Lei Ordinária 1962/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/02/2017
EMENTA
- AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.962, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 15 da LC n. 004/2007 e art. 56 da LC n.005/2008, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art.1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, O Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.
§1º. A admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§2º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.
Art.2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Juventude e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
I – substituição do membro efetivo do magistério público municipal temporariamente afastado de suas funções, por qualquer motivo;
II – excesso de matrículas;
III – desdobramento de turmas;
IV – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;
V – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;
VI – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais até a realização do Concurso Público;
Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art.3º – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será amparado no Processo Seletivo de provas e títulos dentro de critérios estipulados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Juventude órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação.
Art.4º As contratações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes prazos:
I – na hipótese do inciso I do artigo 2° – professor contratado para substituição de ocupantes de cargos efetivos afastados temporariamente das funções – a contratação vigerá enquanto perdurar a substituição, respeitando-se a duração do ano letivo.
II – na hipótese dos inciso II e III do artigo 2° enquanto houver alunos suficientes para manter a turma, respeitando-se a duração do ano letivo.
III – na hipótese dos inciso IV e V do artigo 2° enquanto estiver vigente o programa ou convênio, desde que a Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Juventude seja obrigada a fornecer os recursos humanos, respeitando-se a duração do ano letivo.
Parágrafo único. As contratações que tiverem de exceder o prazo do ano letivo deverão ser justificadas.
Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal da Administração.
Art.6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no Art. 37, inciso XVI, da CF.
Art.7º Aos professores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida em Lei específica, respeitando-se a Lei Federal n° 11.738/08, acrescendo-se a gratificação por ministração de aula, conforme art. 42, da LC nº 005/08.
Parágrafo único. Os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato.
Art.8º – O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art.9º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias;
III – por iniciativa do contratado;
IV– quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.
Parágrafo único: Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:
a) – férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;
b) – gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;
c) – férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;
d) – o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e
e) – revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.
Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.
Art.11 – Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).
Art.12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.
Art.13 – Esta Lei entrará em vigor no dia na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 15 de fevereiro de 2017.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM
ANEXO I
CARGO |
VAGAS |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
Professor de Artes (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Artes (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Ciências (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Ciências (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Educação Física (Habilitado) Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Educação Física (Não-Habilitado) Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA) |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Educação Infantil (Habilitado) |
03+CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Educação Infantil (Magistério) |
CR |
Ensino Médio com Magistério. |
Professor de Educação Infantil (Não-Habilitado) |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Geografia (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Geografia (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de História (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de História (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Inglês (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
03+CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Inglês (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Matemática (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Matemática (não-habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Língua Portuguesa (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Língua Portuguesa (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Ensino Religioso (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
01+CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Ensino Religioso (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Educação Especial – AEE (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
01+CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Educação Especial – AEE (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 5ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Segundo Professor (Habilitado), Educação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais. |
02+CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Segundo Professor (Não Habilitado) Educação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais. |
CR |
Cursando no mínimo a 5ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Professor de Anos Iniciais (Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
01+CR |
Nível Superior de Licenciatura Plena na área. |
Professor de Anos Iniciais (Magistério) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Ensino Médio com Magistério. |
Professor de Anos Iniciais (Não-Habilitado) Ensino Fundamental e EJA |
CR |
Cursando no mínimo a 3ª fase de Nível Superior de Licenciatura Plena na Área. |
Auxiliar de Serviços gerais |
CR |
Ensino Fundamental Incompleto. |
Motorista de Transporte Escolar |
CR |
4º série do ensino fundamental; Carteira nacional de habilitação “AD”, mais curso transporte escolar. |
Agente Educador |
CR |
Ensino Médio |
Assistente social |
01+CR |
Nível Superior na área com registro no Conselho ou Órgão competente. |
Fonoaudiólogo |
01+CR |
Curso Superior em Fonoaudiologia, com registro no Conselho ou Órgão competente. |
Nutricionista |
01+CR |
Curso Superior em Nutrição, com registro no Conselho ou Órgão competente. |
Pedagogo |
CR |
Curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia. Educação Especial |
Psicólogo |
01+CR |
Curso Superior em Psicologia, com registro no Conselho ou Órgão competente. |