Lei Ordinária 1776/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 28/02/2014
EMENTA
- INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IMARUÍ – REFIS/2014.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.776, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.
INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IMARUÍ – REFIS/2014.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Imaruí – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do Município de Imaruí, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, relativos a impostos, contribuições de melhorias e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem recurso administrativo ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, e ainda os créditos decorrentes de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.
Art. 2º – A remissão, assim como a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – as multas decorrentes de prática de infrações à legislação tributária, compreendendo obrigações principais e acessórias, apuradas em ação fiscal em trâmite junto à fiscalização tributária municipal;
III – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 3º – O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Imaruí – REFIS, dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais incluídos neste Programa, nos termos e condições previstas nesta Lei.
§ 1º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Imaruí – REFIS, implica inclusão da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos aos juros, multa e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
§ 2º A opção pelo programa deverá ser formalizada até a data improrrogável de 31 de julho de 2014, mediante requerimento, devidamente protocolado, dispensado do pagamento de taxa de protocolo.
§ 3º O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos juros de mora atualizados até a data da opção.
§ 4º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pela forma de regularização de seus débitos.
Art. 4º- Ao aderir ao REFIS, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.
§ 2º O débito consolidado na forma desta Lei, poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 03 (três) Unidade Fiscal do Município – UFM, e 05 (cinco) UFM para pessoa jurídica.
§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 15 (quinze) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias a contar da data da adesão.
§ 4º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme ocaso.
§ 5º No caso de inadimplência do parcelamento disposto no caput desse artigo, haverá a incidência de juros em consonância e dentro dos limites dispostos em Lei.
Art. 5º – Os juros e multa, incidentes até a data de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Imaruí – REFIS serão excluídos, nos percentuais abaixo estabelecidos:
I – de 50% (cinquenta por cento) para o contribuinte que requer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única;
II – de 40% (quarenta por cento) para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo parcelamento em até 03 (três) parcelas;
III – de 30% (trinta por cento) para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo parcelamento em até 06 (seis) parcelas;
IV – de 20% (vinte por cento) para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo parcelamento em até 08 (oito) parcelas;
V – de 10% (dez por cento) para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo parcelamento em até 10 (dez) parcelas;
VI – de 5% (cinco por cento) para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
§1º A inadimplência do parcelamento por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como, se for o caso, no prosseguimento da ação de execução fiscal.
Art. 6º – A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Imaruí – REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei.
§ 1º Os contribuintes que parcelaram seus débitos na forma da Lei nº 1.412, de 09 de fevereiro de 2010, e alterações subsequentes, poderão aderir ao REFIS, através de requerimento devidamente protocolado e mediante a consolidação de seus débitos vincendos, ficando, automaticamente, dispensados do parcelamento previsto na Lei anterior.
§ 2º Inclui-se na readesão prevista no § 1º deste artigo, os contribuintes adimplentes e inadimplentes, aplicando-se, todavia, aos inadimplentes apenas o pagamento em parcela única.
§ 3º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses dos arts. 132 e 133, do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
§ 4º Quando tratar-se de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
§ 5º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
§ 6º Fica a Procuradoria do Município autorizada a conceder, se assim entender, anistia de 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados judicialmente aos contribuintes que aderirem ao REFIS.
Art. 7º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao REFIS:
I – a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
II – prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa.
§ 1º No caso de inscrição em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, formalizando o acordo de parcelamento, a Procuradoria Jurídica do Município procederá o sobrestamento do processo respectivo.
§ 2º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão-logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.
§ 3º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.
Art. 8º A opção pelo REFIS obriga ao sujeito passivo a:
I – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa instituído por esta Lei;
III – ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente;
IV – à manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 1º O não atendimento ao disposto no artigo anterior implicará na exclusão do Programa e no vencimento antecipado da totalidade da dívida.
§ 2º A confissão estabelecida no inciso I, implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, identificar a parcela do crédito que permanecerá em discussão.
Art. 9º – No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao REFIS segundo os valores por ele apurados.
Parágrafo Único – A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de oficio, acrescidas dos encargos legais.
Art. 10 – O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido quando:
I – apurada a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou seis meses alternados do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III – constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários e/ou créditos não- tributários incluídos no REFIS;
IV – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações;
V – decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo;
§ 1º A rescisão com base no inciso II do caput ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira ou sexta parcela inadimplida, conforme o caso.
§ 2º As rescisões referidas neste artigo implicará a remessa do debito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, ou ainda para cobrança via cartorial conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais na forma de Legislação aplicável.
Art. 11- Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
Art.12 – A opção pelo parcelamento dos débitos, na forma estabelecida nesta Lei, possibilita ao contribuinte a obtenção de certidão positiva de débito com efeito negativo, de acordo com o art. 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 13 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei.
Art. 14 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei.
Art. 15 – Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 28 de fevereiro de 2014.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal