Lei Ordinária 1893/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 02/09/2015
EMENTA
- AUTORIZA CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS MATERIAIS A EMPRESA ROSA DE SAROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 1678, DE 11 DE MARÇO DE 2013 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.893, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.
AUTORIZA CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS E ESTÍMULOS MATERIAIS A EMPRESA ROSA DE SAROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS LTDA. ME, EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 1678, DE 11 DE MARÇO DE 2013 QUE INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autoriza a conceder à empresa Rosa de Sarom Indústria e Comércio Alimentícios Ltda. Me, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Hunberto de Freitas Tibau, 222, Capoeiras, Florianópolis, SC, inscrita no CNPJ sob o n.01.820.799/0001-25, os seguintes incentivos fiscais e estímulos materiais:
I – Concessão de direito real de uso de área de propriedade deste Município de Imaruí contendo 8.000m² (oito mil metros quadrados) para instalação do empreendimento no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de perda da preferencia (art. 7º,II da Lei 1.678/2013) ;
II – melhoria na via municipal de acesso à empresa, dentro das possibilidades do Poder Executivo Municipal (art. 7º,VI da Lei 1.678/2013);
III – Isenção de 50% da Taxa de Licença e Localização – TLL (alvará) pelo prazo máximo de 10 (dez) anos (art. 6º,IV da Lei 1.678/2013);
IV – Isenção de 50% da contribuição de melhorias decorrente de obras públicas, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos (art. 6º,III da Lei 1.678/2013);
V – Isenção de 80% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN durante os 02 (dois) primeiros anos de instalação da empresa; e de 60% durante os 03 (três) anos subsequentes, pelo período máximo de 05 (cinco) anos (art. 6º,II da Lei 1.678/2013);
Art. 2º Incumbe ao Município e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Imaruí controlar e fiscalizar a execução da presente resolução, sobretudo o fiel cumprimento, por parte da empresa beneficiária, do projeto, cronograma e demais exigências legais, sob pena das penalidades previstas nos arts. 12, 13 e 14 da Lei 1.678/2013.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, SC, 02 de setembro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal