Decreto Executivo 044/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/06/2020

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DE PERÍODO DE ESTIAGEM, COBRADE 1.4.1.1.0.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 044, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

 

Declara situação de emergência no Município de IMARUÍ EM RAZÃO DE PERÍODO DE ESTIAGEM, COBRADE 1.4.1.1.0.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:

 

Considerando a baixa precipitação pluviométrica ocorrida nos últimos meses, atingindo escassos índices pluviométricos em todo o território do Município de Imaruí;

 

Considerando o regime hídrico decorrente do período de forte estiagem que se enquadrada na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) sob n. 1.4.1.1.0 – estiagem;

 

Considerando que o período de estiagem tem provocado uma significativa diminuição do volume dos principais mananciais de abastecimento de água que é destinada à distribuição nas áreas urbana e rural do Município de Imaruí;

 

Considerando o impactonegativo da estiagem no setor agrícola e pecuário, com diminuição da produção em todo o território do Município;

 

Considerando a previsão de chuva abaixo da média para o trimestre abril, maio e junho de 2020, conforme Aviso Hidrológico nº 30 de 20 de abril de 2020, emitido pela Epagri/Ciram, indicando possível manutenção da condição de estiagem no período em questão, o que já se confirmou nos dois primeiros meses do referido trimestre;

 

Considerando a edição do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, do Estado de Santa Catarina, que Declarou Situação de Emergência em todo o território catarinense, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como do Decreto estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que, pelo mesmo motivo, declarou estado de calamidade pública;

 

Considerando que o abastecimento de água tratada constitui serviço essencial à sobrevivência humana, com destaque para o fato de que, no momento atual, constitui importante instrumento para as práticas de higienização pessoal, necessárias para evitar a disseminação do Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE nº 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.

 

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de obras emergenciais destinadas a mitigar os efeitos da estiagem no território do Município de Imaruí, nos termos do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação em prol dos afetados pelo desastre.

 

Parágrafo único. As atividades serão coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, tendo o apoio das demais Secretarias Municipais necessárias nas ações de socorro e assistência.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – penetrar nas residências ou em unidades comerciais e industriais, para a realização das verificações que se fizerem necessárias;

 

II – requisitar informações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

III – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Imaruí, 02 de junho de 2020.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal