIX
TABELA PARA CALCULO DO ITBI DE TERRENOS RURAIS
(VALOR VENAL)
Tabela de referencia da:
Preço de terra nua para uso agrícola em SC |
Levantamento do 4º trimestre (2009-2012) |
Microrregião |
Município |
Classe de terra |
2012 |
|||
mínimo |
máximo |
comum |
||||
Tubarao |
Imarui |
1 |
Terra de Várzea Sistematizada |
33.500,00 |
39.300,00 |
42.500,00 |
Tubarao |
Imarui |
2 |
Terra de Várzea Não Sistematizada |
24.300,00 |
27.400,00 |
29.900,00 |
Tubarao |
Imarui |
3 |
Terra de primeira |
11.200,00 |
15.600,00 |
17.900,00 |
Tubarao |
Imarui |
4 |
Terra de Segunda |
5.800,00 |
8.500,00 |
9.700,00 |
Tubarao |
Imarui |
5 |
Terra de terceira (alta declivida |
3.000,00 |
3.600,00 |
4.700,00 |
Tubarao |
Imarui |
7 |
Terra para servidão florestal |
2.900,00 |
3.400,00 |
4.500,00 |
Para efeito de enquadramento supra, considera-se: |
1 – Terra de várzea sistematizada – Terra de várzea, nivelada e entaipada, com canais de irrigação e drenagem, pronta para o cultivo do arroz irrigado. |
2 – Terra de várzea não sistematizada – Planície normalmente fértil, cultivável, e que apresenta potencial para ser sistematizada. |
3 – Terra de primeira – Terra mecanizável e de boa fertilidade ou terra de várzea que não apresenta potencial para ser sistematizada. |
4 – Terra de segunda – Terra mecanizável de baixa fertilidade ou terra não mecanizável de boa fertilidade, mas com dificuldade para mecanização. |
5 – Terra de terceira – Áreas de topografia acidentada, impróprias à exploração de lavouras temporárias, lavouras permanentes e pastagem. |
6 – Terra de campo nativo – Terra de campo nativo, cuja principal característica é o solo raso ou pedregoso. |
7 – Terra para servidão florestal – áreas cobertas de vegetação nativa primária (mata virgem) em estágio médio (capoeiras) ou avançado (capoeirão) de recomposição. |
* Uma das poucas alternativas de exploração econômica é a implantação de reflorestamento. |
ANEXO XX
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
a) CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS Urbanos e Rurais |
|
Faixa de consumo (Kwh) |
Tarifa de Iluminação Pública % Kw/h ANATEL |
0 A 50 |
2,00 |
51 A 100 |
3,50 |
101 A 200 |
4,50 |
201 A 300 |
5,00 |
301 A 400 |
6,50 |
401 A 500 |
8,00 |
501 A 750 |
10,00 |
751 A 1000 |
14,00 |
1001 A 1500 |
18,00 |
Acima de 1501 |
23,00 |
b) CONTRIBUINTES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em área urbana e rural |
|
Faixa de consumo (Kwh) |
Tarifa de Iluminação Pública % Kw/h ANATEL |
Faixa de consumo (Kwh) |
Valor da Contribuição em % |
0 A 50 |
2,00 |
51 A 100 |
4,00 |
101 A 200 |
7,50 |
201 A 300 |
10,00 |
301 A 400 |
12,00 |
401 A 500 |
14,00 |
501 A 750 |
18,00 |
751 A 1000 |
23,00 |
1001 A 1500 |
27,00 |
1501 A 3000 |
35,00 |
3001 A 5000 |
37,00 |
5001 A 10000 |
40,00 |
10001 A 20000 |
42,00 |
Acima de 20001 |
45,00 |
c) CONTRIBUINTES PODER PÚBLICO |
|
Faixa de consumo (Kwh) |
Tarifa de Iluminação Pública % Kw/h ANATEL |
0 A 30 |
9,60 |
31 A 50 |
11,64 |
51 A 100 |
21,80 |
101 A 200 |
24,04 |
201 A 500 |
33,40 |
501 A 1000 |
46,05 |
1001 A 2000 |
77,81 |
2001 A 5000 |
124,81 |
Acima de 5000 |
303,43 |
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o art. 150, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988.
Art. 9º Revoga-se as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 23 de dezembro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal