Lei Ordinária 1897/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 07/10/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI Nº. 1.897, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

  MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 15 da LC n. 004/2007 e art. 72, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

Art.1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, O Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.

§1º. A admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o ANEXO ÚNICO, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

§2º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.

Art.2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Saúde e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:  

 

I – combater surtos epidêmicos;

 

II – fazer recenseamento;

 

III – atender a situações de calamidade pública;

 

IV – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;

 

V – realizar ações preventivas de saúde;

 

 

VI – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;

 

VII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;

 

VIII – atuar em programas municipais criados por leis específicas;

 

IX – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais;

 

Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.

 

Art.3º – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação.

 

Art.4º As contratações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – na hipótese dos incisos I e III, do artigo 2º, pelo tempo máximo de 06 (seis) meses;

 

II – na hipótese dos inciso II, IV e V do artigo 2°, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;

 

III – na hipótese dos inciso VI, VII e VIII do artigo 2°, enquanto perdurar o convênio ou programa; e

 

IV – na hipótese do inciso IX do artigo 2º enquanto pendurar a situação ensejadora da contratação temporária.

 

§1º. As contratações que tiverem de exceder o prazo do ano letivo deverão ser justificadas.

 

Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal da Administração.

 

Art.6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.

 

 

Art.7º Os servidores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida nesta Lei, revisada de acordo com o índice de reposição concedido aos servidores efetivos.

 

Parágrafo único. Os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato.

Art.8º – O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.

Art.9º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias

III – por iniciativa do contratado;

IV quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.

Parágrafo único: Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:

a) – férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;

b) – gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;

c) – férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;

d) – o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e

 

e) – revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.

Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.

Art.11 – Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).

Art.12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.

Art.13 – Esta Lei entrará em vigor no dia na data da publicação.

 

Art.14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Imaruí, SC, 07 de outubro de 2015.

 

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

Quadro 01 – CARGO E HABILITAÇÃO

 

CARGO

 

HABILITAÇÃO NECESSÁRIA

 

ENFERMEIRO ESF

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior em Enfermagem;

– Habilitação legal para o exercício da profissão de enfermeiro;

 – Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN-SC

 

ENFERMEIRO UBS

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior em Enfermagem;

– Habilitação legal para o exercício da profissão de enfermeiro;

– Registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN-SC

 

FARMACEUTICO

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Superior em Farmácia;

– Habilitação legal para o exercício da profissão de farmacêutico;

 – Registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF-SC

 

TECNICO EM ENFERMAGEM

 

– Idade mínima de 18 anos;

– Instrução: Curso Técnico em Enfermagem;

 

 

      Quadro 2 – CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES

QTIDADE

VAGA

CARGA HORÁRIA

ATRIBUIÇÕES

03

ENFERMEIRO

ESF

 

40H

Trabalho profissional de enfermagem, segundo os princípios e técnicas inerentes à especialidade; a classe inclui: atendimento a pacientes; administração de medicamentos, por via oral ou parenteral, observada a prescrição médica, em cada caso; organização do setor, com provisão dos materiais de enfermagem; fazer consultas de enfermagem; identificação, registro, fiscalização e controle dos fatores determinantes ou condicionantes da saúde individual e coletiva; prestação de informações à pessoa atendida, sobre seu estado de saúde; integração da equipe da unidade; desenvolve trabalhos de orientação e colaboração com ações de vigilância sanitária; elaboração de relatórios; registros e prontuários de pacientes; participar no planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde; participar na formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição; formular normas e diretrizes específicas de enfermagem; organizar e dirigir serviços de enfermagem e suas atividades na instituição; fazer consultoria, auditoria e emitir pareceres sobre a matéria de enfermagem; desenvolver atividades de supervisão em todos os níveis assistenciais; prestar assessoria quando solicitado; desenvolver educação continuada, de acordo com as necessidades identificadas; promover a avaliação periódica da qualidade da assistência de enfermagem prestada; participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e calamidade pública, quando solicitado; elaborar e executar uma política de formação de recursos humanos de enfermagem, de acordo com a necessidade da instituição; fazer notificação de doenças transmissíveis; participar das atividades de vigilância epidemiológica; dar assistência de enfermagem no atendimento às necessidades básicas do indivíduo, da família e da comunidade, de acordo com os programas estabelecidos pela instituição; desempenhar outras tarefas afins; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho.

01

ENFERMEIRO

UBS

 

40H

Trabalho profissional de enfermagem, segundo os princípios e técnicas inerentes à especialidade; a classe inclui: atendimento a pacientes; administração de medicamentos, por via oral ou parenteral, observada a prescrição médica, em cada caso; organização do setor, com provisão dos materiais de enfermagem; fazer consultas de enfermagem; identificação, registro, fiscalização e controle dos fatores determinantes ou condicionantes da saúde individual e coletiva; prestação de informações à pessoa atendida, sobre seu estado de saúde; integração da equipe da unidade; desenvolve trabalhos de orientação e colaboração com ações de vigilância sanitária; elaboração de relatórios; registros e prontuários de pacientes; participar no planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde; participar na formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição; formular normas e diretrizes específicas de enfermagem; organizar e dirigir serviços de enfermagem e suas atividades na instituição; fazer consultoria, auditoria e emitir pareceres sobre a matéria de enfermagem; desenvolver atividades de supervisão em todos os níveis assistenciais; prestar assessoria quando solicitado; desenvolver educação continuada, de acordo com as necessidades identificadas; promover a avaliação periódica da qualidade da assistência de enfermagem prestada; participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e calamidade pública, quando solicitado; elaborar e executar uma política de formação de recursos humanos de enfermagem, de acordo com a necessidade da instituição; fazer notificação de doenças transmissíveis; participar das atividades de vigilância epidemiológica; dar assistência de enfermagem no atendimento às necessidades básicas do indivíduo, da família e da comunidade, de acordo com os programas estabelecidos pela instituição; desempenhar outras tarefas afins; dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho.

 

01

 

FARMACEUTICO

 

20H

Fornece medicamentos de acordo com prescrições médicas, interpretando as instruções de uso dos produtos e repassando aos pacientes, bem como supervisiona a distribuição e o controle dos medicamentos, emitindo laudos, pareceres e diagnósticos sobre possíveis efeitos colaterais quanto o uso de produtos farmacêuticos. Subministra produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário apropriado; Controla entorpecentes e produtos equiparados, através de mapas, guias e livros, assim atendendo a dispositivos legais; Analisa produtos farmacêuticos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento na composição; Orienta os responsáveis por farmácias e drogarias para que cumpram as leis vigentes; Assessora as autoridades superiores no preparo de informações e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica; Fornece sempre que solicitado subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos; Controla o estoque a compra de medicamentos, assim como, o prazo de validade dos mesmos; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

 

01

 

 

TECNICO EM ENFERMAGEM

 

40H

 

Preparar pacientes para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos, para facilitar a atividade médica; realizar e registrar exames, posicionando adequadamente o paciente, manejando os dispositivos necessários segundo instruções médicas ou de enfermagem; orientar e auxiliar pacientes, prestando informações relativas à higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde; verificar em unidades hospitalares os sinais vitais e as condições gerais dos pacientes, segundo prescrição médica e de enfermagem; coletar leite materno no lactário ou no domicílio; colher e/ou auxiliar paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação médica ou de enfermagem; cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e Deontologia de Enfermagem; cumprir as medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar; auxiliar nos exames admissionais, periódicos e demissionais, quando solicitado; efetuar o controle diário do material utilizado, anotando a quantidade e o tipo dos mesmos e sua reposição; realizar visitas domiciliares; cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem; auxiliar o paciente em suas necessidades e solicitações; realizar imobilização do paciente mediante orientação do enfermeiro; realizar os cuidados com o corpo após a morte; realizar registros das atividades do setor, ações e fatos acontecidos com pacientes e outros dados, para realização de relatórios e controle estatístico; preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica; montar, circular a sala de cirurgia e instrumentar cirurgias, se necessário; executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização do material e equipamento, bem como seu preparo, armazenamento e distribuição; realizar procedimentos técnicos prescritos pelo Médico ou pelo Enfermeiro utilizando técnicas assépticas; executar outras tarefas correlatas, sob supervisão do Enfermeiro.

     CR = Cadastro Reserva

 

     03 – Vencimentos

Cargo

Vencimento

ENFERMEIRO ESF

R$2.317,06

 

ENFERMEIRO UBS

R$1.699,14

 

FARMACEUTICO

R$1.390,23

 

TECNICO EM ENFERMAGEM

R$1.004,05