Lei Ordinária 1852/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 11/03/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, AGÊNCIA (S) DOS CORREIOS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL EM INSTALAREM BEBEDOUROS OU GALÕES COM ÁGUA POTÁVEL DESTINADOS AOS CLIENTES E USUÁRIOS DESTES SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.852, DE 11 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CASAS LOTÉRICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, AGÊNCIA (S) DOS CORREIOS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL EM INSTALAREM BEBEDOUROS OU GALÕES COM ÁGUA POTÁVEL DESTINADOS AOS CLIENTES E USUÁRIOS DESTES SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias, casas lotéricas e demais instituições financeiras, a agência dos correios, as repartições públicas municipais e demais repartições públicas localizadas no território municipal que ainda não possuírem bebedouros com água potável com instalação hidráulica própria para este fim, ou bebedouros com galão de água potável, deverão adequar suas instalações físicas a fim de instalarem tais equipamentos.
Art. 2º. Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso, e deverão possuir sinalização distribuída pelos estabelecimentos e repartições respectivas, devendo também atender as exigências mínimas de higiene, com a colocação de copos de plástico e lixeira para a colocação dos copos após sua utilização.
Art. 3º. As autorizações de funcionamento de novos estabelecimentos e repartições citados no art. 1º, só serão deferidos quando constarem em seus projetos, instalações adequadas para a colocação dos equipamentos de água referidos e nos moldes do artigo 1 º desta Lei.
Art. 4º. Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso, e deverão possuir sinalização distribuída pelos estabelecimentos e repartições respectivas, devendo também atender as exigências mínimas de higiene, com a colocação de copos de plástico e lixeira para a colocação dos copos após sua utilização.
Parágrafo único. No caso de instituição de coleta de lixo seletiva no Município, os copos plásticos utilizados deverão ser separados e encaminhados para reciclagem.
Art. 5º. Esta Lei deverá ser afixada nos estabelecimentos e repartições mencionados no artigo 1º, em local de fácil acesso para que toda a comunidade tenha conhecimento.
Art. 6º. Os estabelecimentos citados no artigo 1 º terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, para adequarem suas instalações físicas, a fim de atenderem os preceitos desta Lei.
Art. 7º. A fiscalização para o cumprimento desta Lei e as devidas punições ao não cumprimento da mesma, ficarão sob a responsabilidade do Poder Executivo, na forma de sua legislação (Código Tributário ou outra legislação pertinente).
Parágrafo único. Caso não haja legislação municipal que possibilite a fiscalização e punição ao eventual infrator da presente Lei, caberá ao Poder Executivo editar Lei que possibilite a fiscalização desta Lei e a punição aos eventuais infratores.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Imaruí, SC, em 11 de março de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal