Lei Ordinária 2076/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/07/2019

EMENTA

  • AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E LEIS COMPLEMENTARES NºS 003/2007 e 004/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.076, DE 10 DE JULHO DE 2019.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 72, VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E LEIS COMPLEMENTARES NºS 003/2007 e 004/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de Excepcional Interesse Público, o Poder Executivo Municipal poderá Contratar Pessoal por Tempo Determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.

 

§1ºA admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o Anexo Único, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

§2º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Saúde e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei deverá ser feito mediante Concurso Público, Processo Seletivo Simplificado, ou ainda através de Chamada Pública, haja vista a necessidade e/ou emergência, apontada pelo Secretário Municipal, bem como, sujeito à ampla e prévia divulgação, sempre respeitando o que a Lei Federal preceitua.

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal da Administração.

 

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 6º Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98) e as Leis Complementares Municipais nº 003/2007 e 04/2007, e suas alterações.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.

 

Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Imaruí, 10 de julho de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Quadro 01 – CARGO E HABILITAÇÃO

CARGO

HABILITAÇÃO NECESSÁRIA

FARMACÊUTICO

HABILITADO – NÍVEL SUPERIOR

Graduação em nível superior no curso de Farmácia e registro com registro ativo no órgão de classe competente.

 

Quadro 02 – CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES – SECRETARIA DE SAÚDE – GESTÃO

 

FARMACÊUTICO – GESTÃO SAÚDE

 

01 + CR

 

40h

Fornece medicamentos de acordo com prescrições médicas, interpretando as instruções de uso dos produtos e repassando aos pacientes, bem como supervisiona a distribuição e o controle dos medicamentos, emitindo laudos, pareceres e diagnósticos sobre possíveis efeitos colaterais quanto o uso de produtos farmacêuticos. Subministra produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário apropriado; Controla entorpecentes e produtos equiparados, através de mapas, guias e livros, assim atendendo a dispositivos legais; Analisa produtos farmacêuticos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento na composição; Orienta os responsáveis por farmácias e drogarias para que cumpram as leis vigentes; Assessora as autoridades superiores no preparo de informações e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica; Fornece sempre que solicitado subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos; Controla o estoque a compra de medicamentos, assim como, o prazo de validade dos mesmos; Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.

 

Quadro 03 – VENCIMENTOS

CARGO

FORMAÇÃO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

FARMACÊUTICO

Nível Superior

40h

R$ 2.631,30