Decreto Executivo 058/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/06/2020
EMENTA
- APROVA NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE EM PREVENÇÃO E COMBATE A PANDEMIA DE COVID-19 PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES INDICADAS NOS PROTOCOLOS DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO REGIONAL – CER AMUREL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº. 058, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Aprova normas de segurança e saúde em prevenção e combate a pandemia DE COVID-19 para funcionamento DE atividades indicadas nos protocolos Do Comitê Extraordinário Regional – CER AMUREL, e dá outras providências
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-Cov);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
Considerando a retomada gradual dos serviços públicos determinada pelo Decreto nº 030, de 13 de abril de 2020.
Considerando a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para ter acesso a serviços públicos, bem como a necessidade de evitar aglomerações, para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual n. 630/2020, que altera o Decreto Estadual n. 562/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense;
Considerando a Assembleia Geral Ordinária da Associação de Municípios da Região de Laguna – AMUREL de 25/06/2020, bem como o protocolo proposto pelo Comitê Extraordinário Regional – CER AMUREL;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas de segurança e saúde, em prevenção e combate a pandemia COVID19, para funcionamento das atividades indicadas nos protocolos recomendados pelo Comitê Extraordinário Regional – CER AMUREL em anexo, devidamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em ato próprio.
Art. 2º Fica designado ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal, a competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas de saúde e combate à Covid19, previstas nos protocolos anexos a este decreto e, em outros atos editados pelo Governo do Estado ou Governo Federal, sem prejuízo da fiscalização cooperada dos demais órgãos na forma da legislação municipal.
Parágrafo Único. Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados no caput, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades pela infratora (fechamento), até que a Vigilância Sanitária ateste a regularização das medidas de prevenção anteriormente descumpridas e autorize o seu reinício.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto terão validade de 15 (quinze) dias, podendo serem prorrogadas ou reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e demais deliberações a nível Estadual e Federal.
Art. 4º Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, ressalvadas disposições em contrário.
Imaruí, 26 de junho de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
ANEXO ÚNICO
RECOMENDAÇÃO TÉCNICA DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO PARA ACOMPANHAMENTO E TOMADA DE DECISÃO QUANTO A COVID-19
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2020
ASSUNTO: DELIBERAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE COMBATE A COVID-19 NA REGIÃO DA AMUREL |
RESPONSÁVEIS: Comitê Extraordinário Regional |
SOLICITANTE: Municípios da Região de Laguna: Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Laguna, Jaguaruna, Pedras Grandes, Pescaria Brava, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho, Treze de Maio e Tubarão |
1 – DO FATO Considerando o Decreto de nº 630 de 01 de junho de 2020 que altera o decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense. Considerando que em 22 de junho de 2020 foi deliberação pelo pleno dos Prefeitos municipais da Região de Laguna, em assembleia, o envio a este comitê para estudo e deliberação quanto as novas medidas a serem adotadas na região como estratégia no combate à Covid-19. Considerando que a ocupação dos leitos de UTI encontra-se em constante ascensão, assim como as notificações e confirmações de casos de COVID-19; Considerando o atraso nas entregas dos resultados dos testes pelo LACEN que poderão elevar o número de casos confirmados; Considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID 19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região de Laguna, já classificada como RISCO POTENCIAL GRAVE., conforme demonstra a matriz de Risco regional disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ atualizado em 23 de junho de 2020. |
II- DA CONTEXTUALIZAÇÃO O Comitê Extraordinário Regional de Medidas Preventivas e Orientações sobre COVID – 19 da Região de Laguna, instituído pela Resolução 007 de 09 de junho de 2020, considerando a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria n. 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. Fica pactuado as situações abaixo descritas: QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO: Horário de funcionamento até as 18:00 horas de 2ª a 6ª feira. Aos Sábados, funcionamento até as 12:30 horas e fechado aos domingos e feriados. Com relação a ação intitulada de “Dia D” Fica Proibido a execução.
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SHOPPINGS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS: Lojas: funcionamento das 12:00 as 20:00 horas, inclusive aos sábados. Domingos, funcionamento das 14:00 as 20:00 horas. Em dias de feriado não está autorizado o funcionamento. Praças de Alimentação, fica estabelecido que o atendimento será normal até as 18:00 horas, com exceção de rodízios. Das 18:00 as 20:00 horas o funcionamento será normal, excetuando-se rodízios, bufê e qualquer espécie de autoatendimento. Após as 20:00 horas somente telentrega, incluindo finais de semana.
· QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO: – Restaurantes – até as 18:00 horas atendimento normal, com exceção de rodízios. Das 18:00 as 22:00 funcionamento normal, excetuando-se rodízios, bufê e qualquer espécie de autoatendimento. Após as 22:00 horas somente telentrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana. Nos serviços de retirada no balcão(take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. – Lanchonetes – todos os dias até as 18:00 horas, após, telentrega e retirada no balcão (take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. – Food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) – somente telentrega, retirada no balcão (take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.
– Bares, Pub, conveniências e similares – até as 18:00 horas de 2ª a 6ª feira, após telentrega ou retirada no balcão (take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. Fica PROIBIDO o funcionamento aos finais de semana e feriados, sendo autorizado somente serviços de telentrega e retirada no balcão(take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.
· QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS: Fica mantido a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade.
· QUANTO A EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO EM QUALQUER LOCAL: Fica mantido a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade.
· QUANTO AOS ESPAÇOS DE PARQUES, PRAÇAS, CLUBES SOCIAIS E AFINS: Fica permitido somente o funcionamento de restaurantes e academias conforme protocolos preestabelecidos.
· QUANTO A PRAIAS E LAGOAS: Fica PROIBIDO a permanência na faixa de areia e as práticas esportivas, exceto a pesca profissional.
· QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS: Os velórios realizado em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6(seis) horas de duração, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária, podendo permanecer apenas 10(dez) pessoas por vez. As celebrações de despedidas limitar-se´~ao à presença de somente 10(dez) pessoas. Os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as funerárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas.
· QUANTO AS ACADEMIAS AO AR LIVRE: Fica PROIBIDO.
· QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS: Fica PROIBIDO, a exemplo as práticas de beach tenis, vólei, futebol amador, entre outros.
· QUANTO A RETOMADA DO FUTSAL E FUTEBOL DE CAMPO PROFISSIONAL COM CAMPEONATOS AGENDADOS: Fica autorizado, seguindo a Recomendação 003/2020 deste Comitê.
· QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS: Passam a ser obrigatórias em todo o território da região da Amurel, o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados, inclusive durante o itinerário de deslocamento. O descumprimento gerará aplicação de multa pecuniária equivalente a meio salário-mínimo para pessoas físicas e um salário-mínimo para estabelecimentos, pessoa jurídica ou não, neste último haverá suspensão imediata das atividades .
· QUANTO A FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO(multas): Vigilância Sanitária: – Máscara: não uso de máscara, conforme acima, multa valor meio salário a cada pessoa que infringir. – Estabelecimentos: Suspensão imediata no funcionamento do estabelecimento até regularização das medidas. Multa de 1 salário pelo descumprimento do protocolo, cumulada com suspensão das atividades. Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador deve lavrar termo próprio para abertura de processo administrativo sanitário e boletim de ocorrência (nos termos do art. 268 do código penal), determinando a suspensão imediata das atividades pela infratora(fechamento), até que a Vigilância Sanitária constate a regularização das medidas de prevenção.
Ressalta-se que as medidas acima descritas, devem obrigatoriamente, seguir já autorizados ou com restrição, seguir protocolos, orientações e notas técnicas, bem como decretos e legislações vigentes. |
III- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL . Brasil. Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19); . Brasil. Portaria n. 356/MS, de 11 de março de 2020 Brasil. Portaria n. 454/MS, de 20 de março de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt454-20-ms.htm ·Brasil. Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm . Estado de Santa Catarina. Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020. Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-decretos-estaduais . Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 237, de 08 de abril de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA237.pdf . Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 244, de 12 de abril de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/Portaria%20SES%20244.pdf . Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA%20256.pdf . Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA%20257.pdf . Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 275, de 27 de abril de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/Portaria%20275%20DOE%2027_04.pdf .Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 348, de 22 de maio de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/portaria348-22-05-20.pdf . Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 391, de 05 de junho de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA%20SES%20391%20de%2005062020.pdf . Estado de Santa Catarina. Portaria nº 562, de 17 de abril de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/decreto_562.pdf . Estado de Santa Catarna. Conjunto de Diretrizes Sanitárias. Disponível em: http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias . Estado de Santa Catarina. Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/coronavirus/arquivos/PORTARIA224.pdf. . MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Ed. 13ª ed. p.377. |
IV – DA CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO TÉCNICA
Este comitê busca orientar os gestores municipais, ressaltando-se que este parecer é de caráter opinativo, não vincula o gestor a decidir conforme o que neste documento consta, pois “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa” (MELLO). Assim, após revisão e estudo das literaturas disponibilizadas pelas autoridades em saúde em relação a pandemia do coronavírus, este comitê sugere as novas medidas a serem adotadas na região da Amurel, mediante cumprimento dos protocolos preestabelecidos pelo Estado de Santa Catarina e Ministério da Saúde, aprovados por todas as questões técnicas apresentadas, mediante o cumprimento de todos na integralidade como medida de prevenção e combate ao COVID-19, acima descritas. |
Tubarão (SC), junho de 2020.
Decreto nº 058/2020
Função
Armazém
Sergio Fernando Domingos Arent
Função
Braço do Norte
Jane Vitório Rosa da Cunha
Função
Braço do Norte
Adriana Osmar Machado Rufino
Função
Capivari de Baixo
Ellen Leandro Marques
Função
Capivari de Baixo
Milene Marques Dacoregio
Função
Grão-Pará
Silvia Francisco Fernandes
Função
Gravatal
Francismari Rossi Lessa
Secretária Municipal de Saúde
Imaruí
Graciela Wiemes Ribeiro
Função
Imbituba
Susana Campos Souto
Função
Imbituba
Karem Garcia Fernandes da Silva
Função
Jaguaruna
Valéria Olivier Alves Souza
Função
Laguna
Alex da Silva de Bem
Função
Laguna
Francine de Souza Caetano
Função
Pedras Grandes
Juanita Alves Izidoro
Função
Pescaria Brava
Eliane Fregúlia
Função
Rio Fortuna
Karina Maria Serafim de Souza
Função
Sangão
Vanessa Batista Pacheco
Função
Santa Rosa de Lima
Maria Madalena Beltrame
Função
São Ludgero
Maria Salete Schmoeller Floriano
Função
São Martinho
Deise Guarezi
Função
Treze de Maio
Daisson José Trevisol
Função
Tubarão
Murilo de Oliveira Marcírio
Função
Tubarão
Luana Maria da Silva Cordeiro
Função
Tubarão
Celso Heidemann
Diretor
AMUREL
Ivania da Silva Rosalino May
Técnico
AMUREL
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