Lei Ordinária 2093/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 29/01/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA WI-FI NA PRAÇA”, NAS PRAÇAS, PARQUES E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.093, DE 29 DE JANEIRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA WI-FI NA PRAÇA”, NAS PRAÇAS, PARQUES E PONTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Imaruí, a instituição do “Programa Wi-Fi na Praça”.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, disponibilizará, junto às empresas, bem como investidores interessados, sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e pontos turísticos do Município de Imaruí, em que haja viabilidade para instalação;

 

§ 2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet;

 

§ 3º Será permitida a veiculação de publicidade nas praças públicas, parques e pontos turísticos, por parte das empresas participantes e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, ali implantados sem ônus para os cofres do município.

 

§ 4º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita;

 

§ 5º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do “Programa Wi-Fi na Praça” por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.

 

Art. 2º O “Programa Wi-Fi na Praça” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscar e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.

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Art. 3º O Poder Executivo Municipal, bem como as empresas participantes, poderão, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.

 

Art. 4º As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais foram, não serão indenizadas pelo Município.

 

Art. 5º Fica autorizado desde já o Município a estabelecer, através de decreto, critérios para a realização de parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens para as empresas participantes, como também firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos, para implementação do “Programa Wi-Fi na Praça”.

 

Art. 6º As empresas privadas que participarem do programa, poderão implantar placas de publicidade no entorno dos locais destinados nas regulamentações, desde que de tamanho reduzido, não podendo ter caráter de outdoor.

 

Art. 7º Para que o município possa realizar o convênio diretamente com empresas privadas, deverá realizar publicação de chamamento para que empresas possam se cadastrar para prestar tais serviços regulamentados no “Programa Wi-Fi na Praça”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 29 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal