Decreto Executivo 086/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 17/08/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, DIANTE DA NOVA CLASSIFICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO COMO GRAVÍSSIMA PARA A REGIÃO DE LAGUNA E POR ESTAR O ESTADO OBRIGADO JUDICIALMENTE A ORGANIZAR E INDICAR AS MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA ESSE MOMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 086, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, DIANTE DA NOVA CLASSIFICAÇÃO DA MATRIZ DE RISCO COMO GRAVÍSSIMA PARA A REGIÃO DE LAGUNA E POR ESTAR O ESTADO OBRIGADO JUDICIALMENTE A ORGANIZAR E INDICAR AS MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA ESSE MOMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCoV);
Considerando a informação contida na matriz do risco potencial para COVID-19, publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 11 de agosto próximo passado, para nossa Região de Saúde, pela qual foi reclassificada como GRAVÍSSIMA;
Considerando, a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública movida Pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina, autos n° 5057977-49.2020.8.24.0023, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis;
Considerando que referida decisão determina ao “Estado de Santa Catarina as obrigações de: (i) alterar os instrumentos que compõem o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à Covid-19, definindo expressamente quais são as ações de saúde que devem ser adotadas pelos entes políticos em cada um dos graus de risco que integram a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional prevista no art. 1º, § 1º, II, da Portaria SES n. 464/2020; (ii) implementar diretamente as medidas sanitárias previstas na Lei n. 13.979/2020 no âmbito regional, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional, e em conformidade com as recomendações dos órgãos técnicos estaduais e do COES, quando a região de saúde atingir o grau de risco potencial gravíssimo, independente da atuação dos Municípios.”;
Considerando despacho proferido no processo judicial acima identificado, publicado no dia 13/08/2020, às 18:35:27 horas, através do qual o Juiz de Direito competente, fundamentadamente, assinala que o prazo para o Estado de Santa Catarina cumprir as decisões mencionadas ainda não se esgotou;
Considerando informações e orientações técnicas recebidas do Comitê Extraordinário Regional da Associação de Municípios da Região de Laguna – CER REGIÃO DE LAGUNA – COVID-19, face reunião havida nesta data;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal contida na STP n° 486/SC, de onde se extrai “Outrossim, no atual cenário, decorrente da pandemia do novo coronavírus, entendo que sobressai a importância de uma atuação colaborativa e coordenada dos entes políticos, uma vez que a má gestão de recursos, que são escassos frente à infinidade de demandas do setor, podem induzir à desassistência, implicando risco à saúde pública. No ponto, destaco que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a obrigação de garantir a saúde como competência comum a todos entes da Federação (CF/88, art. 23, II), com um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada (CF/88, art. 198, caput).”;
Considerando que medidas propostas por decreto municipal neste momento, quando está judicialmente incumbido o Estado de Santa Catarina de indicar aos Municípios, especificamente, quais as ações de saúde devem ser implementadas diante da matriz de risco potencial gravíssima do dia 11/08/2020, poderiam gerar ações não coordenadas, com falha de planejamento e baseadas em informações e dados científicos inseguros, pois que o próprio ente estatal, autor da matriz, indica a espera de 14 dias como prazo necessário para a consolidação das ações de enfrentamento implementadas;
Considerando os dizeres do Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a STP n° 503 em 14.08.2020, “[…]decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma localidade, têm o potencial de ocasionar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos.”, é prudente manter o regramento vigente e aguardar orientação técnica do COES/SC, como já é de sua incumbência face última classificação na matriz de risco potencial por ele apresentada;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência das medidas previstas no Decreto nº 076, de 24 de julho de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 083, de 07 de agosto de 2020, até às 23h59min do dia 24 de agosto de 2020.
Art. 2º As medidas para enfrentamento à COVID-19 neste território poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário e orientações do Estado se fizerem presentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, 17 de agosto de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal