Lei Ordinária 1794/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 13/05/2014
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, DAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO PORTINHO BITTENCOURT, COM O CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTES – CEUBAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.794, DE 13 DE MAIO DE 2014.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR TERMO DE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, DAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO PORTINHO BITTENCOURT, COM O CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTES – CEUBAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º – Fica o Município de Imaruí autorizado a firmar Termo de Permissão de Uso de Bem Público, a título precário e gratuito, das dependências da Escola Municipal Prefeito portinho Bittencourt, localizada na Antônio Bittencourt Capanema, s/n, Centro, Imaruí, com o Centro de Estudos Unificados Bandeirantes – CEUBAN, associação civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº02.837.041/0001-62, entidade mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES, conforme minuta do Termo de Permissão anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. Pela presente permissão, fica autorizado o uso de uma sala de aula, sala de professores, sanitários, área de convivência, sala de informática com acesso a internet e biblioteca, além de outros materiais que se fizer necessário à execução das atividades propostas pela CEUBAN, desde que não prejudique o regular funcionamento da escola em questão.
Art. 2º – O imóvel de que trata este artigo será destinado exclusivamente para a instalação e funcionamento do da CEUBAN, não sendo permitido, em qualquer tempo, o uso diverso da destinação aqui prevista, bem como a transferência da Permissão de uso a terceiros.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, 13 de maio de 2014.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
TERMO DE OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO EM CARÁTER
PRECÁRIO DE BEM IMÓVEL
Termo de Permissão de Uso nº 02/2014.
Lei nº1.794, de 13 de maio de 2014.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE IMARUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, pelo seu órgão representativo a Prefeitura Municipal de Imaruí com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob nº82.538.851.0001/57, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal MANOEL VIANA DE SOUSA, brasileiro, casado, economista, domiciliado e residente nesta cidade de ora em diante denominados simplesmente PERMITENTE, concede PERMISSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO das dependências da Escola Municipal Prefeito Portinho Bittencourt situada na Rua Antônio Bittencourt Capanema, s/n, Centro, Imaruí ao Centro de Estudos Unificados Bandeirantes – CEUBAN, associação civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº02.837.041/0001-62, entidade mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES, de ora em diante denominado simplesmente PERMISSIONÁRIO, estabelecendo as clausulas e condições da permissão de uso da forma abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente Termo é a permissão de Uso, para ocupação, a título precário e gratuito, das dependências da Escola Municipal Prefeito Portinho Bittencourt situada na Rua Antônio Bittencourt Capanema, s/n, Centro, Imaruí
CLÁUSULA SEGUNDA – O imóvel acima descrito será destinado exclusivamente para a instalação e funcionamento do PERMISSIONÁRIO, não sendo permitido, em qualquer tempo, o uso diverso da destinação aqui prevista, bem como a transferência da Permissão de uso a terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA – A presente permissão de uso poderá ser revogada de pleno direito, a qualquer tempo pelo PERMITENTE sem Direito de indenização ao PERMISSIONÁRIO.
§ 1º A revogação da presente permissão de uso dar-se-á por simples notificação, por escrito, do PERMITENTE ao PERMISSIONÁRIO, estabelecendo-se prazo para a desocupação do bem, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, respondendo o PERMISSIONÁRIO por quaisquer danos que tenha causado no estabelecimento.
§ 2º O PERMISSIONÁRIO não terá direito a qualquer retenção, reclamação, indenização por eventuais prejuízos, nem a restituição de despesas pela realização de reparos ou manutenções efetuadas no bem, ainda que necessários.
§3º O PERMISSIONARIO mediante apresentação de um projeto executivo e com autorização prévia, poderá efetuar mudanças ou reforma no imóvel ora cedido para atender suas necessidades, desde que previamente autorizado pela PERMITENTE, sendo que não receberá nenhum tipo de indenização pelo ato.
CLÁUSULA QUARTA – Fica expressamente reservado ao PERMITENTE o poder discricionário de, a qualquer tempo, alterar, modificar ou revogar a presente Permissão de Uso, unilateralmente, mediante notificação extrajudicial, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Ficará a permissão de uso rescindida de pleno direito e independentemente de notificação ou interpelação de qualquer natureza, nas hipóteses de:
a) Alteração, pelo PERMISSIONÁRIO, da destinação prevista ou qualquer outra julgada inconveniente pela PERMITENTE, bem como executar atividades contrárias ao interesse público;
b) Transferência, parcial ou totalmente, Direitos adquiridos com esta permissão de uso;
c) Riscos à segurança do público;
d) Oferecimento do bem ou de suas benfeitorias como garantia de obrigações; e
c) conveniência da PERMITENTE.
CLÁUSULA QUINTA – A presente permissão, tendo em vista o caráter não econômico do seu objeto é a título gratuito, ficando o PERMISSIONÁRIO responsável pela manutenção, conservação e pagamento de luz e demais despesas decorrentes da utilização do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – Enquanto durar a permissão de uso, o PERMISSIONÁRIO defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados, sob pena de indenização dos danos.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente termo de outorga, de caráter precário, tem previsão legal no art. 61, inciso VIII da Orgânica do Município de Imaruí e na Lei nº 1.794/2014.
CLÁUSULA OITAVA – Finda as razões que justificam a presente permissão de uso, o imóvel pertencente ao PERMITENTE deverá ser desocupado imediatamente.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o Foro da Comarca de Imaruí, Santa Catarina, para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Imaruí/SC, 13 de maio de 2014.
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Manoel Viana de Sousa Sr. ……………………………………..
Prefeito de Imaruí Representante da UCEBAN
Testemunhas: 1…………………………………………………………..
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Testemunhas: 2…………………………………………………………..
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