Lei Complementar 005/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 04/04/2008
EMENTA
- Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Imaruí e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 005, DE 04 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Imaruí e dá outras providências.
BRAZ GUTERRO, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Imaruí aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Imaruí, integrado por cargos efetivos classificados na forma da Lei.
Parágrafo único – O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o caput deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação.
Art. 2° – A Carreira dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação, dedicação e valorização de seus integrantes, com a observância de:
I – habilitação profissional;
II – profissionalização;
III – eficiência profissional;
IV – consciência social;
V – existência de condições ambientais de trabalho;
VI – valorização profissional;
VII – progressão na carreira;
VIII – aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
IX – organização técnica e administrativa do trabalho em educação.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 3° – Integram este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional e apoio pedagógico.
Parágrafo único – O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público é constituído de:
I – quadro de pessoal;
II – estrutura organizacional de carreira;
III – tabela salarial;
IV – progressão funcional.
Art. 4° – O Regime Jurídico aplicado aos servidores de carreira do Magistério Público Municipal é o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imaruí.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS CONCEITOS
Art. 5° – Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se:
I – Plano de Carreira: conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do Magistério;
II – carreira: é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;
III – cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público, de acordo com a área de atuação e formação profissional;
IV – categoria funcional: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;
V – profissionais em educação: conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de empregos públicos do quadro do Magistério;
VI – professor: membro do Magistério que exerce atividades docentes nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio;
VII – especialista em assuntos educacionais: membro do Magistério que desempenha atividades de administração, gestão escolar, supervisão, planejamento, orientação e apoio pedagógico;
VIII – vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
VIII – vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei n º 11.738 de julho de 2008. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
IX – remuneração: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei;
IX – remuneração: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei n º 005 de 04 de abril de 2008. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
X – grupo ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade, agrupados de acordo com a natureza da atividade em carreiras próprias;
XI – nível de carreira: graduação vertical ascendente, de cada cargo no grupo ocupacional, designado pelos níveis 1 a 5;
XI – nível de carreira: graduação vertical ascendente, de cada cargo no grupo ocupacional, designado pelos níveis 1 e 2; . (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
XII – referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada grupo ocupacional, designadas pelas letras “A” a “E”;
XII – referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível dos cargos de cada grupo organizacional, designadas pelas letras “A a J”, sendo que as alterações dos níveis e referências ficarão fixados conforme tabela constante do Anexo III; (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
XIII – progressão funcional: ascensão funcional do Magistério público nos níveis e referências contidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público;
XIV – adicional por tempo de serviço: graduação horizontal ascendente, por cada três anos de serviço, de forma automática;
XV – enquadramento: atribuição da denominação do novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o emprego atualmente ocupado;
XVI – quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do Magistério.
TITULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 6º – O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Imaruí, de que trata este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, compõe-se dos cargos de provimentos efetivos, constantes dos anexos IV e V, classificados e inseridos nos grupos ocupacionais, abaixo relacionados:
I – Grupo Docente: Professor – DOC;
II – Grupo de Apoio Técnico Pedagógico;
a) Especialistas em assuntos educacionais – EAE.
Parágrafo único – Os cargos de que trata o caput deste artigo estão especificados e classificados em níveis e referências conforme anexo I.
Art. 7º – Os cargos referentes ao Grupo Ocupacional Magistério têm as respectivas atribuições, habilitações e identificações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos I, IV, V desta Lei.
CAPITULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA E DA VACÂNCIA
Art. 8º – A investidura na carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 9º – Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, o Sistema Municipal de Ensino realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.
Art. 10 – Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados no cargo os candidatos aprovados, obedecida à ordem de classificação estabelecida no respectivo regulamento e de conformidade com a legislação municipal pertinente.
Art. 11 – A nomeação do membro do Magistério ocorrerá no nível e referência inicial de cada habilitação profissional estabelecida para a categoria funcional, atendendo os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 12 – Nomeado por concurso, o membro do Magistério Público Municipal cumpre período de 3 (três) anos de estágio probatório, durante o qual será avaliada sua aptidão, capacidade e desempenho no respectivo cargo, de acordo com critérios e procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1° – O afastamento do cargo, durante o período de estágio probatório, gera sua suspensão, ressalvados as licenças de saúde, licença à gestante, licença paternidade e férias.
§ 2° – Durante o Estágio Probatório não poderá ocorrer progressão funcional, afastamento para estudar, afastamento para servir em outro órgão ou entidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro servidor público e licença para tratar de assuntos particulares.
CAPITULO III
DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 13 – A lotação representa, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas de uma unidade educacional, ou órgão central da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 14 – A lotação indica o número de cargos de uma unidade educacional, ou órgão central da Secretaria Municipal da Educação dimensionada por classe ou atividade.
Art. 15 – Todo membro do Magistério ingressante por concurso público de provas e títulos será lotado na Secretaria Municipal da Educação conforme vagas oferecidas no concurso.
Parágrafo único – A escolha de vaga será efetuada pelo membro do Magistério conforme ordem de classificação no concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 16 – Aos profissionais do Magistério já lotados e efetivos na Secretaria Municipal de Educação, com atribuição de exercício para as unidades escolares, que tiverem vaga e carga horária, só perderão a lotação em caso de nucleação da escola, desativação da escola ou redução de número de alunos que reduza o número de turmas, tendo direito a optar por nova atribuição em escola próxima de sua residência, desde que haja vaga excedente.
Art. 17 – A remoção é o deslocamento do membro do Magistério Público Municipal mediante alteração de sua lotação, para vaga de outra unidade educacional, dentro da mesma área e com carga horária compatível, de ofício ou a pedido.
Art. 18 – A remoção de ofício será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo quando houver a nucleação da escola, desativação da escola, alteração de matrícula que importe na diminuição de turma e de comprovada necessidade da Secretaria Municipal de Educação com a devida aprovação do Conselho Municipal da Educação.
Parágrafo único – Para a remoção de que trata o caput deste artigo devem ser respeitados o regime de trabalho, a área de atuação e a proximidade da nova escola com a residência do membro do Magistério removido.
Art. 19 – Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem em situação de remoção a pedido, será removido aquele indicado pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:
I – maior grau de formação;
II – maior tempo no Magistério Público Municipal de Imaruí;
II – maior tempo no magistério; (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
III – maior idade;
IV – sorteio.
Parágrafo único – O Poder Executivo proporcionará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo.
Art. 20 – A remoção de lotação a pedido dar-se-á ainda por motivo de saúde, por permuta, desde que haja disponibilidade de vaga.
§ 1o – A remoção por motivos de saúde dá-se desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo servidor, através de laudo da junta médica oficial do Município como determinador.
§ 2o – A remoção por permuta será efetuada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que os permutadores tenham a mesma categoria funcional, área de atuação ou disciplina, e o mesmo regime de trabalho.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO
DA ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (redação dada pela Lei nº 2088/2019)
Art. 21 – O membro do Magistério Público Municipal já lotado e efetivo na Secretaria Municipal de Educação, com atribuição de exercício na unidade escolar que tiver vaga e carga horária, será permitida a alteração ou a ampliação de sua carga horária, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, em relação a outro docente a ser contratado.
Art. 21 – O membro do Magistério Público Municipal já lotado e efetivo na Secretaria Municipal de Educação, com atribuição de exercício na sua unidade escolar que tiver vaga e carga horária, será permitida a alteração ou a ampliação de sua carga horária, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. ; (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
Art. 21 Ao membro do Magistério Público Municipal lotado e efetivo na Secretaria Municipal de Educação, com atribuição de exercício em unidade escolar, será permitida a alteração ou a ampliação de sua carga horária, em qualquer unidade escolar que possua vaga excedente ou vinculada, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. (Alterado pela pela Lei nº 2088/2019)
§1º A alteração de carga horária por tempo indeterminado estará condicionada a existência de vaga excedente e horário compatível com a carga horária exercida na unidade em que possui atribuição de exercício.
§2º O direito de participar da alteração de carga horária por tempo indeterminado prevista no caput cessará em relação ao professor regente da turma afetada, no caso de:
I – afastamento para licença sem vencimento;
II – remoção a pedido do servidor para unidade escolar que não tenha carga horária excedente compatível;
III – quando da extinção da unidade escolar o servidor deverá ser alocado em outra unidade, salvo se não houver vaga devidamente comprovado pela Secretaria de Educação;
IV – quando da alocação dos servidores, ou efetivos e os que já trabalham se sobrepõe aos mais novos.
§3º A ampliação de carga horária por tempo determinado, realizada anualmente, estará condicionada a:
I – substituição do titular afastado do exercício do cargo;
II – substituição do titular licenciado por licença prêmio, saúde ou sem vencimento; e
III – atendimento a projetos com prazo certo de duração.
§4º A ampliação de carga horária por tempo determinado prevista no caput cessará, em relação ao professor regente da turma afetada, no caso de:
I – afastamento para licença sem vencimento;
II – diminuição de matrículas ou redução de turmas;
III – extinção da Unidade Escolar;
IV – remoção a pedido para Unidade Escolar que não tenha carga horária excedente compatível; e
V – retorno do professor titular.
§ 5ºA alteração ou ampliação de carga horária poderá ser efetuada em apenas mais uma unidade escolar além daquela em que o servidor possua atribuição de exercício, a qual permanecerá como sua unidade de referência.(NR).
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2088/2019)
Art. 22 – Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem em situação de alteração ou ampliação a pedido, será concedido aquele indicado pelos seguintes critérios eliminatórios de desempate:
Art. 22 – Caso haja evasão de alunos o professor que perderá a ampliação será o professor regente da classe onde houve a evasão. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.) REVOGADO PELA LEI Nº 2088/2019
I – maior grau de formação;
II – maior tempo no Magistério Publico Municipal de Imaruí;
II – maior tempo no Magistério. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
III – maior idade;
IV – sorteio.
Parágrafo único – O Poder Executivo proporcionará o chamamento dos interessados com a devida inscrição para atendimento do que trata este artigo.
REVOGADO PELA LEI Nº 2088/2019
Art. 22-A O Poder Executivo realizará chamamento dos interessados a efetuar alteração ou ampliação de carga horária em sua unidade de referência e, havendo vagas excedentes, realizará novo chamamento dos interessados a efetuar alteração ou ampliação de carga horária em unidade diversa de sua unidade de referência. (NR). (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2088/2019)
Art. 22-B Caso vários membros do Magistério Público Municipal estiverem em situação de alteração ou ampliação de carga horária em sua Unidade Escolar de referência a pedido, a alteração ou ampliação será concedida de acordo com os seguintes critérios de desempate:
I – maior grau de formação;
II – maior tempo de serviço na Unidade Escolar;
III – maior tempo de serviço no Magistério;
IV – maior idade;
V – sorteio. (NR).
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2088/2019)
Art. 22-C Caso vários membros do Magistério Público Municipal estiverem em situação de alteração ou ampliação de carga horária em Unidade Escolar diversa de sua unidade de referência a pedido, a alteração ou ampliação será concedida de acordo com os seguintes critérios de desempate:
I – maior grau de formação;
II – maior tempo de serviço no Magistério;
III – maior idade;
IV – sorteio. (NR).
(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2088/2019)
Art. 22-D As vagas excedentes remanescentes após a alteração de carga horária por tempo indeterminado serão ofertadas aos professores que possuírem habilitação, carga horária compatível e interesse em remoção de atribuição de exercício, que será efetuada de acordo com as disposições da seção anterior (Seção II – Da Remoção). (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2088/2019)
Parágrafo único. Caso o interessado na remoção tenha carga horária maior que a vaga excedente dentro de sua habilitação na Unidade Escolar pleiteada, poderá solicitar redução de carga horária, até a carga horária inicial, para que seja efetuada a remoção a ser efetuada de acordo com as disposições da seção anterior (Seção II – Da Remoção). (NR). (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2088/2019)
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23 – Os profissionais em educação que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar serão enquadrados por ato do chefe do Poder Executivo, nos respectivos cargos públicos, conforme correlação em nível e referência constante do anexo III, com vencimento igual ou em referência imediatamente superior ao vencimento atual.
Parágrafo único – O enquadramento será no nível de habilitação e valor de referência igual ou superior na proporcionalidade de cálculo entre as duas carreiras, considerada a posição do profissional no antigo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público.
CAPITULO IV
DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS
Art. 24 – A tabela de unidade de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível.
§ 1o – A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical de um nível para outro.
§ 2º – Quando da progressão vertical, o membro do Magistério será enquadrado no nível e na referência inicial de valor imediatamente superior da qual se encontrava no nível anterior.
CAPITULO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 25 – A progressão funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo público, de acordo com sua habilitação conforme anexos II e III da seguinte forma:
I – progressão por avaliação de desempenho;
II – progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação;
III – progressão por nova titulação ou habilitação.
Parágrafo único – A progressão por desempenho ocorrerá de forma alternada com a progressão por curso de aperfeiçoamento, ocorrendo uma delas a cada 02 (dois) anos, sendo a primeira por avaliação de desempenho, após o estágio probatório.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26 – A avaliação por desempenho, que ocorrerá de forma horizontal na tabela de unidades de vencimentos, deve apurar o desempenho do membro do Magistério no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais:
I – qualidade do trabalho;
II – produtividade no trabalho;
III – iniciativa;
IV – presteza;
V – aproveitamento em programas de capacitação;
VI – assiduidade;
VII – pontualidade;
VIII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviço;
X – avaliação de conhecimentos específicos.
Parágrafo único – Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo público.
§ 1° – Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo público.
§ 2 ° – A avaliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês de fevereiro. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
Art. 27 – A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada bienalmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 28 – O membro do Magistério que não alcançar, na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a progressão horizontal deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.
Parágrafo único – Não logrando êxito na avaliação, o membro do Magistério perderá a progressão horizontal a que teria direito.
Art. 29 – Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho quando o membro do Magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I – somar duas penalidades de advertência por escrito;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Art. 30 – A avaliação por desempenho no cargo será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, através de comissão designada, a avaliação do membro do Magistério, com ciência do mesmo.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art. 31 – A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, que ocorrerá de forma horizontal na tabela de unidades de vencimentos, se dará através de comprovante de participação em cursos na sua área de atuação, sendo que cada 80 (oitenta) horas de curso dará direito à nova referência.
Art. 31 – A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, que ocorrerá de forma horizontal na tabela de unidades de vencimentos, se dará através de comprovante de participação em cursos na sua área de atuação sendo que cada 80 (oitenta) horas de curso dará direito à nova referência, sendo computada 01 (uma) referência a cada progressão. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
§ 1º – O requerimento para a promoção por curso de aperfeiçoamento ou capacitação deverá ser apresentado até o dia 20 de dezembro do ano em que o membro do Magistério tiver direito a requerê-la e a sua concessão será feita no mês de fevereiro subseqüente.
§ 2º – Terão validade os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação realizados na área de atuação do membro do Magistério, registrados no órgão competente e concluídos após a efetivação do professor no Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º – É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 16 (dezesseis) horas de duração.
§ 3 ° – É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 8 (oito) horas de duração. . (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
§ 4º – Para a primeira progressão que trata o caput deste artigo serão aceitos os certificados emitidos com data a partir da nomeação do servidor.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art. 32 – Os profissionais efetivos da educação, do Grupo Ocupacional Magistério, admitidos por concurso público poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação.
Art. 33 – A progressão por nova habilitação profissional ocorrerá a qualquer tempo, em nível e referência inicial, na área de atuação, por comprovação da nova habilitação profissional, que não implique em mudança de área de ensino, disciplina de atuação e especialista em assuntos educacionais permanecendo na sua vaga de acordo com o anexo I e II desta Lei.
Parágrafo único – O progresso vertical por nova habilitação é vedado quando implicar em mudança de área de ensino, disciplina ou habilitação de especialista em assuntos educacionais, ou vaga, ficando o candidato sujeito às regras de novo concurso público.
Art. 34 – O membro do Magistério Público Municipal graduado em Licenciatura Plena que comprovar através de diploma ou certificado de curso de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, com registro competente na área de sua atuação, e estando na carreira aos níveis 3, 4, 5, será concedida uma vantagem pecuniária, que incidirá sobre o seu vencimento base da seguinte forma:
Art. 34 – O membro do Magistério Público Municipal graduado em Licenciatura Plena que comprovar através de diploma ou certificado de curso de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, com registro competente na área de sua atuação, e estando na carreira ao nível 2, será concedido uma vantagem pecuniária que incidirá sobre o seu vencimento base da seguinte forma: (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
I – curso de Pós-Graduação – 15% (quinze por cento);
II – curso de Mestrado – 20% (vinte por cento);
III – curso de Doutorado – 25% (vinte e cinco por cento).
CAPITULO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 35 – O membro do Magistério Público Municipal efetivo fará jus à vantagem de adicional por tempo de serviço, denominado triênio, concedido à base de 3% (três por cento), a cada 03 (três) anos de serviço prestado ao Município, até o limite de 33% (trinta e três por cento), calculado sobre o vencimento a que estiver enquadrado.
§ 1º – O membro do Magistério que recebe o adicional por tempo de serviço, na modalidade qüinqüênio, continuarão a recebê-lo em igual percentual, ficando o mesmo congelado.
§ 2º – A contagem do período para aquisição do triênio será computada a partir da concessão do último adicional por tempo de serviço ou, na hipótese da inexistência desse direito, da data da admissão do servidor efetivo.
CAPITULO VII
DA JORNADA E DO REGIME DE TRABALHO
Art. 36 – O regime semanal de trabalho do membro do Magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação:
I – 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais no cargo de professor, com atuação na área de Ensino Fundamental;
II – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais no cargo de professor com atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
III – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas para ocupante no cargo de especialista em assuntos educacionais;
IV – 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupante do cargo de professor, com atuação na área ou disciplinas do Ensino Fundamental das séries finais e do Ensino Médio.
§ 1o – O professor cujo número de horas-aula for inferior ao estabelecido neste artigo, para sua carga horária semanal de trabalho, deverá completar sua jornada de trabalho em outra escola ou atividades constantes das atribuições do respectivo cargo.
§ 2o – As horas-aula serão ministradas nas unidades escolares de exercício do professor, podendo, conforme definição da Secretaria Municipal de Educação, haver complementação em outra unidade escolar quando não estiver sendo atendido o mínimo estabelecido no presente artigo, desde que haja compatibilidade de locais e horários.
Art. 37 – A remuneração do cargo de professor e especialista em assuntos educacionais será proporcional à carga horária de trabalho, nos termos do artigo anterior, tendo como base a tabela de vencimentos conforme anexo II desta Lei.
Art. 38 – A jornada de trabalho dos docentes em regência de classe incluirá um percentual de 20% (vinte por cento), considerado como horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola em que o profissional estiver atuando.
Parágrafo único – Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor docente regente de classe:
I – professor com carga horária semanal de 10 (dez) horas deverá, obrigatoriamente, ministrar 08 (oito) horas-aula, sendo 02 (duas) as horas-atividade;
II – professor com carga horária semanal de 20 (vinte) horas deverá, obrigatoriamente, ministrar 16 (dezesseis) horas-aula, sendo 04 (quatro) as horas-atividade;
III – professor com carga horária semanal de 30 (trinta) horas deverá, obrigatoriamente, ministrar 24 (vinte quatro) horas-aula, sendo 06 (seis) as horas-atividade;
IV – professor com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deverá, obrigatoriamente, ministrar 32 (trinta) horas-aula, sendo 08 (oito) as horas-atividade.
Art. 39 – O afastamento do profissional do Magistério, em período de até três dias ao mês, não o desobriga da reposição das aulas correspondentes, que serão ministradas no decorrer do ano letivo, sem prejuízo das férias anuais.
CAPITULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 – As gratificações de que trata esta Lei serão suspensas quando o profissional em educação afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação, paternidade, prêmio e férias.
Art. 41 – As gratificações previstas nesta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirá de base para o cálculo de outras vantagens, cessando em caso de exoneração da função.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PARA MINISTRAÇÃO DE AULA
Art. 42 – O profissional em educação do Magistério Público Municipal fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe em sala de aula sobre o vencimento do cargo público que detém, considerando-se a carga horária de efetivo exercício, conforme sua área de atuação nos seguintes percentuais:
I – professor de Ensino Fundamental e séries iniciais do Ensino Fundamental um percentual de 30% (trinta e cinco por cento);
I – professor de Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental um percentual de 30% (trinta por cento) (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
II – professor das séries finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos num percentual de 30 % (trinta por cento).
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR AULA EXCEDENTE
Art. 43 – O professor que ministrar aulas acima do limite estabelecido perceberá sob forma de aulas excedentes a base de 5% (cinco por cento) por aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, não podendo ultrapassar as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.
§ 1º – Para a escolha das aulas excedentes, de que trata o caput deste artigo, será dada prioridade ao professor que contar com maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal, e havendo empate, àquele que tem maior tempo de serviço na unidade escolar.
§ 1º – Para escolha das aulas excedentes de que trata o caput deste artigo, será dada prioridade ao professor que contar.com maior tempo de serviço no Magistério. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
§ 2º – Os valores percebidos a titulo de aulas excedentes acima do limite estabelecido não se incorporam em hipótese alguma à remuneração percebida pelo servidor.
§ 3º – O professor que ministrar aulas excedentes acima do limite deverá cumprir as horas-atividade, correspondentes à sua carga horária semanal de trabalho, conforme estabelecido na presente Lei.
Art. 44 – O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado na unidade escolar de seu exercício ou lotação ou em outra unidade escolar até alcançar o limite estabelecido.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 45 – O servidor efetivo do Magistério Público Municipal afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Docente de Apoio Pedagógico, com atuação no órgão central da Secretaria Municipal da Educação ou na unidade escolar, e os Especialistas em Assuntos Educacionais farão jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, de acordo com o nível de carreira e a referência de seu cargo efetivo, mais uma gratificação de função no percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 45 – Somente o servidor efetivo do Magistério Público Municipal afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Docente de Apoio Pedagógico, com atuação no órgão central da Secretaria Municipal da Educação ou na unidade escolar, e os Especialistas em Assuntos Educacionais farão jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, de acordo com o nível de carreira e a referência de seu cargo efetivo mais uma gratificação de função no percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1º – O servidor efetivo do Magistério Público Municipal afastado da ministração de aulas para exercer a coordenação geral do setor pedagógico do município fará jus a uma gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2º – O servidor efetivo afastado nos termos do caput deste artigo, quando preciso voltar para a sala de aula no decorrer do período letivo, voltará para a turma que estiver disponível. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL,
DIRETOR E SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR
Art. 46 – As funções de Responsável, Diretor e Secretário de unidade escolar serão regidas pelo critério de confiança e ocupadas por profissionais efetivos do Magistério Público Municipal de Imaruí, ou por profissionais efetivos do Magistério Público Estadual, que integram o convênio Estado-Município, e que possuem formação de Nível Superior com Licenciatura Plena.
Parágrafo único – Os profissionais do Magistério Público Estadual somente poderão assumir as funções de Responsável, Diretor ou Secretário após completarem 03 (três) anos de atividade junto às unidades escolares municipais.
Art. 47 – O membro do Magistério, efetivado com 20 horas semanais, designado para exercer o cargo de Responsável pela unidade escolar fará jus à gratificação de função, sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme os seguintes números de alunos:
I – até 50 alunos: 100%;
II – de 51 a 100 alunos: 120%.
Art. 48 – O membro do Magistério afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Diretor de unidade escolar fará jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, de acordo com o nível de carreira e a referência de seu cargo efetivo, mais uma gratificação de função, nos seguintes percentuais:
I – 35% para as unidades escolares com 101 a 150 alunos;
II – 40% para unidades escolares com 151 a 200 alunos;
III – 45% para as unidades escolares 201 a 250 alunos;
IV – 50% para as unidades escolares 251 a 300 alunos;
V – 55% para as unidades escolares acima de 301 alunos.
VI – 60% para as unidades escolares acima de 501 alunos. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
Parágrafo único – As unidades escolares com mais de 500 alunos deverão ter um assessor de direção com a gratificação de função de 45%. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
Art. 49 – O membro do Magistério afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Secretário de unidade escolar fará jus ao vencimento da carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, de acordo com o nível de carreira e a referência de seu cargo efetivo, mais uma gratificação de função, nos seguintes percentuais:
I – 15% para as unidades escolares com 101 a 150 alunos;
II – 20% para unidades escolares com 151 a 200 alunos;
III – 25% para as unidades escolares 201 a 250 alunos;
IV – 30% para as unidades escolares 251 a 300 alunos;
V – 35% para as unidades escolares acima de 301 alunos.
VI – 40% para as unidades escolares acima de 501 alunos. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
TÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 50 – A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes progressivamente, nos termos da Lei do Sistema Municipal de Ensino e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:
I – ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
II – piso salarial profissional de acordo com o anexo II;
III – progressiva dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
IV – qualificação e aperfeiçoamento continuado;
V – progressão funcional;
VI – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho.
Art. 51 – O exercício da docência na carreira do Magistério, exige como qualificação mínima:
I – Ensino Médio, na modalidade Normal, para a docência na Ensino Fundamental e nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
II – Ensino Superior em curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, ou disciplina, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
III – Ensino Superior, em graduação plena e habilitação específica, para os Especialistas em Assuntos Educacionais.
Art. 52 – O membro do Magistério docente em exercício de regência de classe em unidades escolares tem direito até 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o do recesso escolar.
Parágrafo único – Garantido o gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o membro do Magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções.
Parágrafo único – Garantido o gozo de trinta dias contínuos de férias anuais, o membro do Magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de atividades relacionadas com suas funções. Se não comparecer deverá receber falta. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
Art. 53 – As férias do membro do Magistério que não estiver em regência de classe em estabelecimento de ensino serão de 30 trinta dias contínuos, segundo a escala previamente organizada.
Art. 54 – Durante as férias permanece o membro do Magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 55 – A Direção da unidade escolar, a cada início de ano, deverá realizar uma escala de forma que o máximo de profissionais afastados em usufruto de licença-prêmio, durante o semestre letivo, não exceda a 10% (dez por cento) dos profissionais em atividade na escola.
TÍTULO V
DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 56 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, de acordo com o Art. 37, da CF/88, além dos casos previstos na Lei Complementar n° 003, de 26 de dezembro de 2007, os docentes para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público:
I – preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de concurso público;
II – para atender demanda de matrículas imprevistas na rede Pública Municipal;
III – para o provimento de vagas de professor, na execução do convênio de municipalização da educação.
Parágrafo único – Os profissionais em educação docentes pertencentes ao Magistério Público Municipal poderão, havendo compatibilidade de horários, acumular a remuneração do cargo efetivo e a remuneração relativa ao período de substituição com alteração temporária de carga horária em vaga vinculada ou excedente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 – Cabe ao Departamento de Pessoal, da Secretaria de Administração, coordenar supervisionar e orientar a implantação do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação a que se refere esta Lei com efetiva participação da Secretaria de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 58 – A cedência de membro do Magistério para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante de carreira do Magistério.
Art. 59 – Para o cumprimento pleno do que dispõe a Emenda Constitucional Nº 53, de 20 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a conceder sob forma de abono adicional de valorização do Magistério, decorrente da diferença não integralizada conforme disposição legal e normas orçamentárias pertinentes.
Art. 60 – Excepcionalmente, até 09 de janeiro de 2011 poderá ser aceita habilitação de Nível Médio na modalidade Magistério, para os profissionais do Magistério que, na data da publicação desta Lei, estiverem atuando na Ensino Fundamental, Ensino Especial e nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 61 – Este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério não prejudicará direito adquirido sob vigência da lei anterior.
Art. 62 – Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, reconhecidamente comuns omissas ou que não colidirem com a presente Lei e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 63 – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 64 – Aplicam-se aos inativos e pensionistas os benefícios desta Lei.
Art. 65 – Os recursos orçamentários para o cumprimento da presente Lei serão consignados no orçamento municipal vigente e subseqüentes.
Art. 66 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 67 – Ficam revogadas a Lei n° 801, de 05 de dezembro de 2000, a Lei n° 1.116, de 22 de fevereiro de 2006, a Lei n° 1.226, de 03 de maio de 2007, e a Lei n° 1.237, de 20 de junho de 2007, e demais disposições em contrário.
Imaruí, 04 de abril de 2008.
BRAZ GUTERRO
Prefeito Municipal
JUACI DO AMARAL
Responsável pela Secretaria de Administração e Finanças
REGISTRADO E PUBLICADO NO MURAL DE ATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMARUÍ EM 04/04/2008.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
Cargos de Provimento Efetivo
CARGO FORMAÇÃO – HABILITAÇÃO ÁREA DE ATUAÇÃO NÍVEL DE CARREIRA REFERÊNCIAS
PROFESSOR Professor Ensino Médio (Mod. Normal)
Educação Infantil
Ensino Fundamentalb
l 1 A,B,C,D,E,
F,G,H,I,J
Professor Ensino Superior (Lic. Plena)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
2 A,B,C,D,E,
F,G,H,I,J
Especialista em Assuntos Educacionais Adm. Escolar
Sup. Escolar
Or. Educacional
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
2 A,B,C,D,E,
F,G,H,I,J
(redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
ANEXO II
Nível A B C D E
Professor Magistério I 1 1,003 1,006 1,009 1,012
1187,97 1187,97 1191,53 1195,11 1198,69 1202,29
Regência – 30% 356,39 357,46 358,53 359,61 360,69
Total 1544,36 1548,99 1553,64 1558,30 1562,98
Professor Ensino Superior II 1,03 1,038 1,046 1,054 1,062
1187,97 1224,09 1233,88 1243,75 1253,70 1263,73
PÓS GRADUAÇÃO – 15% 183,61 185,08 186,56 188,06 189,56
Triênio – Qinquênio 24% 293,78 296,13 298,50 300,89 303,30
Regência – 30% 367,23 370,16 373,13 376,11 379,12
Total 2068,71 2085,26 2101,94 2118,75 2135,70
Nível F G H I J
Professor Magistério I 1,015 1,018 1,021 1,024 1,027
1187,97 1205,90 1209,51 1213,14 1216,78 1220,43
Regência – 30% 361,77 362,85 363,94 365,03 366,13
Total 1567,67 1572,36 1577,08 1581,81 1586,56
Professor Ensino Superior II 1,07 1,078 1,086 1,094 1,102
1187,97 1273,84 1284,03 1294,31 1304,66 1315,10
PÓS GRADUAÇÃO – 15% 191,08 192,60 194,15 195,70 197,27
Triênio – Qinquênio 24% 305,72 308,17 310,63 313,12 315,62
Regência – 30% 382,15 385,21 388,29 391,40 394,53
Total 2152,79 2170,01 2187,38 2204,88 2222,52
(redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
ANEXO III
DOS NÍVEIS E REFERÊNCIAS
ENQUADRAMENTO – LINHA DE CORRELAÇÃO
1 ‘A’ a 2 ‘E’ Passará a 1 ‘A’
3 ‘A’ Passará a 2 ‘A’
3 ‘B’ a 4 ‘E’ Passará a 2 ‘B’
5 ‘A’ a 5 ‘C’ Passará a 2 ‘C’
5 ‘D’ Passará a 2 ‘D’
5 ‘E’ Passará a 2 ‘E’
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. (redação dada pela Lei Complementar n° 002, de 01 de novembro de 2011.)
Imaruí, 01 de novembro de 2011.
AMARILDO MATOS DE SOUZA
Prefeito Municipal
LUÍZ DOS PASSOS
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Publicada no mural de atos da Prefeitura Municipal em 01/11/2011.