Lei Ordinária 1875/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 26/06/2015

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL TERRA FORTE ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

Integra da Norma

 

                  LEI Nº. 1.875, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL TERRA FORTE ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.

 

  MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o serviço de transporte de calcário para os produtores Rurais de Imaruí do local de origem até a sua propriedade mediante prévio pagamento pelo transporte de calcário, através do Programa Municipal Terra Forte.

 

Parágrafo único. O serviço a que se refere o art. 1º será prestado para os produtores que possuírem bloco de nota do produtor, e que tenham qualquer movimentação nos últimos 12 meses.

 

Art. 2º O valore a serem cobrados por cada frete de carga de calcário transportada será de 40 (quarenta) UFM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Art. 3º A solicitação dos serviços deverá ser realizada na Secretaria de Desenvolvimento Rural e Pecuária ou em outro local por esta indicada, que verificará a possibilidade da execução do serviço.

 

Parágrafo único. Havendo possibilidade de execução do serviço a Secretaria de Desenvolvimento e Pecuária emitirá autorização e encaminhará o requerente ao Setor Competente para emitir a guia de recolhimento do respectivo valor.

 

Art. 4º A efetivação dos serviços ficará condicionada à disponibilidade financeira e de maquinário da Secretaria competente, além das seguintes condições:

 

I – Comprovação do recolhimento aos cofres do Município dos valores devidos; e

 

II – Observância de ordem cronológica de pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Imaruí, SC, 26 de junho de 2015.                                                                    

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal