Lei Ordinária 2092/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/01/2020
EMENTA
- “ADOTE UMA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº. 2.092, DE 09 DE JANEIRO DE 2020.
“ADOTE UMA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Adote uma Praça” com o objetivo de promover a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais, rotatórias, parques infantis, áreas de ginástica e lazer no município de Imaruí-SC.
§ 1º A praça poderá ser adotada por empresas privadas, instituições clubes ou entidades não governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder a reformas e melhorias para melhor uso de seus frequentadores.
§ 2º Será permitida a veiculação de publicidade na praça ou espaço público por parte das empresas adotantes e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, bem como os parques e áreas de lazer, ali implantados sem ônus para os cofres do município.
Art. 2º A adoção de uma praça, parte desta ou espaço público pode se destinar a:
I – urbanização da praça pública;
II – implantação de áreas de esporte e lazer;
III – conservação e manutenção da área adotada;
IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer, desde que sejam realizados nas áreas disponibilizadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais foram, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de decreto, critérios para a realização de parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção de uma praça, canteiro central, rotatória, parques infantis, área de ginástica ou lazer.
Art. 5º As empresas privadas que adotarem tais espaços ou que apoiarem as entidades que adotarem tais espaços poderão implantar placas de publicidade no entorno destes espaços, desde que de tamanho reduzido, não podendo ter caráter de outdoor.
Art. 6º As empresas firmarão contratos com as entidades por período dentro do prazo que as entidades receberem o direito de adotar tais espaços, não devendo tais contratos se referir a dinheiro, mas tão somente deve o contrato se referir a prestação de serviço voluntário ou a doação de plantas ou benfeitorias para ser implantados nos espaços em benefício da população e em convênio com as instituições, clubes ou entidades não governamentais.
Art. 7º Para que o município possa realizar o convênio diretamente com empresas privadas, deverá realizar publicação de chamamento para que empresas possam se cadastrar para adotar tais espaços.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 09 de janeiro de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal