Lei Ordinária 1890/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/08/2015

EMENTA

  • INSTITUI O “PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIÁS.

Integra da Norma

 

LEI Nº. 1.890, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.

 

INSTITUI O “PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIÁS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IMARUÍ, Sr. Manoel Viana de Sousa, no uso das atribuições que lhe são conferidas; faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Aluguel Social, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica.

 

Art. 2º A Bolsa Aluguel Social poderá ser concedida na seguinte ordem de preferência, nos casos de:

I – destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios riscos de danos à incolumidade ou à vida da família beneficiária;

 

II – destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário em situação de vulnerabilidade socieconômica ou de inviabilização do seu uso ou acesso, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos;

 

III – desocupação de imóveis residenciais decorrente de determinação do Poder Judiciário por famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

§1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel.

 

§2º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá haver reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, ou em casos individuais interdição do imóvel mediante Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil, utilizando-se os meios técnicos aplicáveis ao caso.

 

§3° Para fazer uso do benefício, a família deverá residir no município no mínimo 02 anos, mediante comprovação documental.

 

§4º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante Parecer/Estudo Social oficial emitido por Assistente Social da Secretaria de promoção Social.

 

§5º A Secretaria Municipal de Promoção Social analisará o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei, mediante Parecer Técnico Conclusivo.

 

§6º O beneficiário poderá usufruir da Bolsa Aluguel Social pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser motivadamente prorrogado, caso persistam as condições de concessão do benefício, após novo Estudo Social.

IV – Tratamento de saúde de alta complexibilidade fora do Município, sendo que, excecionalmente no presente caso poderá ser locado imóvel fora do Município de Imaruí-SC. (Incluído pela Lei nº 2.004/2017)

 

Art.3º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Bolsa Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social, na seguinte ordem de prioridade:

 

I – famílias com pessoas com deficiência ou que apresentam doenças crônicas degenerativas que impossibitem para o trabalho, mediante a apresentação de laudo médico especializado;

 

II – famílias com pessoas idosas;

 

III – famílias chefiadas por mulheres;

 

IV – famílias com maior número de dependentes;

 

V – demais famílias.

 

Art. 4º O benefício da Bolsa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.

Art. 4º O benefício da Bolsa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais por família. (Alterado pela Lei nº 2.004/2017).

 

§1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular da Bolsa Aluguel Social.

 

§2º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada.

 

§3º Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.

 

Art. 5º O benefício da Bolsa Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado.

Art. 5º O benefício da Bolsa Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado e/ou diretamente ao locador no caso do inciso IV do Artigo 1º da Lei 1.890/2015.  (Alterado pela Lei nº 2.004/2017).

 

§1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

 

§2º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo Locatário que o locador é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

§3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

 

§4º O beneficiário será o único responsável pelo pagamento das despesas de telefone, energia elétrica, gás.

 

Art. 6º Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, imóveis que estejam localizados no município de Imaruí – SC com impostos em dia com o município, e que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

 

Parágrafo único. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

 

Art. 7º O benefício da Bolsa Aluguel Social cessará:

 

I – por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

 

II – pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

 

III – por alteração de dados cadastrais, que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

 

IV – pelo desatendimento, pelo beneficiário, das obrigações est abelecidas na presente Lei;

 

V – pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;

 

VI – quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Programa.

 

Art. 8º A gestão e a execução do Programa Bolsa Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Promoção Social, que designará equipe de trabalho para:

 

I – organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;

 

II – acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Programa e elaboração de relatórios sugerindo a sua manutenção ou exclusão do Programa.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, na concessão da Bolsa Aluguel Social:

 

I – estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual os recursos reservados para a concessão do benefício;

 

II – zelar pela pontualidade no pagamento da Bolsa Aluguel Social aos beneficiários.

 

Art. 10 Caberá ao Gestor do Fundo Municipal de Promoção Social de fiscalizar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Aluguel Social.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Imaruí, 21 de agosto de 2015.

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal