Decreto Executivo 091/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/08/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, DIANTE DA PORTARIA PUBLICADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE N° 592/SES/2020, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO DIVULGADA PELO ESTADO.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 091, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dE COVID-19, DIANTE DA PORTARIA PUBLICADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE N° 592/SES/2020, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO DIVULGADA PELO ESTADO.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando a informação contida na matriz do risco potencial para COVID-19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 19 de agosto próximo passado, reclassificando nossa Região de Saúde para grave, diante da melhora nos critérios técnicos e científicos avaliados pelo órgão estadual;
Considerando que a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n° 464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;
Considerando o monitoramento constante da situação pandêmica regional pelo Estado de Santa Catarina, e que apresenta subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19);
Considerando que as decisões dos gestores municipais devem ser realizadas de forma regionalizada e coordenada, pois “decisões isoladas têm o potencial de ocasionar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos”, trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da STP n° 503 de 14.08.2020;
Considerando as Recomendações do Comitê Extraordinário Regional da Associação de Municípios da Região de Laguna – CER REGIÃO DE LAGUNA – COVID-19 n° 012/2020 e 13/2020;
Considerando a Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, editada e publicada em cumprimento a determinação judicial e fundamentada no art. 3°, art. 8°- A e art. 9°, § 3°, todos do Decreto Estadual n° 562/2020;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam adotadas, neste território, as medidas elencadas neste Decreto para enfretamento à emergência de saúde pública, decorrente do vírus Covid-19, sem prejuízo da utilização dos protocolos em saúde pública vigentes.
Art. 2º Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças que orientem aos órgãos da administração pública municipal para pleno cumprimento da Portaria n° 592/SES/SC de 17 de agosto de 2020, em especial ao art. 4º.
Art. 3º Fica determinado aos Secretários Municipais e equivalentes, que implementem plano de Trabalho em sua pasta, priorizando o atendimento remoto, porém, mantido o funcionamento presencial dos serviços públicos essenciais, definidos no Anexo Único deste Decreto, com no máximo de 30% (trinta por cento) do total de agentes públicos lotados em cada órgão, em cumprimento ao fixado pelo Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Cada Secretário Municipal poderá editar e publicar portaria para cumprimento desta determinação.
CAPÍTULO II
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS ATACADISTAS OU NÃO E MERCADOS
Art. 4º Fica permitido o funcionamento de supermercados e mercados, atacadistas ou varejistas, de segunda a domingo, das 08h00min às 22h00min, desde que:
I – a quantidade de clientes existentes no interior do estabelecimento, em qualquer momento, não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) da capacidade de segurança instalada e autorizada a funcionar; e
II – não permita o ingresso concomitante de duas ou mais pessoas da mesma unidade familiar.
CAPÍTULO III
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EXCETO CABELEREIROS, MANICURE, PEDICURE, DEPILAÇÃO, E ANÁLOGOS, INDEPENDENTE DE ATENDEREM EM UM MESMO LOCAL/SALA/SALÃO) NÃO ESTABELECIDO/INSTALADOS EM SHOPPING, GALERIAS OU CENTROS COMERCIAIS.
Art. 5º Fica permitido o funcionamento das atividades de comércio de mercadorias e prestação de serviços não estabelecidos em shopping, galeria ou centro comercial, nos seguintes dias e horários:
I – de segunda à sexta-feira até às 18h00min;
II – sábados, no período matutino, das 07h00min às 12h00min;
§ 1º Não está permitida qualquer atividade que demande aglomeração de pessoas, tal como àquelas denominadas por “Dia D” ou congênere.
§ 2º Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
§ 3º Não estão abrangidos por este artigo os serviços de cabelereiros, manicure, pedicure, depilação, e análogos, independentemente de atenderem em um mesmo local/sala/salão.
CAPÍTULO IV
QUANTO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE CABELEIREIRO, MANICURE, PEDICURE, DEPILAÇÃO E ANÁLOGOS, INDEPENDENTE DO ATENDIMENTO SER NO MESMO LOCAL/SALA/SALÃO.
Art. 6º Fica permitido o funcionamento das atividades de cabelereiro, manicure, pedicure, depilação e análogos, independente do atendimento ser no mesmo local, de segunda-feira a sábado, até às 20h00min, desde que satisfeitas todas os protocolos de segurança sanitária, inclusive a manutenção da distância de 1,5 metros entre clientes.
Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
CAPÍTULO V
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SHOPPINGS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS
Art. 7º Fica permitido o funcionamento de Shoppings, Galerias e Centros Comerciais, excetuado feriados, nas seguintes condições:
I – em se tratando de comércio de mercadorias, lojas de departamentos e serviços:
a) de segunda a sábado das 12h00min às 20h00min;
b) aos domingos das 14h00min às 20h00min;
c) está vedado o funcionamento em feriados.
II – as praças de alimentação e quiosques com produtos alimentícios poderão funcionar de segunda a domingo das 12h00min às 20h00min, com atendimento presencial, sendo que:
a) no horário compreendido entre 18h00min e 20h00min, ficam vedados serviços de rodízios, buffet e qualquer espécie de autoatendimento;
b) Após as 20h00min o funcionamento deverá ser exclusivamente por tele entrega inclusive nos finais de semana;
c) Fica vedado o atendimento presencial nos feriados, sendo permitido apenas tele entrega (delivery).
CAPÍTULO VI
QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO NÃO ESTABELECIDOS EM SHOPPINGS CENTER, GALERIAS OU CENTRO COMERCIAIS.
Seção I
Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e conveniências
Art. 8º Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e lojas de conveniência, diariamente até às 22h00min, sem atendimento por rodízio e obedecidos os parágrafos abaixo.
§ 1º Entre 18h00min e 22h00min está permitido o funcionamento para atendimento exclusivo com ofertas por cardápio, conhecidos serviços “à la carte”.
§ 2º Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima de clientes assentados permitida para o estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal.
§ 3º Diante do limite no número de clientes presencias previsto no parágrafo anterior, deverão ser recolhidas ou terem o acesso ao público completamente inabilitado as estruturas físicas de acomodações que excederem o percentual de capacidade estabelecido, tais como: mesas, cadeiras, banquetas e afins.
§ 4º Após as 22h00min é permitido o funcionamento apenas por tele entrega e retirada no balcão (take away), inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 5º Quando a comercialização se der através da retirada do produto no balcão (take away), fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local, pelo cliente optante por essa forma de atendimento.
§ 6º As demais regras sanitárias vigentes ficam mantidas, tal como o uso de álcool 70% e máscaras, por exemplo.
§ 7º É obrigatória, a cada uso ou contato, a higienização de superfícies e objetos de uso comum, tais como: mesas, cadeiras, maçanetas, superfície do buffet, balcões, cardápios, galheteiros, bisnagas e recipientes em geral com álcool 70%, além dos procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);
§ 8º Para fins deste decreto, fica entendido como lanchonete o estabelecimento que comercialize qualquer produto alimentício pronto ao consumo, exceto se a oferta se tratar de refeição.
§ 9º Considera-se restaurante, para fins deste decreto, o estabelecimento que comercializar refeições, almoço e/ou jantar.
Seção II
Dos food trucks e ambulantes
Art. 9º Fica permitido o funcionamento de food trucks ou ambulantes, de segunda a domingo, inclusive feriados, com atendimento exclusivamente por tele entrega e retirada no balcão (take away).
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.
Seção III
Dos bares e similares
Art. 10. Fica permitido o funcionamento de bares e similares, somente de segunda a sexta feira até às 18h00min.
§ 1º Fica vedada a prática de quaisquer tipos de jogos nas dependências do estabelecimento.
§ 2º Fica vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º Por bares e similares são entendidos, para fins deste decreto, os estabelecimentos que comercializam exclusivamente bebidas, alcoólicas ou não.
CAPÍTULO VII
QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 11. Fica proibida aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de eventos ou atividades de qualquer natureza, exceto missas e cultos de qualquer natureza realizadas no interior do templo, na forma do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput deste artigo a realização em residências de eventos, festas, recepções, encontros ou análogos, quando houver presença de pessoa não domiciliada no local da ocorrência.
CAPÍTULO VIII
QUANTO A REALIZAÇÃO DE MISSAS E CULTOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 12. Fica permitida a realização de missas e cultos de qualquer natureza, desde que a atividade se desenvolva dentro do templo, de segunda a domingo, com encerramento das atividades, impreterivelmente, até às 21h00min.
Parágrafo único. A realização das atividades previstas neste artigo deve observar a ocupação máxima de 30% da capacidade total instalada para participantes e, ainda:
I – a utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou missa;
II – fica autorizado a participação de no máximo 02 (dois) músicos e utilização de até 02 (dois) instrumentos musicais, mantida a distância mínima de 1,5 metros do altar e dos assistentes e dirigente;
III – fica vedado a participação ou apresentação de coral, grupo de canto ou qualquer reunião de pessoas com o objetivo de promover cantos ou hinos de louvor nas atividades previstas no caput deste artigo;
IV – fica vedado o compartilhamento de microfones e de qualquer instrumento;
V – deve ser mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e, obedecidos todos os demais protocolos específicos em saúde aplicáveis para esta atividade.
CAPÍTULO IX
QUANTO A REALIZAÇÃO DE LIVES E DE APRESENTAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO
Art. 13. Para realização das lives é obrigatória autorização prévia expressa da autoridade sanitária municipal, que avaliará, dentre outros requisitos sanitários e de segurança, o local que se quer realizar, a não aglomeração de pessoas e a não comercialização de bebidas e gêneros alimentícios.
Art.14. Fica vedada a realização de apresentação musical, em locais ou estabelecimentos, públicos ou privados, de qualquer natureza, seja por um músico ou em quantidade superior, exceto as lives na forma descrita no artigo anterior.
CAPÍTULO X
QUANTO A UTILIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS
Art. 15. Fica proibida a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, em cumprimento a Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
CAPÍTULO XI
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS
Art. 16. Fica proibida a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como “academias ao ar livre”, estabelecidas em praças, parques, locais de caminhada, áreas públicas e congêneres, em cumprimento a Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Art. 17. Fica permitido o funcionamento de academias particulares ou privadas, de segunda a sexta-feira até às 22h00min (fechada sem clientes), desde que seja respeitado o disposto na Portaria SES nº 258 de 21/04/2020, integralmente, vedando-se aglomerações.
CAPÍTULO XII
QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS
Art. 18. Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas amadoras, como por exemplo, basquete, vôlei, futebol, entre outras modalidades e que envolvam três ou mais pessoas, em cumprimento a Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, especialmente do art. 4º, incisos II, IV e VI.
CAPÍTULO XIII
QUANTO A PRAÇAS, PRAIAS, RIOS, LAGOAS E CACHOEIRAS
Art. 19. Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias, rios, lagoas e cachoeiras, com exceção a prática de esporte individual, conforme determina a Portaria nº 592/SES/2020 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
CAPÍTULO XIV
QUANTO A HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES
Art. 20. As atividades de hotéis, pousadas e similares, devem observar a vedação da permanência de hóspedes em áreas de uso coletivo, como auditórios, salão de jogos e piscinas.
Parágrafo único. O funcionamento de restaurante e academias, estabelecidas no interior dos hotéis, pousadas e similares, devem observar as regras próprias previstas neste decreto para essas atividades.
CAPÍTULO XV
QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS
Art. 21. A realização de velórios neste território deve obedecer às seguintes condições, além de normas sanitárias específicas vigentes:
I – o tempo máximo de duração está limitado a seis horas, devendo a capela ou local do velório permanecer fechado da 00h00min às 06h00min do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;
II – entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas, independente da capacidade do ambiente;
III – o distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;
IV – as celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e, está limitada a presença de 10 (dez) pessoas, no máximo;
V – os sepultamentos poderão ocorrer somente até às 17h30min;
VI – Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.
Parágrafo único. No caso de óbitos por COVID-19, mesmo que por suspeita, o velório deve seguir a Nota Técnica do Estado de Santa Catarina nº 025/2020, caso haja interesse dos familiares na sua realização.
CAPÍTULO XVI
QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E AUTO ESCOLAS
Art. 22. Ficam suspensas as aulas presenciais de ensino nas unidades das redes pública e privada em todos os níveis de educação, inclusive ensino técnico, e de cursos, inclusive os denominados livres, tais como: idiomas, técnicos e profissionalizantes, conforme art. 4º, inciso III da Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Art. 23. Fica permitido, em cumprimento ao art. 2º da Portaria n° 238 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) com aulas teóricas e aulas práticas presenciais, desde que cumpridas todas as regras previstas na citada Portaria e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.
CAPÍTULO XVII
QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS
Art. 24. Fica determinada a fiscalização e cumprimento da Lei Federal n° 13.979/2020, com o acréscimo da Lei Federal n° 14.019/2020, que torna o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, táxi, Uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.
CAPÍTULO XVIII
QUANTO A FISCALIZAÇÃO, SANÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAIS.
Art. 25. Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Portaria n° 464 e art. 4º, inciso VI da Portaria nº 592, ambas da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, é de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Parágrafo único. Fica determinado ao Coordenador da Defesa Civil Municipal que elabore planejamento conjunto com as forças de segurança estadual e faça cumprir o estabelecido neste decreto e em outras normas sanitárias vigentes, inclusive àquelas baixadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, utilizando dos meios necessários para tanto.
Art. 26. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes deverão ter suas atividades imediatamente suspensas até que as cumpram.
Art. 27. As medidas para enfrentamento à COVID-19 neste território podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 28. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2020 até o dia 31 de agosto de 2020, revogadas disposições em contrário.
Imaruí, 24 de agosto de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, em atendimento a Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, em cumprimento ao art. 3°, art. 8°-A e art. 9°, § 3°, todos do Decreto Estadual n° 562/2020.
I – Serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – Serviços e atividades de segurança pública, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – Órgão e atividades da defesa civil;
V – Telecomunicações e internet;
VI – Captação, tratamento e distribuição de água;
VII – Captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;
VIII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
IX – Iluminação pública;
X – Serviços funerários, inclusive capela;
XI – Vigilância sanitária, epidemiológica e fitossanitária;
XII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XII – controle de trânsito e tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;
XIII – Fiscalização ambiental;
XIV – Manutenção do Centro de Controle de Zoonoses e dos serviços públicos de cuidados com animais em cativeiro;
XV – Comunicação Social e imprensa;
XVI – Atividades finalisticas de órgão municipal encarregado das obras públicas em execução, bem como daquelas necessárias ao combate a pandemia ou pela segurança da coletividade;
XVII – Serviços de atenção e orientação ao consumidor, PROCON;
XVIII – Serviços e órgãos municipais necessários às compras e licitações de produtos e serviços;
XIX – Órgão municipal encarregado do atendimento do sistema nacional de emprego (SINE);