Lei Ordinária 1964/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/03/2017

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N.º 1.964, DE 08 DE março DE 2017.

 

CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Imaruí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) de Imaruí, órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ter seu Regimento Interno aprovado pelos seus conselheiros e homologado pelo Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§1º O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho.

§2º O Poder Executivo Municipal promoverá um encontro com a finalidade de eleger os (as) Conselheiros (as) para a instituição da primeira gestão do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Imaruí que deverá acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes:

  1.  constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal;
  2.  mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no Município;
  3.  acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor Municipal;
  4.  discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
  5.  acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal;
  6.  acompanhar, avaliar e garantir a regularização fundiária e inclusão social no Município;
  7.  definir uma agenda para o Município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana.

Art. 4º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:

I. acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

II. coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico implementadas no Município;

III. deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

IV. emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal, oriundas do Poder Executivo, antes de ser apresentado ao Poder Legislativo;

V. aprovar as minutas de projetos de leis vinculadas ao Plano Diretor Municipal do Poder Executivo a ser enviada para o Legislativo;

VI. acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento territorial previstos nesta Lei;

VII. deliberar nos limites de sua competência alteração nos parâmetros e procedimentos nos termos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;

  1.  zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas pelas Secretarias Municipais e Conselhos Setoriais de participação popular;
  2.  deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
  3.  convocar, organizar e coordenar as conferências e reuniões preparatórias;
  4.  convocar audiências públicas;
  5.  elaborar e aprovar o regimento interno.

§1º. Para a deliberação sobre projetos de lei determinada no inciso III, o Executivo Municipal deverá encaminhá-lo com justificativa da necessidade de sua aprovação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que, em no máximo 3 (três) sessões, deverá deliberar sobre sua viabilidade, podendo sugerir alteração de seu conteúdo.

§2º. Os projetos de lei de interesse da política urbana deverão seguir os princípios instituídos por esta Lei, pela Lei Federal 10.257/2001 e pela Constituição Federal da República.

§3º. Durante a discussão de projetos de lei, poderão ser convocadas Audiências Públicas.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Imaruí será composto por 14 (quatorze) membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, respeitando a seguinte representação:

I. 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal sendo:

a)    01 (um) titular e 01 (um) suplente da Procuradoria Jurídica;

b)    01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

c)    01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d)    01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Pecuário;

e)    01 (um) titular e 01 (um) suplente da EPAGRI Imaruí;

f)      01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo.

 

II. 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:

a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes participantes do Núcleo Gestor de elaboração do Plano Diretor Municipal;

b) 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes de Associações Comunitárias;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia de Santa Catarina – CREA;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente de Movimentos Sindicais;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Rotary Club de Imaruí.

 §1º. O mandato dos (as) Conselheiros (as) será de no máximo 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição.

§2º. Os representantes da sociedade civil, referidos no Inciso II serão indicados previamente e eleitos em reuniões preparatórias que será realizada a cada 2 (dois) anos, sendo que estes representantes devem residir no Município.

 §3º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo respectivo órgão e poderão ser reconduzidos por, no máximo, 1 (um) mandato, havendo, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) indicados(as) a cada mandato.

§4º. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal será eleito pelos seus membros, na primeira reunião e o mandato será pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, ficando o presidente com o voto de qualidade.

§5º. Os (as) conselheiros (as) não serão remunerados no exercício de suas funções.

Art. 6º Poderão ser convidados a participar do Conselho de Desenvolvimento Municipal, na qualidade de observadores, sem direito a voto:

I. demais representantes dos órgãos colegiados do Município;

II. representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental;

III. representantes de municípios limítrofes;

IV. representantes das demais organizações da sociedade civil.

Art. 7º O quórum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento é de cinquenta por cento mais um dos (as) conselheiros (as) com direito a voto.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Municipal serão válidas quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião.

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas deliberações internas.

Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Municipal deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando sua autonomia não se subordinando às determinações e definições no exercício de suas funções.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

§1º. A integração do Conselho à Estrutura Administrativa Municipal visa à disponibilização do suporte administrativo, operacional e financeiro necessário para sua implementação e pleno funcionamento.

    §2º. O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser garantido a fim de permitir que os conselheiros cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequado.

 

              Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Imaruí, 08 de março de 2017.

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal