Decreto Executivo 032/2014

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2014
Data da Publicação: 03/03/2014

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, PROVENIENTES DE DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TRANSITADA E JULGADA ATÉ O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 032, DE 03 DE MARÇO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, PROVENIENTES DE DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, TRANSITADA E JULGADA ATÉ O ANO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial pelo disposto no art. 61, VI da Lei Orgânica Municipal,

 

Art. 1º – Os créditos não tributários decorrentes das decisões do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, transitada e julgada até o ano de 2013, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês.

 

Parágrafo único. Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.

 

Art. 2º – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

Art. 3º – O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado no Protocolo Geral do Município.

 

Art. 4º – O pedido de parcelamento importará:

 

I – na confissão extra judicial irrevogável e irretratável do crédito em favor do município;

 

II – na renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou interposição de recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.

 

Art. 5º –No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

 

Art. 6º –A concessão do parcelamento:

 

I – dispensa ciência do contribuinte;

 

II – não implicará moratória, novação ou transação;

 

III – se efetivará com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 7ºO montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito e acrescidos de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa, sobre o período entre a data da condenação e do efetivo requerimento.

Art. 8º – Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes 1% (um por cento) ao mês, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Art. 9º – Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros de 1% (um por cento), haverá a incidência de correção monetária referente a variação do INPC/FGV e multa de 20% (vinte por cento) contados da data do vencimento da parcela.

Art. 10 A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I – não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas e/ou alternadas;

II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.

§ 1° A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2° Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.

Art. 11O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.    

Art.12 – Fica a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 

Imaruí, SC, 03 de março de 2014.

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal