Decreto Executivo 024/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/03/2020

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, DEFINE MEDIDAS ADICIONAIS PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS AÇÕES DEFINIDAS NO DECRETO ESTADUAL N. 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 024, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

Declara situação de emergência no Município de IMARUÍ, define medidas adicionais para a prevenção e enfrentamento à COVID-19, em complementação às ações definidas no Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, e dá outras providências.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, o anúncio que a COVID-19 foi caracterizada como uma pandemia em 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e a Portaria Interministerial n 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a “compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”;

Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfrentamento Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, que faz parte integrante do presente Decreto; 

Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando o teor do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, editado pelo Estado de Santa Catarina, que Declarou Situação de Emergência em todo o território catarinense, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7 (sete) dias;

Considerando que o Presidente da República, em 18 de março de 2020, através da Mensagem n. 93, encaminhou requerimento de reconhecimento de calamidade pública com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando os termos do Ofício n° 140/2020, da Procuradoria-Geral de Justiça, que noticia à presidência da FECAM que o Gabinete Gestor de Crise instalado no Ministério Público de Santa Catarina sugeriu aos membros do Ministério Público com atribuição na defesa à saúde e expedição de recomendações aos Prefeitos Municipais recomendações aos Prefeitos Municipais com objetivo de assegurar a aplicação de medidas não farmacológicas de distanciamento social e a restrição de circulação de pessoas;

Considerando a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos nº 020, de 16 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 021, de 17 de março de 2020 e o Decreto nº 022, de 18 de março de 2020, que implementava ações no âmbito do Munícipio de Imaruí, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020.

D E C R E T A:

Art.1º Fica decretada Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Imaruí, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art.2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3º, inc. VII da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II – nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III – eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará por meio de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico.

Art. 3º A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 4º As vias públicas de acesso ao Município de Imaruí, a partir desta data, contarão com barreiras fixas e móveis, monitoradas pela Secretaria Municipal de Saúde, as quais farão verificação do estado de saúde, orientação e prevenção aos ocupantes do veículo.

Art. 5º Ficam restritos de entrar no Município de Imaruí os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes, provenientes de outras cidades.

§ 1º Excetuam-se da restrição prevista no caput deste artigo:

I – os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que o condutor comprovar sua residência no Município de Imaruí;

II – os veículos de transporte, táxis ou remunerados por aplicativo, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Imaruí; e

III – os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial.

§ 2º Fica autorizada a autoridade administrativa a efetuar avaliação das exceções não previstas no parágrafo anterior, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser prorrogadas ou reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e demais deliberações a nível Estadual e Federal.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Imaruí, 20 de março de 2020.

 

   

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.