Lei Ordinária 1906/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 30/11/2015
EMENTA
- INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.906, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEG, ESTABELECE SUA COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança – COMSEG, ao qual incumbirá, em âmbito municipal e sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos competentes, elaborar as diretrizes de execução de uma política municipal de segurança pública, de combate à criminalidade e prevenção à violência.
Art. 2° – Compete ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I – Avaliar, acompanhar ou, ainda, propor a sua modificação e adaptação às necessidades da comunidade, das ações, programas, projetos e planos relacionados à segurança pública no município, ao enfrentamento da criminalidade e à prevenção da violência no município, zelando sempre pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência do serviço público, principalmente no que se refere à proteção do cidadão e da sociedade.
II – Apontar às autoridades responsáveis as prioridades do município na área de segurança pública, conforme as diretrizes traçadas para a execução da política municipal de segurança pública.
III – Ouvir a comunidade através de audiências públicas, e promover a integração da comunidade com as forças policiais e demais órgãos, direta ou indiretamente envolvidos com a temática da segurança pública, criminalidade e violência, promovendo, sempre campanhas de conscientização e educação, de forma a estreitar laços e promover a cooperação da comunidade com a segurança pública.
IV – Celebrar convênios, ou promover a sua celebração, entre o poder público e as entidades civis, organizações não governamentais ou empresas privadas, que possam contribuir de qualquer forma, inclusive, financeiramente, para auxiliar a política de segurança pública do município.
V – buscar juntamente com o Poder Executivo a criação de um Fundo Municipal de Segurança Pública, o qual ficará subordinado ao órgão/Secretaria Municipal competente, inclusive contabilmente, e será gerido pelo órgão/Secretaria Municipal competente em conjunto com este Conselho, sendo a que a aplicação dos recursos dependerá de autorização expressa do COMSEG.
VI – Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da segurança pública no município, zelando pelos Princípios da Eficiência, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade no seu gerenciamento e prestação do serviço público.
VII – Elaborar relatório semestral acerca da atuação do COMSEG, dados estatísticos, resultados e metas a serem cumpridas no semestre seguinte, prestando contas à população do município da gestão, atuação e recursos, inclusive os de âmbito interno do Conselho
Art. 3° – O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEG será composto por dezenove membros assim distribuídos:
I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal.
II – Dois representantes do Poder Legislativo Municipal.
III – Um representante do Poder Judiciário.
IV – Um representante do Ministério Público.
V – Um representante da Polícia Civil.
VI – Um representante da Polícia Militar.
VII – Um representante da OAB.
VIII – Um representante do Conselho Tutelar.
IX – Um representante da Colônia de Pescadores Z-17.
X – Um representante do Sindicato Rural de Imaruí.
XI – Um representante do Rotary Clube de Imaruí.
XII – Um representante da CDL de Imaruí.
XIII – Um representante da Associação do Mercado Público Municipal de Imaruí.
XIV – Um representante da Associação de Apoio ao Hospital São João Batista de Imaruí.
XV – Um representante da Loja Maçônica.
XVI – Um representante da APAE.
XVII – Um representante da SOREVISA.
§ 1° – Cada representante possuirá um Suplente, com direito a voto, no caso de ausência ou impedimento do Titular;
§ 2° – Os Conselheiros e Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez, respeitadas as indicações dos órgãos a que representam e as disposições estatutárias;
§ 3° – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, porém, a função será considerada de relevante serviço público, concedendo-lhe ao final do mandato, diploma de benfeitor da segurança pública no Município de Imaruí/SC;
§4° – Os representantes de órgãos subordinados à Secretaria de Segurança Pública não poderão exercer a função de Coordenador do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 4° – O COMSEG reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, em caráter ordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias em função da ocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação do Conselho ou por manifestação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As reuniões serão públicas, abertas à comunidade, que terá direito à voz em forma pré-determinada, em local de fácil acesso, previamente determinado, fora do horário comercial.
Art. 5° – O COMSEG elaborará o seu Estatuto no prazo de 90 dias, a contar da data da primeira sessão ordinária, e seu Regimento Interno, após o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação de seu Estatuto.
Art. 6° – O COMSEG não está subordinado a qualquer órgão, mas poderá, para fins de assessoramento e suporte administrativo, funcionar em qualquer um dos que o compõem ou com outro suporte e local, desde que aprovado em sessão plenária, especialmente respeitados os presentes dispositivos legais.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Imaruí, SC, 30 de novembro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.