Lei Ordinária 2100/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 08/05/2020

EMENTA

  • CRIA O PROJETO CASA DE ARTESANATO “NOSSA TERRA, NOSSA ARTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº. 2.100, DE 08 DE MAIO DE 2020.

 

CRIA O PROJETO CASA DE ARTESANATO “NOSSA TERRA, NOSSA ARTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1ºFica criada a Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” do Município de Imaruí, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município.

 

§ 1ºA Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” funcionará em local específico para atendimento dos objetivos do caput e dentro dos limites urbanos do município de Imaruí.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá dispor um imóvel de sua propriedade, ao qual despesas com aluguel, luz, água já estão sendo pagas, mas sem uso adequado, à Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” e a isentará do recolhimento de IPTU e taxas, disciplinando, caso necessário, a cessão por meio de decreto ou outro ato correlato.

 

 § 3º Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” poderá ser mudado.

 

Art. 2ºArtesão é toda pessoa física, que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem manualmente produtos que agregam valores culturais, sociais e artísticos.

 

Parágrafo único. Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restaura ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção, confecção e comercialização de alimentos, tal qual a descrição de artesão está contida na Lei Federal nº 13.180/2015 bem como o disposto na Portaria nº 1007-SEI/2018;

 

Art. 3ºA Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” será implantada para atender a demanda e às necessidades dos artistas e artesãos do nosso Município, com as seguintes providências:

 

I – Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino;

 

II – Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural e divulgar as potencialidades do município, mantendo a cultura e tradição da nossa região;

 

III – Valorização e incentivos aos artistas locais, apresentando seus produtos para os consumidores, na perspectiva do aumento da renda familiar;

 

IV – Fortalecimento de associações de artistas, sejam artesãos ou artistas plásticos no nosso município, com a finalidade de mobilização e estruturação na exposição e comercialização dos produtos;

 

V – Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação profissional;

 

VI – Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações);

 

VII – Exposição e comercialização dos produtos.

 

Art. 4º A Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” terá como alvo todos os cidadãos que têm como profissão ou atividade secundária a confecção de artesanatos, indústria caseira, plástica, do Município de Imaruí, compreendendo a área urbana e rural.

 

Art. 5º O artista/artesão que utilizará o espaço reservado a Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte”, terá que contribuir com um dia de serviço em benefício da referida casa.

 

Art. 6º A Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social, com a participação de todos os artesãos atendidos nesta.

 

Art. 7º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Imaruí e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte”.

 

Art. 8º Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa de Artesanato “Nossa Terra, Nossa Arte” serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.

 

Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade pela criação, fabricação e/ou por defeito em produto comercializado.

 

Art. 10. 0 artesanato será objeto de política específica no âmbito municipal, que terá como diretrizes básicas:

 

I – A valorização da identidade e cultura, municipal, estadual e nacional;

 

II – A destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção artesanal;

 

III – A integração da atividade artesanal com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

 

IV – Promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

 

V – O apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

 

VI – Apoiar a criação de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

 

VII – A divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento à prática do artesanato como disseminação do saber popular em instituições do Município;

 

VIII – Incentivar e apoiar o artesão de Imaruí, a obter a Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional, por um período mínimo de um ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma do regulamento;

 

IX – Incentivar o artesão local a constituir um MEI (Microempreendedor Individual), garantindo assim ao artesão diversos direitos, inclusive a aposentar e se afastar diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social;

 

X – Comemorar no dia 19 de março o dia do artesão, com atividades voltadas para este público.

 

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e termos de cooperação entre Secretarias afins com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 08 de maio de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal