Decreto Executivo 065/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 15/07/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, A SEREM OBSERVADAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, MUNÍCIPES E DEMAIS CIDADÃOS, NO TERRITÓRIO DESTE MUNICÍPIO.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 065, DE 15 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pelas administrações públicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território deste Município.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando a informação contida na matriz do risco potencial para Covid19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 08 de julho próximo passado para nossa Região de Saúde e, a matriz publicada no dia de hoje;
Considerando ter sido a classificação da Região da AMUREL na matriz de risco divulgada pelo Estado de Santa Catarina, como gravíssima;
Considerando informações e orientações técnicas recebidas do CER AMUREL através da Recomendação n° 005/2020;
Considerando a constante avaliação do cenário epidemiológico na Região da AMUREL em relação à infecção pelo vírus COVID-19, diante da já declarada transmissão comunitária;
Considerando reunião ocorrida em 13 de julho de 2020 com representantes dos Hospitais de nossa região, com Deputados Estaduais e Federal, Representantes do Ministério Público e toda a região;
Considerando reunião ampliada em 14 de julho de 2020 com representantes do sistema público de saúde que atende a Região da AMUREL;
Considerando assembleia extraordinária de Prefeitos da AMUREL ocorrida em 14 de julho que analisaram todo o contexto da pandemia na região e em seus municípios;
Considerando, as previsões contidas na Lei Federal n° 13.979/2020 e no Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9°
Considerando, a necessidade premente de vedar aglomeração de pessoas, quer em virtude de funcionamento de atividades econômicas, quer por reuniões ou eventos privados, dentre outras formas.
D E C R E T A:
Art. 1º Para enfrentamento da emergência de saúde pública face combate ao Coronavírus, ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos art. 2º, inciso II, c/c art. 3º, inciso II, ambos da Lei Federal nº 13.979/2020, pelo período de 09 (nove) dias, as atividades entendidas como não essenciais, face rol definido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, em todo território municipal, por período indeterminado eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 3º As atividades essenciais de supermercados e mercados devem funcionar com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada e observando obrigatoriamente todas as regras sanitárias vigentes, especialmente aquelas definidas para enfrentamento do Coronavírus.
Parágrafo único. O ingresso simultâneo nos supermercados e mercados, varejistas ou não, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar.
Art. 4º O disposto neste Decreto não invalida outras determinações mais restritivas constantes em normas anteriores.
Art. 5º Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens face normativa deste Decreto e usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação à quantidade de clientes em atendimento simultâneo, na forma do parágrafo único do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes deverão ter suas atividades suspensas até que as cumpram.
Art. 7º As medidas para enfrentamento à COVID-19 neste território podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 8º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretária Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de julho de 2020 até o dia 24 de julho de 2020, revogadas disposições em contrário.
Imaruí, 15 de julho de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal