Lei Ordinária 1241/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 19/07/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1241/2007, DE 19 DE JULHO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

BRAZ GUTERRO, Prefeito Municipal de Imaruí: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º – O Programa Municipal Família Acolhedora constituí-se em modalidade de atendimento às crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de pátrio poder, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93, 98, e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, bem como no art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/93.

                Art. 2º – O Programa Municipal Família Acolhedora tem como princípios básicos de sua ação, o que preceitua as alíneas I e IX e parágrafo único do artigo 92, da Lei Federal nº 8.069/90:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III – atendimento personalizado;

IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V – não desmantelamento de grupos de irmãos;

VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII – participação na vida da comunidade local;

VIII – preparação gradativa para o desligamento;

IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

 

                Art. 3º – A colocação de criança ou adolescente na Família Acolhedora deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família de origem ou família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei nº 8.069/90.

 

                Art. 4º – O programa Família Acolhedora objetiva:

 

I – acolher crianças e adolescentes menores de 18 anos, em risco social e/ou pessoal, proporcionando-lhes ambiente sadio para o seu desenvolvimento;

II – criar condições para que os vínculos familiares permaneçam buscando o retorno da criança e/ou adolescente ao seio de sua família;

III – desenvolver atividades sócioeducativas a fim de promover a construção de valores e concepções, buscando a garantia dos direitos sociais;

IV – garantir a freqüência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização, fortalecendo a interação social na comunidade;

V – oportunizar o atendimento psicossocial de saúde, alimentação adequada e orientação sóciopedagógica;

V I – integrar a comunidade ao Programa Família Acolhedora;

VII – proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio famíliar e comunitário;

VIII – promover ações de fortalecimento e valorização dos vínculos familiares, atuando de forma preventiva no combate a situação de abrigamento;

IX – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível, com apoio das políticas de educação, saúde, habitação, cultura, esporte e as entidades não-governamentais.

 

Art.5º – O Programa Família Acolhedora terá coordenação própria,  através de uma equipe interdisciplinar, composta por um Assistente Social e um Psicólogo,  profissionais estes, que serão contratados para atuação exclusiva no programa,  atuando também como apoio profissional ao Conselho Tutelar e que pertencerão aos quadros da Administração Municipal, através de vinculação com a Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 5º. O Programa Família Acolhedora será coordenado pela Secretaria de Promoção Social, através de uma equipe interdisciplinar, composta por um Assistente Social e um Psicólogo do quadro funcional da Administração Pública Municipal, vinculados à Secretaria, e que prestará apoio profissional ao Conselho Tutelar.

 

Paragrafo único. Fica proibido o uso de profissionais vinculados a programas do Governo federal, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n.1.847, de 03 de março de 2015, aprovada pela Câmara Municipal de Imaruí em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2015).

 

§ 1º – Para contratação desses profissionais será publicado edital que divulgará orientações aos interessados quanto a período e local de inscrição, documentação necessária, datas das etapas de seleção.

§ 2º – Os profissionais de Psicologia e de Serviço Social, a serem contratados, serão submetidos a uma pré-seleção, por comissão formada pelos seguintes membros:

 

I – Assistente Social Forense;

II – Comissário da Infância e da Juventude;

III – Psicóloga e Assistente Social do Programa Atenção Integral à Família (PAIF);

IV – Assistente Social da Secretaria Municipal de Educação;

V – um Conselheiro Tutelar;

VI – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

 

§ 3º – O processo seletivo se dará mediante:

 

I – apresentação, pelos interessados, de documentos que comprovem formação de nível superior nos Cursos de Psicologia ou de Serviço Social;

II – comprovação de experiência profissional, cursos ou especialização nas áreas da infância e juventude e de família;

III – entrevistas com os profissionais da citada comissão, quando será avaliado, além do conhecimento específico de cada área de formação, também o comprometimento e o interesse profissional.

 

§ 4º – A comissão, após conclusão da pré-seleção, apresentará nome de 03 (três) profissionais mais habilitados em cada área de formação (Serviço Social e Psicologia) para apreciação do Juízo e Ministério Público da Comarca e do Prefeito Municipal, aos quais, em decisão conjunta, caberá a escolha do(a) Assistente Social e do(a) Psicólogo(a) a serem contratados.

 

Art. 6º – O Programa visa à guarda provisória de crianças ou adolescentes, através de famílias guardiãs, devidamente cadastradas e selecionadas, residentes no Município de Imaruí/SC, que apresentem condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo seu bem estar e assegurando a saúde, educação, alimentação e lazer, com o apoio da rede de atendimento do Município.

 

Parágrafo único – A equipe interdisciplinar contratada para atuar no programa, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente com vistas à permanência temporária na Família Acolhedora.

 

Parágrafo único. A equipe disciplinar disposta no caput do art. 5º desta Lei providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente com vistas á permanência temporária da Família Acolhedora. (Redação dada pela Lei n.1.847, de 03 de março de 2015, aprovada pela Câmara Municipal de Imaruí em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2015).

 

Art. 7º – O processo de inscrição das famílias interessadas no programa Família Acolhedora dar-se-á mediante cadastro junto aos profissionais que atuam no programa.

 

§ 1º – O cadastro das famílias interessadas será feito mediante o preenchimento dos requisitos e a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) Registro Geral – RG;

c) comprovação de idade mínima de 25 anos;

d) certidão negativa de antecedentes criminais;

e) certidão de casamento ou nascimento;

f) se casados, os interessados deverão possuir disponibilidade de tempo de um dos cônjuges, ou companheiro, no cuidado das crianças e adolescentes acolhidos;

g) comprovante de residência;

h) comprovante de renda.

 

§ 2º – As famílias cadastradas serão selecionadas a partir dos seguintes critérios valorativos, estabelecidos no projeto técnico elaborado pela equipe transdisciplinar:

 

a) avaliação psicológica;

b) natureza da motivação da família em participar do programa;

c) condições favoráveis no núcleo familiar para a inserção no programa;

d) comprovação de trabalho e renda familiar;

e) composição familiar;

f) não estar cadastrada em nenhum programa de adoção;

 g) condições de saúde.

 

§ 3º – As famílias cadastradas poderão ter, mediante requerimento, acesso às informações constantes em seu próprio cadastro, junto à equipe interdisciplinar  do programa.

 

Art. 8º – A família selecionada e nominada Família Acolhedora deverá cumprir as seguintes funções:

 

I – receber e acolher crianças e/ou adolescentes somente com encaminhamento específico do Poder Judiciário, Ministério Público ou Conselho Tutelar;

 

II – informar o Conselho Tutelar sempre que acolher criança ou adolescente;

III – garantir alimentação adequada às crianças e adolescentes acolhidos;

IV – realizar o devido acompanhamento nos cuidados de saúde e vacinas das crianças e dos adolescentes acolhidos junto à Unidade Sanitária do Município;

V – acompanhar e controlar a freqüência escolar das crianças e adolescentes em idade escolar;

VI – cumprir a presente Lei, bem como o regimento interno específico que venha regular o funcionamento do programa municipal Família Acolhedora;

VII – defender e proteger os direitos fundamentais das crianças e adolescentes acolhidos.

 

Art. 9° – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal da Assistência Social e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa Família Acolhedora.

 

Art. 10 – O descumprimento da presente Lei pela família selecionada e nominada Família Acolhedora implicará no desligamento da mesma do programa, após constatações pelos órgãos citados no artigo anterior.

 

Art. 11 – O Poder Executivo Municipal estabelecerá contrato administrativo específico com a Família Acolhedora, garantindo o pagamento de ajuda de custo pelos serviços prestados.

 

Art. 12 – A família selecionada e nominada enquanto Família Acolhedora, responsável direta pela guarda das crianças e adolescentes acolhidos, receberá o valor de 1/2 (meio) salário mínimo, por criança e/ou adolescente atendido, observando para efeitos de pagamento a proporcionalidade do período de guarda provisória.

 

Art. 12. A família selecionada e nominada enquanto Família Acolhedora, responsável direta pela guarda das crianças e adolescentes acolhidos, receberá o valor de 01 (um) salário mínimo, por criança e/ou adolescente atendido, observando para efeitos de pagamento a proporcionalidade do período de guarda provisória. (Redação dada pela Lei n.1.847, de 03 de março de 2015, aprovada pela Câmara Municipal de Imaruí em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2015).

 

Art. 13 – As despesas decorrentes da manutenção do Programa Família Acolhedora, nos termos de que trata esta Lei, será suportada pela Prefeitura Municipal de Imaruí, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e/ou Fundo Municipal para Infância (FIA).

 

Art. 14 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar a regulamentação que se fizer necessária para esta presente Lei através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

                Imaruí, 19 de julho de 2007.

 

 

 

 

BRAZ GUTERRO

Prefeito Municipal

 

 

TCHALLES CORREA LINO

Procurador Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRADA E PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍ, AOS 19/07/2007.