Lei Ordinária 1898/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 07/10/2015
EMENTA
- AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ABRIGO PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CIACA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.898, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ABRIGO PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CIACA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º – Fica autorizado o ingresso do Município de Imaruí no Consórcio Intermunicipal de Abrigo para Criança e Adolescente – CIACA, CNPJ nº 06.081945/0001-61, destinado para a manutenção do programa de abrigo para criança e adolescente, nos termos da minuta de Contrato de Rateio previsto no ANEXO I desta Lei.
Art. 2° – Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções no Consórcio Intermunicipal de Abrigo para Criança e Adolescente – CIACA previsto no ANEXO II desta Lei.
Art. 3º – Os recursos correrão por conta de Dotação Orçamentária própria.
Imaruí, SC, 07 de outubro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE RATEIO
Pelo presente CONTRATO ADMINISTRATIVO (Contrato de Rateio), e conforme Cláusula Oitava do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Abrigo para Criança e Adolescente, CIACA – oriundo da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 82.538.851/0001-53, com sede na Rua José Inácio da Rocha Avenida, nº 109, Imaruí, Estado de Santa Catarina, doravante denominada contratante, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. MANOEL VIANA DE SOUSA, e de outro, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ABRIGO PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CIACA, Consórcio Público de Direito Público, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 06.081.945/0001-61, com sede na Rua Augusta Aguiar Danielski, 739, Bairro São Januário, Município de Braço do Norte, Estado do Santa Catarina, neste ato representado por seu Presidente Sr. AMILTON ASCARI, doravante denominado contratado, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, à Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto nº 6017/2007 e ao Contrato de Consórcio Público do CIACA, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Este contrato de rateio tem por objetivo a transferência de recursos públicos da contratante ao contratado para promover a consecução dos seguintes objetos colocados à disposição pelo contratado em razão de contrato de consórcio público:
I – manutenção de assessoria contábil na área pública (sistemas de informação e congêneres e resolução de questões junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina);
II – manutenção de serviços administrativos em geral, envolvendo organização de documentos e de procedimentos licitatórios e demais atos correlatos no âmbito do ora contratado;
III – apoio na manutenção de serviços prestados nessas áreas por prestadores de serviços e/ou estagiários contratados pelo contratado;
IV – realização e apoio em palestras e reuniões sobre assistência social a criança e adolescente e outros de interesse dos consorciados aprovados em assembleia;
V – apoio, treinamento e/ou supervisão no controle da qualidade ao atendimento dado a criança e adolescente;
VI – despesas com obras e Instalações na reforma, construção ou ampliação da sede do CIACA, inclusive contrapartida, se houver;
VII – despesas com equipamentos, mobiliários e outras necessárias ao bom funcionamento do consórcio.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços previstos na cláusula anterior serão executados pelo contratado em sua sede e/ou na sede do contratante, dependendo da necessidade e de prévio ajuste entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES:
Pelo correto e perfeito desempenho dos serviços ora contratados, o contratante pagará ao contratado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mês.
ANEXO II
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ABRIGO PARA CRIANÇA E
ADOLESCNTE – CIACA
Os municípios de BRAÇO DO NORTE, ORLEANS, SÃO LUDGERO, ARMAZÉM, GRÃO-PARÁ, RIO FORTUNA, SÃO MARTINHO, SANTA ROSA DE LIMA E GRAVATAL E IMARUÍ, todos pertencentes ao Estado de Santa Catarina, resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções para o serviço de acolhimento quer integram a Lei n° 11.107/2015, art. 88, I e os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles de natureza público-estadual, ou não estadual, e devem pautar-se nos pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes á Convivência Familiar e Comunitária; da Política Nacional de Assistência Social; da Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS, e do Projeto de Diretrizes das nações Unidas sobre Emprego e condições adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças e Adolescente.
I-DA DENOMINAÇÃO
Art. 1° – O presente consórcio público terá a seguinte denominação: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ABRIGO PARA CRIANÇA E ADOLESCENTES, adotando como nome fantasia a sigla CIACA.
II-DA FINALIDADE
Art. 2° – O CIACA tem por objetivo a adoção de medidas conjuntas para proporcionar serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional, visando a sua reintegração na vida familiar e comunitária, observando o que segue:
a) Preservação dos vínculos familiares;
b) Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção da família de origem;
c) Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
d) Desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
e) Participação na vida da comunidade local;
f) Participação de pessoas da comunidade no processo educativo;
g) Não desmembramento de grupos de irmãos;
h) Evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
i) Preparação gradativa para o desligamento.
III – DO PRAZO DE DURAÇÃO
Art.3° – O presente consórcio público terá prazo de duração indeterminado.
IV- DA SEDE
Art.4° A sede do CIACA será na cidade de Braço do Norte (SC), onde também será instalada a “CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, localizada na Rua Augusta Aguiar Danielski, n° 739 – Bairro São Januário.
V- DA IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Art.5° – Integram o CIACA os seguintes municípios:
a) MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.926.551/0001-45, com sede na Avenida Felipe Schmidt,2017, CEP 88.750-000, Fone/Fax (48) 3658-2222, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Ademir da Silva Matos;
b) MUNICÍPIO DE ORLEANS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.926.544/0001-43. Com sede na Rua XV de Novembro, 12,CEP 88.870-000, Fone/Fax (48) 3466-0178, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Marcou Antonio Bertoncini Cascaes;
c) MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.926.536/0001-05, com sede na Avenida Monsenhor Frederico Trombock, 1300, CEP 88.730-000, Fone/Fax (48) 3657-8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Volnei Weber;
d) MUNICÍPIO DE ARMAZÉM, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.926.664/0001-80, com sede na Praça 13 de Dezembro, 130, CEP 88.740-000, Fone/Fax (48) 3645-0222, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Jaime Wesing;
e) MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n°82.558.194/0001-55, com sede na Avenida Rio Branco, 187, CEP 88.890-000, Fone/Fax (48) 3658-1177, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Amilton Ascari;
f) MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.926.585/0001-30, com sede na Avenida 7 de Setembro, 730, CEP 88.760-000, Fone/Fax (48) 3653-1122, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Lourivaldo Schuelter;
g) MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.836.818/0001-03, com sede na Avenida Francisco Beckhauser, 70, CEP 88.765-000, Fone/Fax (48) 3645-6100, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, José Schotten;
h) MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.926.593/0001-86, com sede na Rua Germano Hermesmeyer, 238, CEP 88.763-000, Fone/Fax (48) 3654-3000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Dilcei Heidemann;
i) MUNICÍPIO DE GRAVATAL, pessoa jurídica de direito publico interno, inscrita no CNPJ do MF sob o n° 82.926.569/0001-47, com sede na Rua Engenheiro Annes Gualberto, 121, Centro, CEP 88.735-000, Fone/Fax (48) 3648-8000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Jorge Leonardo Nesi.
j) MUNICÍPIO DE IMARUÍ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 82.538.851/0001-53, com sede na Rua José Inácio da Rocha Avenida, nº 109, Imaruí, Estado de Santa Catarina neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. MANOEL VIANA DE SOUSA.
VI-DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CIACA
Art. 6° – A área de atuação do CIACA será formada pela totalidade das superfícies dos municípios consorciados, constituindo uma unidade, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
VII – DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 7° – O presente consórcio se constituirá como associação pública, com personalidade jurídica de direito publico, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
VIII – DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS
Art. 8° A qualquer momento e a critério da Assembleia Geral, será facultado o ingresso de novos sócios através de termo aditivo, firmado entre o Presidente do CIACA e o Prefeito municipal ingressante, mediante apresentação de autorização legislativa do município ingressivo.
IX- DA REPRESENTAÇÃO EM ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM
Art. 9° – Todos os assuntos vinculados ao atendimento das crianças e adolescentes em serviço de acolhimento, que seja de mais um município consorciado serão tratados pelo CIACA que representará os municípios perante outras esferas de governo, levando-se em consideração a necessidade e a demanda de cada município associado e a forma de deliberação sobre os assuntos de interesse comum.
Art. 10° – As competências delegadas ao CIACA pelos entes consorciados estão assim definidas, cujo financiamento se dará através de recursos repassados por contrato de rateio ou recursos de convênios firmados com outras esferas de governo:
a) Cumprir com a Constituição Federal e normas pertinentes ao Direito Público que garantam a proteção à criança e ao adolescente;
b) Cumprir e operacionalizar o Termo de Ajuste de Conduta n. 1/2003, acordado entre o Ministério Público e os entes Consorciados que ali subscrevem;
c) Garantir a implantação e manutenção do CIACA;
d) Garantir que o CIACA esteja articulado com a Rede de Proteção Social de Assistência Social e com o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, integrado com as instâncias públicas governamentais e da sociedade civil organizada dos municípios consorciados;
e) Assegurar apoio junto aos entes federados com demais públicos de interface com a área da criança e do adolescente e assistência social, no que tange ao co-financiamento para manutenção do CIACA;
f) Viabilizar meios para criar parcerias com entidades governamentais e nãogovernamentais, integrando entidades da sociedade civil organizada na fiscalização, colaboração, implantação e manutenção do Programa de Proteção Social Especial de Alta Complexidade e outros voltados a prevenção da violação e ameaça dos direitos da criança e do adolescente;
g) Promover e estipular projetos e pesquisas, voltadas a área da criança e do adolescente em medida de acolhimento;
h) Incentivar e facilitar qualificação técnicas e profissional mediante cursos de capacitação continuada, seminários e eventos correlatos, após anuência da Assembleia;
i) Garantir que a Casa da Criança e do Adolescente seja eficaz e eficiente medidas de proteção, como forma de transição para posterior encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidas famílias substitutas ou retorno a família de origem;
j) Desenvolver campanhas educativas voltadas á população, orientando sobre os direitos da criança e do adolescente;
k) Garantir que cada município compromitente de Consórcio responsabiliza-se pelas crianças e adolescentes acolhidos, no que tange as políticas públicas, em especial na área da saúde (AIHs, medicamentos e procedimentos especializados), assistência social, habitação e outras políticas voltadas para a família da criança e do adolescente, quando dela necessitar;
l) Contratar Recursos Humanos para compor o quadro de pessoal permanente, mediante concurso público, garantindo a composição da equipe multiprofissional, obedecendo a critérios de formação, perfil, habilidade e qualificação especifica de cada função;
m) Assegurar recursos financeiros do orçamento próprio de cada município compromitente para o custeio de todas as despesas operacionais do consórcio, conforme os valores quantitativamente;
n) Aquirir e/ou receber em doação ou concessão de uso de bens que entender necessários, as quais integrarão seu patrimônio;
- o) Firmar convênios, contratos, credenciamento e acordos de qualquer natureza;
p) Receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais e não governamentais;
q) Realizar licitações e/ou tomada de preço, pregão, cumprindo a legislação vigente da contabilidade pública;
r) Representar e fortalecer em conjunto, assuntos de interesses comuns a Casa da Criança e do Adolescente, perante entes, entidades e órgãos públicos e organizações privadas, nacionais ou internacionais;
s) Promover a integração entre si para a prestação de cooperação mútua nas áreas técnicas e administrativas;
t) Manter sede adequada para o desenvolvimento de todas as atividades institucionais do consórcio;
u) Prestar assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica no desenvolvimento de atividades;
v) Elaborar projetos, programas, serviços e ações que promovem estudo de interesse do Consórcio;
w) Projetar, supervisionar e executar obras de ampliação de acordo com a capacidade instalada na Casa da Criança e do Adolescente;
x) Implantar projetos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, cumprindo a legislação vigente;
y) Facilitar intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos;
z) Viabilizar assistência jurídica, judicial e/ou extrajudicial, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres;
aa) Fomentar a implantação de Programas de famílias Acolhedoras, como alternativa de acolhimento e adolescentes que necessitam ser temporariamente afastados da família de origem, atendendo aos princípios de excepcionalidade e de provisoriedade, estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como assegurando técnicos de qualidade no atendimento e acompanhamento às famílias de origem, às crianças e aos adolescentes.
X – DAS NORMAS DE DELIBERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONVOCAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL, INCLUSIVE PARA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 11° – A assembleia Geral do consórcio público, instância máxima de deliberação do CIACA, será composta por todos os Prefeitos dos municípios consorciados e reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocada pelo representante legal do CIACA ou por um terço de seus associados, para tratar de assunto específico.
Art. 12° – Para efeito de quórum deliberativo da Assembleia Geral, será considerada a presença mínima de um terço dos entes consorciados desde que não inferior a três.
Art. 13° – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos municípios associados presentes, com exceção das previstas no presente Protocolo e no Estatuto Social do CIACA.
Art. 14° – O voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no CIACA.
Art. 15° – Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas através da aclamação.
Art. 16° – Poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto, representantes das Câmaras de Vereadores, de outros entes da federação e da sociedade civil.
Art. 17° – O CIACA será organizado por Estatuto aprovado em Assembleia Geral, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato constitutivo.
§ 1°. O Estatuto poderá dispor sobre exercício do poder disciplinar, regulamentar e de fiscalização, procedimento administrativo da instituição e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio. Caso contrário, tais matérias deverão ser dispostas em Regimento Interno.
§ 2°. Com relação aos empregados públicos do consórcio público, o Estatuto, deverá também dispor sobre as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos e suas respectivas remunerações, caso em que será observado o art. 32 desde Protocolo.
§ 3°. O Estatuto e o Regimento Interno do consórcio público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
§ 4°. A publicação do Estatuto e Regimento Interno poderá ser realizada de forma resumida, desde que a publicação indique local e o sitio da rede mundial de computadores (internet) em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 18° – O Estatuto e o Regimento Interno do CIACA somente poderão ser alterados pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 19° – As normas para convocação da Assembleia Geral serão definidas no Estatuto do CIACA.
XI – DO REPRESENTANTE LEGAL, FORMA DE ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 20° – O representante legal do CIACA deverá ser um dos prefeitos dos municípios consorciados e será eleito na Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 21° – Havendo um único candidato a eleição poderá ocorrer por aclamação.
Art. 22° – No caso de empate será eleito o candidato mais idoso.
Art. 23° – A eleição para escolha do Presidente será realizada no mês de abril do último ano de mandato para o exercício seguinte.
Art. 24° – O eleito tomará posse e assumirá a Presidência, automaticamente após a eleição.
Art. 25° – O Presidente do CIACA não receberá remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.
XII – DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 26° – Cada ente consorciado terá direito a voz e voto na Assembleia Geral.
XIII- DO NÚMERO, DAS FORMAS DE PROVIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO CIACA
Art. 27° – O quadro de pessoal do CIACA consistirá dos seguintes profissionais: 01 (um) Coordenador; 01 (um) Assistente Social; 01 (um) Psicólogo; 01 (um) Pedagogo; 01 (um) Assistente Técnico Administrativo; 04 (quatro) Educadores Sociais; 04 (quadro) Auxiliares de Educadores Sociais; 02 (dois) Auxiliares de Limpeza; 01 (um) Motorista, podendo ser acrescido dependendo da necessidade da Casa da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para os cargos de Psicólogo, Assistente Social, Educador Social e Auxiliar de Educador Social, será exigido teste psicológico como etapa obrigatória no concurso público.
Art. 28° – Preferencialmente, o quadro de pessoal do CIACA, estabelecido com base na população de cada ente, apurada pelo IBGE e publicada em órgão oficial, será composto por servidores cedidos pelos municípios consorciados, ao qual permanecerão no seu regime originário.
Art. 29° – As cessões de servidores pelos municípios consorciados ao CIACA devem ser sem ônus para o Consórcio, a quem o servidor está prestando serviço.
Art. 30° – O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Art. 31° – No caso de contratação de empregados públicos deverá ser procedido Concurso Público ou Teste Seletivo Simplificado, em qualquer das hipóteses deverá ser observado os ditames constitucionais e infraconstitucionais correspondentes.
Art. 32° – A remuneração dos empregados deverá estar prevista em Plano de Cargos e Salários ao qual será proposta pela Diretoria e submetido á aprovação dos associados em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
Parágrafo único- O plano de Cargos e Salários deverá fixar o número, a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, bem como quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório, especificando também a descrição da função, lotação, jornada de trabalho e a denominação de seus funcionários.
Art. 33° – O regime de trabalho dos empregados públicos do CIACA será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e de acordo com o Plano de Cargos e Salários, bem como ao que determina o art. 6°, §2° da Lei n° 11.107 de 5 de abril de 2005.
Art. 34° – A escolha do Coordenador será feita pela Assembleia Geral, sendo equiparado ao guardião, conforme previsto no artigo 92 da Lei n° 8.069/90 – ECA – e parágrafo quinto da cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e os municípios consorciados.
Art. 35° – Havendo o afastamento do funcionário, seja ele cedido ou contratado, a Assembleia Geral deverá deliberar a sua imediata substituição.
XIV – DAS CONDIÇÕES PARA O CIACA CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE PARCERIA
Art. 36° – É condição para que o CIACA celebre contratos de gestão ou termos de parcerias, a existência de limite orçamentário e os seus objetos estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho. As contratações serão procedidas de cotação prévia de preços, observada a Lei de Licitações (Lei Federal n° 8666 de 21.06.93 e alterações anteriores), e demais legislações pertinentes.
XV – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 37° – Para cumprimento de suas finalidades, o CIACA, além das atribuições previstas no artigo 10°, poderá:
a) Instalar e manter na cidade de BRAÇO DO NORTE (SC), a “ CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, para o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sob medida de acolhimento institucional, encaminhadas pelo Poder Judiciário do respectivo município consorciado;
b) Equipar adequadamente a casa de abrigo para crianças e adolescentes;
c) Contratar ou requisitar serviços de profissionais tais como: médicos, odontológicos, psiquiatras, fisioterapeutas, contabilistas, advogados, peritos, engenheiros, etc;
d) Custear despesas com consultas médicas, odontológicas, internações e procedimentos hospitalares, exames especializados, transporte, alimentação, óbitos e funerais, quando não fornecidos pelo SUS;
e) Firmar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza a fim, com o Governo Estadual, Governo Federal, Empresas Públicas, de Economia Mista, Autarquias, Secretarias de Estado, Ministério e organismos internacionais e dar execução;
f) Ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados dispensada a licitação;
g) Promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
h) Realizar licitações, outorgar concessões, permissões ou autorizações para prestação dos serviços objeto deste Protocolo de Intenções, dentro do que estabelece a Lei n° 11.107/2005;
i) Locar imóveis, veículos e bens móveis diversos;
j) Realizar outras ações afins, a serem aprovadas pela Assembleia Geral do CIACA;
k) Prestar informações ao Executivo Municipal, encaminhando sugestões para planos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e de todas as despesas realizadas com os recursos repassados em virtude de cada contrato de rateio.
XVI – DA EXIGÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
Art. 38° – Qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, poderá exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato do consórcio público.
XVII – DA CESSÃO DOS BENS
Art. 39° – Em caráter temporário, por tempo indeterminado, os entes consorciados ou os entes da Federação conveniados ao consórcio poderão ceder, bens móveis ou imóveis na forma e condições da legislação de cada um, desde que solicitado pelo CIACA.
XVIII – DA CESSÃO DOS BENS
Art. 40° – A execução das receitas e despesas do CIACA deverá obedecer ás normas de direito financeiro aplicáveis ás entidades públicas.
Art. 41° – O CIACA está sujeito á fiscalização contábil operacional e matrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CIACA, inclusive quanto a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 42° – Os valores repassados ao CIACA pelos entes consorciados através de Contrato de Rateio, para custeio das despesas permanentes do CIACA, serão estabelecidas com base na população de cada ente, apurada pelo IBGE e publicada em órgão oficial.
Art. 43° – Os valores dos repasses serão alterados pela Assembleia Geral sempre que necessário.
Art. 44° – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CIACA mediante Contrato de Rateio.
Art. 45° – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Art. 46° – As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelo órgão de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Art. 47° – Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos e movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CIACA, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Art. 48° – A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CIACA a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 49° – O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual.
Art. 50° – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o CIACA deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 51° – O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.
Art. 52° – O CIACA deve possuir orçamento anual, estruturado em dotações, e aprovado em Assembleia Geral.
Art. 53° – Os municípios membros destinarão os recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIACA, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei n° 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007.
Art. 54° – É vedada a aplicação de recursos entregue por meio de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
XIX – DA EXCLUSÃO DE MUNICÍPIO CONSORCIADO
Art. 55° – A exclusão do município consorciado só é admissível havendo justa causa.
Art. 56° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIACA público, prevê-se devem ser assumidas por meio de contrato de rateio, ou tornar-se inadimplente.
Art. 57° – A exclusão mencionada somente acorrerá após prévia suspensão, período em que o município consorciado poderá se reabilitar.
Art. 58 – A exclusão do consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o exercício do direito a ampla defesa e ao contraditório.
XX – DA EXTINÇÃO DO CIACA
Art. 59 – A extinção do CIACA dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em caso de extinção dos bens, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada serão atribuídos aos consorciados e o pessoal cedido ao CIACA retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
XXI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 – O presidente do CIACA prestará contas da administração dos recursos financeiros aos consorciados e ao Ministério Público.
Art. 61 – Fica vedada ao CIACA a renúncia da receita.
Art. 62 – O CIACA deverá obedecer ao princípio da publicidade, no sentido de tornar públicas e suas decisões orçamentárias, financeiras ou contratuais e as que digam respeito a admissão de pessoal, permitindo que qualquer do povo tenha acesso as suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 63 – Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CIACA público, e os dirigentes, respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a Lei, os Estatutos ou decisões da Assembleia Geral.
Art. 64 – Após a ratificação do presente protocolo de Intenções pelos municípios signatários, através de lei específica, o mesmo se transformará em Contrato de Consórcio, e serão elaborados o estatuto e contratos previstos na Lei n 11.107/2005 para formalização do consórcio.
XXII-DA PUBLICAÇÃO
Art. 65 – A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que publicação indique o local e o sitio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral. .
XXIII- DA ELEIÇÃO DO FORO
Art. 66 – Todas as questões oriundas do presente termo de protocolo de Intenções serão dirigidas pelo foro da Comarca de Imaruí (SC).