Decreto Executivo 026/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/03/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº. 026, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE asÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, bem como o anúncio que a COVID-19 foi caracterizada como uma pandemia em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e a Portaria Interministerial n 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a “compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”;
Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6º, I e V; 39, V; 51, IV, § 1º, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal nº 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar n. 189, de 2005;
Considerando o teor do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, editado pelo Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências;
D E C R E T A:
Art. 1ºAs novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Imaruí, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal deverão atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3ºPara o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º Fica autorizado o Secretário Municipal de Administração e Finanças a, excepcionalmente, convocar servidores para fins de Interesse Público, podendo ser realocados para que realizem suas atividades em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade, mediante determinação do Secretário competente.
Art. 4º As medidas mencionadas no art. 3º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 5º Nos termos do art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, do Estado de Santa Catarina, fica decretada a suspensão, sob regime de quarentena, prevista no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias:
a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de bares, restaurantes (com exceção ao disposto no inciso XXIII do art. 6º deste Decreto) e comércio em geral;
b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
c) a entrada de novos hóspedes em hotéis e pousadas; e
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros.
II – pelo período de 30 (trinta) dias:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos; e
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como praças e praias;
III – pelo período de 31 (trinta e um) dias, contados de 18 de março de 2020, as aulas nas unidades da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
Art. 6º Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais no âmbito do Município de Imaruí:
I – assistência à saúde, compreendendo as atividades finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde, farmácias e demais serviços médicos;
II – assistência social e atendimentos individuais prioritários e emergenciais à população em estado de vulnerabilidade, nos termos do §1º do art. 7º deste Decreto;
III – atividades de segurança pública e privada;
IV – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
V – captação, tratamento e distribuição de água;
VI – coleta de lixo;
VII – transmissão e distribuição de energia elétrica;
VIII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
IX – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
X – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIII – serviços postais;
XIV – transporte e entrega de cargas em geral;
XV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XVI – fiscalização tributária;
XVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XVIII – cuidados com animais em cativeiro;
XIX – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XX – atividades da imprensa;
XXI – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXII – fretamento para transporte de funcionários das empresas cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;
XXIII – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;
XXIV – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXV – agropecuárias;
XXVI – oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XXVII – serviços de guincho; e
XXVIII – Defesa Civil;
§ 1º A comercialização de alimentos de que trata o inciso VII do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
§ 2º Ficam autorizados, excepcionalmente, o atendimento ao público nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
§ 3º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.
§ 4º Os estabelecimentos de que trata o § 3º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa, bem como reforçar medidas de higienização de superfícies e disponibilizar álcool 70% para os usuários.
Art. 7º Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.
Art. 8º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do § 1º do Art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 9º Poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, os agentes públicos:
I – que apresentam doenças respiratórias crônicas;
II – que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas;
III – com 60 anos ou mais; e
IV – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países nos últimos 7 (sete) dias.
§ 1º A solicitação do trabalho remoto deverá ser encaminhada ao Setor Pessoal do Município de Imaruí, com a anuência da chefia imediata, juntamente com a documentação comprobatória da motivação, conforme os incisos do caput deste artigo.
§ 2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, a chefia imediata poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art. 10. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2), cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital.
Parágrafo único. O agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 11. Ato do Secretário Municipal de Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. No que tange à Rede Municipal de Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 18 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.
Art. 12. Ficam suspensas por tempo indeterminado:
I – as atividades ou eventos coletivos realizados pela Administração Pública Municipal que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; e
III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens interestaduais.
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá:
I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar álcool 70% nas áreas de circulação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá organizar campanha de conscientização no âmbito da Administração Pública Municipal sobre os riscos do COVID-9 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.
Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 16. A título acautelatório, recomenda-se:
I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e pacientes com sintomas respiratórios restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e
II – no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 17. Ficam ratificadas as demais medidas de enfrentamento previstas no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, do Estado de Santa Catarina.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 19. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 020, de 16 de março de 2020;
II – o Decreto nº 021, de 17 de março de 2020; e
III – o Decreto nº 022, de 18 de março de 2020.
Imaruí, 16 de março de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.