Decreto Executivo 030/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 13/04/2020

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO Nº 026, DE 23 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, AUTORIZA REALIZAÇÂO DE ATIVIDADES E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS DECRETOS E REGULAMENTOS EDITADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DISCIPLINA O USO DE MÁSCARAS DOMÉSTICAS PELA POPULAÇÃO, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, DECRETA EXPEDIENTE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº. 030, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

 

ALTERA O DECRETO Nº 026, de 23 de março de 2020, QUE DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, AUTORIZA REALIZAÇÂO DE ATIVIDADES e FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, Dispõe SOBRE a aplicabilidade automática dos Decretos e Regulamentos editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, com vistas a estabelecer medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), disciplina o uso de máscaras domésticas pela população, estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos, decreta expediente interno E dá outras providências

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-Cov);

 

Considerando a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto nº 026, de 23 de março de 2020 e suas alterações, que implementa ações no âmbito do Munícipio de Imaruí para dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 e suas alterações, especialmente pelo Decreto nº 554, de 11 de abril de 2020;

 

Considerando o teor da Portaria nº 244, da Secretaria de Estado da Saúde, recém editada, além das Portarias nº 192, 214, 223, 230 e 231, do mesmo ente, que autorizam a realização de algumas atividades e abertura de estabelecimentos nelas listados.

 

Considerando a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

Considerando que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;

 

Considerando o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras; e

 

Considerando a orientação da FECAM, transmitida ao Município de Imaruí pela AMUREL, no tocante à observância das determinações estaduais, considerando as peculiaridades locais.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 026, de 23 março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

 

I – até 30 de abril de 2020:

 

a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

b) o funcionamento de centros comerciais e galerias; e

c) a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares.

 

II – até 31 de maio de 2020:

 

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

 

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como praças e praias;

 

c) as aulas nas unidades da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e

 

d) as atividades em academias e clubes.

 

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COES da Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega (delivery) ou retirada no estabelecimento.” (NR)

 

Art. 2º Ficam autorizados, a partir de 13 de abril de 2020, além do previsto no art. 6º do Decreto nº 026, de 23 março de 2020, e art. 2º do Decreto nº 028, de 08 de abril de 2020, a abertura e a realização de atividades elencados na Portaria nº 244, da Secretaria de Estado da Saúde, ficando a autorização condicionada ao cumprimento de todas as medidas sanitárias dispostas nas respectivas portarias.

 

Parágrafo único. Cabe à Administração promover fiscalização nos estabelecimentos a fim de verificar o pleno atendimento das medidas de higiene e demais inerentes ao combate a propagação da COVID-19;

 

Art. 3º Ficam revogadas as suspensões das atividades de que trata o Decreto Municipal nº 026, de 25 de março de 2020, que contrariam disposições legais do Governo Estadual.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal para adotar medidas específicas de enfrentamento à COVID-19 mais restritivas que as estabelecidas pelo Governo do Estado, quando estas não atenderem as necessidades locais.

 

Art. 4º Terão vigência automática, no âmbito do Município de Imaruí, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.

 

Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto e do art. 26-B do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 554, de 11 de abril de 2020, ambos do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, a partir de 13 de abril de 2020, serão gradualmente retomados os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

§ 1ºEm relação aos serviços considerados não-essenciais, nos termos do Decreto Municipal nº 026, de 23 março de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, poderá ser instituída jornada de trabalho reduzida e escalas de trabalho diferenciadas, a fim de reduzir o número de servidores em exercício nas instalações dos respectivos órgãos, por ato próprio de cada Secretário Municipal.

 

§ 2º Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais, desempenhando suas funções em regime excepcional de trabalho remoto, nos termos do art. 9º do Decreto nº 026, de 23 de março de 2020.

 

Art. 6ºFica decretado expediente interno nas Repartições Públicas do Município pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

 

I – A Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – A Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III – Na Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

 

a) O setor de Protocolo;

 

b) O setor de Tributação;

 

c) O setor de confecção de Carteiras de Identidade e de Trabalho; e

 

d) A Junta Militar.

 

IV – Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Pecuário, o setor de Expedição de Notas do Produtor e serviços relacionados ao INCRA.

 

§ 2º O atendimento ao público externo deverá ser reduzido às demandas que não poderão ser resolvidas através de outros meios não-presenciais, devendo as mesmas serem atendidas através dos setores mencionados no parágrafo anterior, podendo ainda ser disponibilizado mecanismo de agendamento aos cidadãos (por telefone ou outro meio eletrônico).

 

Art. 7º Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:

 

I – ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

 

II – Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, balcões, entre outros;

 

III – Deverá ser disponibilizado álcool 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos servidores e usuários;

 

IV – Capacitar os servidores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;

 

V – Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

 

VI – Recomendar que os servidores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

 

Parágrafo único. As regras definidas não se aplicam as servidores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.

 

Art. 8º Fica recomendada a toda a população, no território do Município de Imaruí, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

 

Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.

 

Art. 9ºAs máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.

 

Art. 10. A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

 

Art. 11. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas nos espaços públicos, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e, no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário

 

 

Imaruí, 13 de abril de 2020.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal