Lei Ordinária LEI Nº. 2.159, DE 31/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 31/03/2021
EMENTA
- ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A REUTILIZAÇÃO E DESCARTE DOS LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO E/OU DE APOIO CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS, DESATUALIZADOS OU INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 2.159, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A REUTILIZAÇÃO E DESCARTE DOS LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO E/OU DE APOIO CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS, DESATUALIZADOS OU INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PATRICK CORRÊA, Prefeito Municipal de Imaruí – SC, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica através da presente Lei, estabelecido, no âmbito do Município de Imaruí, os critérios para reutilização ou descarte dos livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, e/ou material de apoio considerados irrecuperáveis, desatualizados/obsoletos ou inservíveis.
§ 1º Inserem-se no conceito de livro didático de que trata o caput, o livro do estudante e o manual do professor, bem como outros encartes, CDs e conteúdos digitais associados aos livros.
§ 2º Deverão ser preservados os livros didáticos do último triênio e do PNLD vigente que permanecerem em bom estado de uso.
Art. 2º Os estudantes que recebem os livros didáticos no último ano de sua utilização poderão ficar, em definitivo, com a posse dos livros como parte integrante de seu acervo pessoal e familiar, para apoio ao estudo e pesquisa.
Art. 3º No caso da inexistência de interesse por parte dos estudantes, os livros permanecerão na escola sob responsabilidade do Diretor, que deverá adotar providências para a sua melhor destinação ou descarte, observando as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os livros didáticos serão considerados inservíveis:
I – após o encerramento do ciclo trienal de utilização, quando não lhes houver destinação na escola, nas famílias ou na comunidade;
II – quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características por desatualização, dano ou incorreção;
III – em razão de danos causados pelo acondicionamento em local inadequado, pela ação do tempo ou por agentes da natureza, tais como chuvas, insetos, contaminação por bactérias ou outro material nocivo à saúde de seus usuários.
Art. 5º Serão considerados para descarte os livros didáticos considerados irrecuperáveis e/ou obsoletos.
§ 1º Para o fim previsto no caput deste artigo, são irrecuperáveis os livros didáticos que não puderem ser mais utilizados para o fim a que se destinam, em razão da perda de suas características ou da inviabilidade econômica de sua recuperação, apresentando uma ou mais das seguintes características:
I – ser livro consumível já utilizado;
II – estar rasgado/cortado;
III – estar com páginas soltas, sem condições de reparos;
IV – estar molhado/mofado;
V – apresentar contaminação por traças e/ou dejetos animais.
§ 2º Para o fim previsto no caput deste artigo, são considerados obsoletos os livros didáticos que apresentarem informações defasadas ou estiverem em desacordo com as normas ortográficas vigentes.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo a avaliação da Comissão Gestora de Reutilização e Descarte do Livro Didático e/ou material de apoio didático que concluir pelo descarte e deve ser instruída com:
I – Fotografias dos livros e materiais a serem descartados apresentando problemas;
II – Indicação das características previstas no § 1º deste artigo.
Art. 6º Após a formalização de descarte, os livros didáticos irrecuperáveis e/ou obsoletos poderão ser doados, sem encargos as cooperativas de reciclagem cadastradas no Município.
Parágrafo único. Antes da doação dos livros descartados às cooperativas de reciclagem, é necessário descaracterizá-los, separando a capa do miolo.
Art. 7º O desfazimento de materiais didáticos e/ou apoio, impressos, digitais, magnéticos e de outros congêneres, existentes na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades Escolares da Rede Municipal observará o disposto na presente lei, considerando bem:
I – Irrecuperável: todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado para fins a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão de inviabilidade econômica de sua recuperação;
II – desatualizado: todo material didático e/ou de apoio cujos dados estejam desatualizados e que não acompanham a evolução de sua área de especialização;
III – inservível: todo material didático e/ou de apoio que não possa ser utilizado devido a sua exposição a agentes contaminantes, como roedores, aves, substâncias tóxicas e similares.
Parágrafo único. No caso de livros didáticos reutilizáveis, do PNLD, a desatualização ocorre após o terceiro ano de uso, por alunos e professores.
Art. 8º Consideram-se materiais didáticos e/ou de apoio, para fins de desfazimento:
I – Livro: publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colado ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
II – Documentos equiparados à livros:
a) Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte do livro;
b) Materiais avulsos relacionados com livros impressos em papel ou em material similar;
c) Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
d) Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
e) Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
f) Textos derivados de livros originais, produzidos com a utilização de qualquer suporte;
g) Livros produzidos por meio digital, magnético ou ótico, para uso de pessoas com deficiência visual;
h) Livros impressos em Braille.
§ 1º Inclui-se na conceituação de livros, de que trata este artigo, todo e qualquer material didático e/ou material de apoio, recebido pela Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares provenientes de programas federais e estaduais, mediante aquisições, doações e outros, inclusive fitas VHS, disquetes, CDs, DVDs, softwares, livros, revistas e periódicos.
§ 2º Em se tratando de material bibliográfico, patrimoniado pelo Município, faz-se necessário, quando do desfazimento, preenchimento do mapa de arrolamento de bens permanentes e/ou de consumo e autuação de processo de baixa, com encaminhamento para o Departamento de Patrimônio.
Art. 9º As escolas estão proibidas de receber qualquer pagamento ou vantagem provenientes do processo de reutilização e descarte dos livros didáticos.
Art. 10 O descarte deverá ocorrer de forma a assegurar as alternativas sustentáveis, as normas estabelecidas no PNLD e as orientações emitidas para as escolas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 No ano em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, a distribuição e a doação de livros do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD deverá observar o disposto na Lei Federal nº 9504/1997 e demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 12 Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo responsável da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber, por ato do Poder Executivo.
Imaruí, SC, 31 de março de 2021.
PATRICK CORRÊA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.