Lei Ordinária 1917/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 22/12/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IMARUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.917, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IMARUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º – As estruturas físicas das escolas da rede pública municipal de ensino serão avaliadas periodicamente, mediante vistoria, realizada a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura a fim de garantir a segurança e melhoria das estruturas dos prédios escolares.
§1º. Para vistoria referida nas escolas poderá ser constituída comissão multidisciplinar pelo Poder Executivo municipal, composta por engenheiro, profissionais de educação, membro do Conselho Municipal de Educação, dentre outros.
§2º. A vistoria poderá ser acompanhada por cidadãos interessados, considerando o interesse público envolvido.
Art. 2º – Para efeito dessa Lei, poderá elaborado cronograma de vistoria pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração as escolas mais antigas.
Art. 3º – A avaliação estrutural de que trata essa Lei envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhado, condição de pintura, dentre outras instalações existentes nas escolas.
Art. 4º – Após a vistoria das escolas deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas a serem executadas segundo as condições financeiras que se encontrar a prefeitura.
Art. 5º. O disposto nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Imaruí.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Imaruí, 22 de dezembro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.