Lei Ordinária 1984/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 07/06/2017

EMENTA

  • INSTITUÍ O PROGRAMA DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.984, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

 

INSTITUÍ O PROGRAMA DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Coletivo Escolar no Município de Imaruí, a ser prestado de forma gratuita aos alunos matriculados nas escolas municipais de educação infantil e de ensino fundamental que residam dentro dos limites de divisa do Município de Imaruí e que cumpram os requisitos desta lei.

Parágrafo único. O serviço de transporte escolar também poderá ser prestado de forma indireta mediante a contratação de particulares, pessoa física ou jurídica, através de licitação.

Art. 2º O Programa de Transporte Coletivo Escolar constitui-se no transporte dos alunos dos pontos de embarque até os estabelecimentos de ensino, e destes até os pontos de desembarque, mediante itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º Os alunos portadores de necessidades especiais e aos que estejam temporariamente submetidos a condições especiais ou a situações que ofereçam riscos no trajeto entre a casa e a escola e vice-versa, poderão ter um itinerPário diferenciado.

Art. 4º Caberá à Direção das Escolas, enviarem no início de cada período letivo, para a Secretaria Municipal de Educação, a relação contendo o nome dos alunos, o ciclo que cada um está matriculado, o endereço e a distância entre sua residência e a Escola.

Parágrafo único. A relação referida no caput deste artigo, será atualizada no início de cada período letivo ou sempre que algum aluno for excluído ou incluído da Escola, e faça parte do Programa de Transporte Escolar.

Art. 5º O serviço de transporte escolar instituído por este Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, que deverá zelar pela segurança dos alunos.

§ 1º No transporte escolar de Educação Infantil, ensino fundamental e séries iniciais, o agente educador atuará como monitor de linha, maior de 18 anos, que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, juntamente com o motorista.

§ 1º No transporte escolar de Educação Infantil, ensino fundamental e séries iniciais, o monitor de linha, deverá ter no mínimo de 18 anos, podendo ser o agente educador ou estagiário cursando nível superior, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude, o qual permanecerá no veículo durante todo o trajeto, juntamente com o motorista. (Alterado pela Lei nº 2023/2018).

§ 2º O auxílio prestado pelo agente educador que realizará o trabalho de monitor com auxilio ao condutor, não incluí a atividade de direção do veículo.

Art. 6º Os condutores deverão preencher todos os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro além de demais normas complementares referentes ao transporte de escolares a serem editadas pelo órgão competente do Município.

Art. 7º A gestão, a operacionalização e a fiscalização do Programa de Transporte Coletivo Escolar Municipal ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que definirá anualmente:

I – os itinerários e os horários;

II – os pontos de embarque e desembarque, quando necessários;

III – Os critérios de acompanhamento e fiscalização do programa;

IV – os meios necessários para fiscalização dos contratos de terceirização, se ocorrer;

V – a seleção dos condutores e dos agentes educadores, na forma exigida no Município, sendo processo seletivo ou concurso público.

Art. 8º Serão autorizados, para transporte escolar, veículos automotores destinados ao transporte de passageiros, como ônibus, micro-ônibus, vans e kombis, adaptados para tal finalidade, desde que sejam licenciados pelo órgão competente e que a idade dos mesmos não ultrapasse a:

I – ônibus não superior a 18 anos;

II – micro-ônibus não superior a 18 anos;

III – Vans, Kombi até 16 passageiros não superiores a 18 anos.

Parágrafo único.  Para aferição da idade dos veículos, será considerado como data base inicial o mês de junho do ano de fabricação do mesmo.

 

Art. 9°. Os veículos autorizados para o transporte escolar terão, na parte externa, a pintura padronizada de uma faixa amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, nas partes laterais e traseira do veículo, com o dístico ESCOLAR em cor preta e com 30 (trinta) centímetros de largura.

Art. 10. Os veículos pertencentes à frota de serviço de transporte escolar deverão ser vistoriados pelo órgão competente ou por oficinas autorizadas por este, na periodicidade da legislação vigente, devendo o responsável pelo mesmo apresentar o respectivo laudo de vistoria ao setor responsável da Secretaria de Educação.

§ 1º Se os veículos não apresentarem as condições mínimas de segurança e funcionamento exigidas, será interditado o seu uso no transporte escolar, antes mesmo do prazo estabelecido no termo de vistoria.

§ 2º O laudo de vistoriado emitido pelo órgão competente será afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.

§ 3º Será vedada a execução dos serviços de transporte escolar por veículos que não possuam licença de vistoria.

§ 4º Além dos órgãos referidos no “caput”, o Município poderá solicitar, a qualquer momento, vistoria por órgão próprio, ou em oficina indicada pelo Município, desde que seja credenciada no INMETRO, para verificação da manutenção e das condições dos veículos.

Art. 11. Além da observância das obrigações expressas no Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, é obrigação de todo motorista e orientador:

a)    tratar com polidez e urbanidade os passageiros do transporte escolar.

b)    não permitir excesso de lotação;

c)    cumprir rigorosamente os horários e itinerários estabelecidos;

d)    manter a higiene adequada no veículo;

e)    comunicar imediatamente à direção da escola qualquer anormalidade ocorrida.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2017.

 

Imaruí, 07 de junho de 2017.

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.