Lei Ordinária 1788/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 28/03/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E ESTÍMULO AO SETOR TURÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.788 DE 28 DE MARÇO DE 2014

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E ESTÍMULO AO SETOR TURÍSTICO, E DÁOUTRAS PROVIDENCIAS.

 

  MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas sobre a Política Municipal de Turismo de Imaruí, define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, em consonância com o disposto na Lei nº 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008, conhecida como Lei Geral do Turismo Brasileiro.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 01 (um) ano com finalidade de lazer, negócios, dentre outras.

Parágrafo único.  As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

Art. 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Turismo estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Turismo e representantes da sociedade civil organizada, a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito regional, Municipal e intermunicipal.

Parágrafo único.  O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, histórico, artistico, cultural e turístico Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I

Da Política Municipal de Turismo

Subseção I

Dos Princípios

 

Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDT que será estabelecido pelo Governo Municipal.

Parágrafo único.  A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Subseção II

Dos Objetivos

 

Art. 5º. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I – democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Imaruí a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II – reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

III – ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do Município;

IV – estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre a sede do Município e todos os bairros rurais do Município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

V – propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos;

VI – promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica, através de Núcleos Turísticos;

VII – criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município;

VIII – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

IX – preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;

X – prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XI – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XII – implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal, atualizando-o regularmente;

XIII – propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XIV – Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;

XV – contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVI – promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;

XVII – propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVIII – estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com ênfase para as NBRs publicadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

XIX – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e

XX – implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município.

XXI – Promover a valorização dos ambientes naturais com potenciais turísticos, através da políticas específicas de conservação, manutenção e incentivo à criação de unidades de conservação.

Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.

Seção II

Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico PMDT

 

Art. 6º. A elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico – PMDT será coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive e através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com o intuito de promover:

I – as políticas de crédito existentes para o setor, nelas incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;

II – a boa imagem do produto turístico do Município no mercado regional, nacional e internacional;

III – a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno brasileiro;

IV – maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;

V – a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno brasileiro, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;

VI – a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio natural e cultural de interesse turístico;

VII – a atenuação de passivos sócioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;

VIII – o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;

IX – a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X – a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo único.  O PMDT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública e com subsídios fornecidos pela iniciativa privada, poderá publicar, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:

I – movimento turístico receptivo;

II – atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos;

III – efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

 

Seção III

Do Sistema Municipal de Turismo

Subseção I

Da Organização e Composição

 

Art. 8º. Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria Municipal de Turismo;

II – Conselho Municipal de Turismo;

 §1º. Poderão ainda integrar o Sistema:

 I – Circuitos Turísticos no qual o Município esteja associado;

 II – Entidades de Classe ligadas ao setor turístico direta ou indiretamente; e

III – Associações, entidades ou instâncias de governança dos pólos ou núcleos turísticos nos bairros da zona rural do Município.

§2º. A Secretaria Municipal de Turismo, Órgão Central do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

Subseção II

Dos Objetivos

 

Art. 9º. O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I – atingir as metas do PMDT;

II – estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III – promover a regionalização interna do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;  

IV – promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I – definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;

II – promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística Municipal e ao estudo de demanda turística, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PMDT;

III – proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

IV – articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

V – promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;

VI – propor à administração municipal, o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;

VII – propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e

VIII –implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada municipalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.

 

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL

Seção Única

Das Ações, Planos e Programas

 

Art. 10.  O poder público municipal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PMDT.

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Turismo poderá buscarem outras Secretarias Municipais pertinentes, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Turismo poderá buscar, no Departamento de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular a implantação da disciplina “Iniciação ao Turismo”, na rede municipal de ensino.

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Turismo poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das Associações de Circuitos Turísticos para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores para o Município e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas municipais, com vistas na formação de uma rede de promoção Regional, Estadual e Nacional do produto turístico do Município de Imaruí, intercâmbio tecnológico com instituições nacionais e/ou estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO ÀATIVIDADE TURÍSTICA

Seção

Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais

 

Art. 14.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante; 

I – cadastro efetuado na Secretaria Municipal de Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II – participação e/ou representação no Sistema Municipal de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Seção II

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

 

Art. 15.  O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I – da lei orçamentária anual, alocado a Secretaria Municipal de Turismo;

II – do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

III – de linhas de crédito de bancos e instituições oficiais;

IV – de agências de fomento ao desenvolvimento regional;

V – alocados pela União e pelo Estado de Santa Catarina;

VI – de organismos e entidades nacionais e internacionais.

Parágrafo único.  O poder público municipal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.

 

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Seção I

Da Prestação de Serviços Turísticos

Subseção I

Do Funcionamento e das Atividades

 

 Art. 16.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

 I – meios de hospedagem;

 II – Guias ou Condutores Locais;

 III – agências de turismo;

 IV – transportadoras turísticas;

 V –organizadoras de eventos;

 VI – parques temáticos;

 VII – acampamentos turísticos;

 VIII – Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Afins – A&B; e

 IX – Empreendimentos de exploração de Atrativos Turísticos Naturais ou recursos de potencial ecológico.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II – centros ou locais destinados a convenções ou a feiras e a exposições e similares;

 III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV – empreendimentos de apoio ao turismo de pesca desportiva;

 V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

 VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

 VII – locadoras de veículos para turistas, inclusive taxis; e

 VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 17.  Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro na Secretaria Municipal de Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação, o que não desobriga o prestador de serviço a realizar seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação municipal.

 §1º. As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro na Secretaria Municipal de Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização, cadastro este que não desobriga o prestador de serviço a realizar seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação municipal.

§2º. A Secretaria Municipal de Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.

§3º. Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo e setor de tributação municipal.

§4º. O cadastro terá validade de 1 (um) ano, contados da data de emissão do certificado.

§5º. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.

§6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará as exigências mínimas para o devido cadastramento, mediante ato próprio.

Subseção II

Dos Meios de Hospedagem

 

Art. 18.  Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§1º. Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em residências ou condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

§2º. Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

§3º. Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

§4º. Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

Art. 19.  Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

I – possuir licença ou alvará de funcionamento, expedido pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e

II – no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:

a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;

b) documento ou contrato de formalização de constituição do polo de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;

 c) possuir habite-se do empreendimento;

d) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado na Secretaria Municipal de Turismo;

e) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e

f) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.

§1º. Para a obtenção do cadastro na Secretaria Municipal de Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente,  o Alvará de Licença de Funcionamento.

§ 2º. O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.

Art. 20.  O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:

I – as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;

II – os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e

III – os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

§1º. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Município Imaruí, disponibilizada na rede mundial de computadores.

§ 2º. Os prestadores de serviços turísticos que não estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo não poderão receber publicidade na página eletrônica do Município de Imaruí, assim como aqueles que por ventura vierem a ser retirados do rol do referido cadastro será também removido da página eletrônica do Município.

Art. 21.  Os meios de hospedagem deverão fornecer à Secretaria Municipal de Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações.

I – Ficha padrão do Sistema de Registros de Hóspedes – SRH devidamente preenchidas física ou eletronicamente; e

II – registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Sistema de Registro de Hóspedes e Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH, na forma em que dispuser o regulamento.

Subseção III

Das Agências de Turismo

 

Art. 22.  Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente, devendo estar cadastradas junto a Secretaria Municipal de Turismo, cadastro este que não desobriga o prestador de serviço a realizar seu cadastro fiscal junto ao setor de tributação.

§1º. São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.

§2º. O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

§3º. As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I – passagens;

II – acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;

III – programas educacionais e de aprimoramento profissional;

IV – serviços especializados de atividades turísticas e de lazer, entre elas atividades de turismo de aventura, e;

V – serviços de tour, passeios, conduções e caminhadas.

§ 4º. As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I – obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II – transporte turístico;

III – desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV – locação de veículos;

V – obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;

VI – representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII – apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII – venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX – venda de livros, revistas, postais, lembranças e outros artigos destinados a viajantes; e

X – acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5º. A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6º. As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.

Subseção IV

Dos Guias ou Condutores Locais de Turismo

 

Art. 23.  Consideram-se Guias ou Condutores Locais de Turismo todo profissional autônomo devidamente inscrito no Município, de acordo com o previsto em Lei Municipal, e que esteja habilitado através de curso específico, reconhecido pela Secretaria Municipal de Turismo, onde deverão estar devidamente cadastrados.

§1º. Os Guias ou condutores locais de turismo deverão estar em consonância com as exigências e condições mínimas de atuação, que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

§2º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo só poderão atuar dentro do território do Município, para onde estão devidamente habilitados ou poderão atuarem outros Municípios onde houver acordo de reciprocidade de reconhecimento das habilitações dos profissionais.

§3º. Como profissionais autônomos, os Guias ou Condutores Locais de Turismo deverão estar regulares com a Previdência Social, e se responsabilizam civil e criminalmente por qualquer incidente ocorrido com o turista, cliente ou acompanhante, mesmo que maior de 18 anos, sob seus cuidados em passeios, tours, atividades recreativas, de lazer eu esportivas. 

§4º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo são diretamente responsáveis pela segurança e integridade física dos turistas quando em atividade, assim como pela preservação dos atrativos e locais de interesse turístico percorridos durante sua atividade, devendo zelar, inclusive, pela integridade dos recursos naturais, culturais e de interesse turístico evitando depredações ou atos de interfiram diretamente na paisagem turística provocados por turistas sob seus cuidados.

§5º. Os Guias ou Condutores Locais de Turismo deverão programar seus roteiros com antecedência, inclusive com atividades de lazer e entretenimento, estando incluídos nas suas incumbências tais atividades, assim como o pleno conhecimento dos roteiros programados, seus atrativos, belezas e riscos iminentes.

 

Subseção V

Das Transportadoras Turísticas

 

Art. 24.  Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades. 

I – pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou nacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;

II – passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do Município ou vizinhança, sem incluir pernoite;

III – traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizam congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e

IV – especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e nacional.

Parágrafo Único. Considera-se embarcação todo e qualquer veículo, equipamento ou aparelho destinado ao transporte aquático, independente do porte ou do meio de propulsão, incluindo botes e outros equipamentos utilizados em atividades de turismo de aventura, desde que habilitados pela autoridade marítima.

Art. 25.  A Secretaria Municipal de Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:

 I – as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e

II – os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.

Subseção VI

Das Organizadoras de Eventos

 

Art. 26.  Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

§1º. As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.

§2º. O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.

Subseção VII

Dos Parques Temáticos

 

Art. 27.  Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pela Secretaria Municipal de Turismo.

Subseção VIII

Dos Acampamentos Turísticos

 

Art. 28.  Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único.  O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.

 

Subseção IX

Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Afins A&B

 

Art. 29.  Consideram-se nesta categoria toda pessoa jurídica, legalmente constituída, que se enquadre na classificação “A&B – Alimentos e Bebidas”, exercendo sua atividade econômica de fornecimento, preparo, comercialização, inclusive com acomodações adequadas de produtos alimentícios e bebidas para consumo in loco ou de forma imediata, voltados ao turista, devendo estar cadastradas junto a Secretaria Municipal de Turismo.

Parágrafo único.  O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos e condições mínimas necessárias para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.

Subseção X

Dos Empreendimentos de exploração de Atrativos Turísticos Naturais e/ou Recursos de Potencial Ecológico

 

Art. 30.  Considera-se Empreendimentos de Exploração de Atrativos Turísticos toda pessoa jurídica ou física autônoma que faça utilização exploratória com finalidade econômica de recursos naturais considerados como atrativos turísticos naturais, exercendo essa atividade de forma receptiva, diretamente no local designado como atrativo, e dele explorando seus recursos de forma sustentável e responsável, podendo oferecer, além da visitação, outras atividades recreativas, além de oferecer as condições mínimas de conforto, higiene, limpeza e segurança aos usuários, devendo estar cadastradas junto a Secretaria Municipal de Turismo.

Parágrafo único.  O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos e condições mínimas necessárias para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.

Subseção XI

Dos Direitos

 

Art. 31.  São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Municipal de Turismo, na forma desta Lei:

I – o acesso a programas de apoio, inclusive de apoio a financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;

II – a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Turismo e do Município de Imaruí , para as quais podem contribuir financeiramente quando for o caso; e

 III – a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais a Secretaria Municipal de Turismo e o Municipio de Imaruí contribuam técnica ou financeiramente.

Subseção XII

Dos Deveres

 

Art. 32.  São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I – mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pela Secretaria Municipal de Turismo;

II – apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;

III – manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro;

IV – manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; e

V – utilizar em todo e qualquer material promocional ou de divulgação a logomarca instituída pelo Município de Imaruí como identidade visual característica, assim como o slogan que estiver sendo utilizado, como parte do esforço de marketing de fixação da marca do Município junto ao público-alvo.

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 33.  A Secretaria Municipal de Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir a erro quanto ao real objeto de suas atividades.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Turismo poderá solicitar sempre que julgar necessário, auxílio de outras secretarias municipais na execução da fiscalização prevista no caput deste artigo.

Seção III

Das Infrações e das Penalidades

Subseção I

Das Penalidades

 

Art. 34.  A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito; 

II – multa;

III – cancelamento da classificação;

IV – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e

V – cancelamento do cadastro.

§1º. As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§2º. A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave, nos moldes da legislação vigente.

§3º. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.

§ 4º. A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica da Secretaria Municipal de Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o § 1º do art. 21 desta Lei.

§5º. A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.

§6º. As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.

Art. 35.  Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:

I – natureza das infrações;

II – menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo Municipal; e

III – circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

§1º. Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.

§2º. Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.

§3º. A Secretaria Municipal de Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.

Art. 36.  A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo Municipal, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e serem levados em conta os seguintes fatores:

I – maior ou menor gravidade da infração; e

II – circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§1º. As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão revertidas ao FUNTUR – Fundo Municipal de Turismo.

§2º. Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza, serão inscritos na Dívida Ativa do Município.

Art. 37.  Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) días. 

§1º. No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Municipal de Turismo, e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.

§2º. Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que trata o § 1º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 38.  Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.

Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

I – decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;

II – decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e

III – decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.

Subseção I

Das Infrações

 

Art. 39.  Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro na Secretaria Municipal de Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena –multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

Parágrafo único.  A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.

Art. 40.  Não fornecer os dados e informações previstas no art. 21 desta Lei:

Pena – advertência por escrito e não emissão do Alvará de Funcionamento no ano subseqüente à infração se comprovadamente contumaz.

Art. 41.  Não cumprir com os deveres insertos no art. 32 desta Lei:

Pena – advertência por escritos 

Parágrafo único.  No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 32 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42.  O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.

Art. 43.  O Poder Executivo Municipal através de Decreto regulamentará o prazo de carência para a adequação dos prestadores de serviços turísticos localizados no Município de Imaruí, assim como o prazo para o cadastramento dos mesmos na Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 44.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45.  Revogam-se as disposições em contrário

           

Imaruí, SC, 28 de março de 2014.

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal