Lei Ordinária 1868/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 29/04/2015
EMENTA
- ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLL, DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.868, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLL, DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLL até o dia 30 de Junho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLL até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 2º. O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, com os vencimentos para 30 de Junho de 2015; 30 de Julho de 2015; 31 de Agosto de 2015; e 30 de Setembro de 2015.
Art. 2º O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, com os vencimentos para 31 de Julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de setembro de 2015; e 30 de outubro de 2015. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 3º. Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 40% (quarenta por cento), ou de 30% (trinta por cento) se o pagamento se der até o vencimento da 2ª (segunda) parcela:
COTA ÚNICA |
30 DE JUNHO DE 2015 |
40% QUARENTA POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 30 DE JUNHO DE 2015; e 2ª PARCELA – 30 DE JULHO DE 2015. |
30% TRINTA POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; E 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
COTA ÚNICA |
31 DE JULHO DE 2015 |
40% QUARENTA POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e 2ª PARCELA –31 DE AGOSTO 2015. |
30% TRINTA POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; E 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
(Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS até o dia 30 de Junho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 5º. O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 07 (sete) vezes, com os vencimentos para 30 de Junho de 2015; 30 de julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; 30 de Dezembro de 2015.
Art. 5º. O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com os vencimentos para 31 de julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; 30 de Dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 6º. Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 40% (quarenta por cento), ou de 15% (quinze por cento) se o pagamento se der até o vencimento da 2ª (segunda) parcela:
PARCELAS |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
COTA ÚNICA |
30 DE JUNHO DE 2015 |
40% CINQUENTA POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 30 DE JUNHO DE 2015; e 2ª PARCELA – 30 DE JULHO DE 2015. |
15% QUINZE POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; E 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
CINCO PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 7º PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SEIS PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SETE PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015; 9ª PARCELA – PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
PARCELAS |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
COTA ÚNICA |
31 DE JULHO DE 2015 |
40% CINQUENTA POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015. |
15% QUINZE POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; E 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
CINCO PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5º PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SEIS PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
(Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o dia 30 de Junho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 8°. Fica estabelecido o prazo de pagamento em 02 (duas) parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no dia 30 de Junho de 2015 e 30 de Julho de 2015 com direito aos benefícios da legislação vigente.
Art. 8°. Fica estabelecido o prazo de pagamento em 02 (duas) parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no dia 31 de Julho de 2015 e 31 de agosto de 2015 com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 9ºO tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 07 (sete) vezes, com os vencimentos para 30 de Junho de 2015; 30 de julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; e 30 de Dezembro de 2015.
Art. 9º O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 06 (sete) vezes, com os vencimentos para 31 de Julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; e 30 de Dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 10. Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 25% (vinte e cinco por cento), ou de 15% (quinze por cento) se o pagamento se der até o vencimento da 2ª (segunda) parcela.
PARCELAS |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
COTA ÚNICA |
30 DE JUNHO DE 2015 |
25% VINTE E CINCO POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 30 DE JUNHO DE 2015; e 2ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015 |
15% QUINZE POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
CINCO PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 7º PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SEIS PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SETE PARCELAS |
3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015; 9ª PARCELA – PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
PARCELAS |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
COTA ÚNICA |
31 DE JULHO DE 2015 |
25% VINTE E CINCO POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015 |
15% QUINZE POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA –30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
1ª PARCELA –31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
CINCO PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5º PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SEIS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5ª PARCELA – 30 DE NOVEMBRO DE 2015; 6ª PARCELA – 30 DE DEZEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
(Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, SC, 29 de abril de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal