Lei Ordinária 1856/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/03/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.856, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Manoel Viana de Sousa, Prefeito Municipal de Imaruí, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos arts. 43, 44 e 45 da Lei Complementar n.026, de 23 de dezembro de 2013, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado o parcelamento de débitos municipais, constituídos até 31 de dezembro de 2014, de natureza tributária ou não, de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento, que poderão ser regularizados mediante pagamento, em até 36 (trinta e seis vezes), do principal monetariamente atualizado.

 

§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 UFM para pessoa física e 09 UFM para pessoa jurídica.

 

§2º O parcelamento a que dispõe esta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 3º – A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para a imediata cobrança judicial.

 

Paragrafo único. O atraso quanto ao vencimento no pagamento das parcelas implicará na cobrança de juros e multas moratórias da parcela inadimplida, conforme Legislação Tributária do Município.

 

Art. 4º – O parcelamento de débitos municipais será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças – Setor Tributário, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, sempre que necessário.

 

Art. 5º – Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, exceto os débitos já parcelados, consolidados e confessados com base na Legislação Municipal.

 

Art. 6º – Os benefícios concedidos no art. 1º desta Lei não alcançam os créditos da Fazenda Municipal:

 

I – provenientes de retenção na fonte; e

 

II – decorrentes de compensação de crédito.

 

Art. 7º – Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento.

 

Art. 8º – A opção pelo parcelamento de débitos municipais obriga o sujeito passivo a:

 

I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei;

 

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e

 

IV – desistir, no prazo de trinta dias, de quaisquer ações judiciais, tais como: ações declaratórias, anulatórias, mandados de segurança, embargos à execução e exceções de pré-executividade ou processos administrativos, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam.

 

Art. 9º – O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:

 

I – verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas ou três alternadas;

 

II – constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no parcelamento de débitos municipais; e

 

III – decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

 

§ 1º A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da última parcela inadimplida.

 

§ 2º A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

 

§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

 

§ 4º Os valores adimplidos, quando da rescisão referida no caput deste artigo, obedecerão ao disposto na Legislação Tributária do Município.

 

Art. 10 – Aos contribuintes que estiverem discutindo questões relativas aos débitos através de processos administrativos protocolizados anteriormente a data da publicação desta Lei, fica resguardo o direito de aderir a este Parcelamento quando da decisão definitiva, desde que o faça no prazo de trinta dias.

 

Art. 11 – Em caso de comprovada fraude e/ou sonegação fiscal, através de processo regular o contribuinte não fará jus a disposto no caput deste artigo.

 

Art. 12 – Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.

 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Imaruí, 17 de março de 2015.

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal