Lei Ordinária 1900/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 09/10/2015
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.900, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Imaruí, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto eventual, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastres: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC manterá com os demais Órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de fornecer e receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4° O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5° Poderá constar, nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino da Municipalidade, noções gerais sobre Defesa Civil.
Art. 6° O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC compor-se-á de:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretário;
IV – Grupo Permanente; e
V – Grupo de Emergência.
Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC será o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, tendo como competência:
I – Substituir o Presidente no seu impedimento;
II – Exercer atribuições que lhe forem conferidas pelos seus pares, através de reunião; e
III – Auxiliar o Presidente quando por ele convocado para missões de Defesa Civil.
Art. 8º O Secretário será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, tendo por competência organizar as atividades do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 9º O Grupo Permanente será composto por 10 (dez) representantes dos órgãos da Administração Pública, Associações e Entidades existentes no Município com direito a voz e voto, conforme a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal da Promoção Social;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Imaruí; e
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia de Santa Catarina – CREA.
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Rotary Club de Imaruí;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Colônia de Pescadores Z- 17; e
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural de Imaruí;
Art. 10 O Grupo de Emergência será composto por representantes de Associações Comunitárias e de classe, clubes de serviço, entidades filantrópicas e outras organizações não governamentais existentes no Município, além dos representantes do Grupo Permanente que poderão ser mobilizados de acordo com o grau do desastre.
Art. 11 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12 Poderá ser criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, que terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.
Art. 13 Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC elaborará o regimento interno que será homologado por Decreto Municipal.
Art. 14 A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio do Chefe Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº. 1572 de 06 de setembro de 2011.
Imaruí, SC, 09 de outubro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.