Lei Ordinária 1915/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 22/12/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 15 da LC n. 004/2007 e art. 72, VIII da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art.1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, O Poder Executivo Municipal poderá contratar pessoal por tempo determinado, em regime de admissão em caráter temporário, submetidos ao regime jurídico administrativo e as condições previstas nesta Lei.
§1º. A admissão de pessoal observará o número de contratações, as funções, a carga horária semanal, a remuneração mensal e habilitação exigida, em conformidade com o ANEXO ÚNICO, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§2º. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público legalmente válido aguardando nomeação.
Art.2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, além de outras situações previstas na legislação municipal, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Secretaria Municipal de Promoção Social e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – substituir médicos e demais profissionais da área de saúde;
V – realizar ações preventivas de saúde;
VI – atendimento de programas que a administração tenha como contrapartida o oferecimento de recursos humanos;
VII – execução de convênios celebrados com outras esferas de governo ou outras entidades governamentais, quando o Quadro de Pessoal do Município não dispuser de servidores para atender ao objeto preconizado;
VIII – atuar em programas municipais criados por leis específicas;
IX – assegurar, na falta de pessoal permanente, a continuidade da prestação de serviços essenciais;
Parágrafo único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato.
Art.3º – O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde, órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação.
Art.4º As contratações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes prazos:
I – na hipótese dos incisos I e III, do artigo 2º, pelo tempo máximo de 06 (seis) meses;
II – na hipótese dos inciso II, IV e V do artigo 2°, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
III – na hipótese dos inciso VII e VIII do artigo 2°, enquanto perdurar o convênio ou programa; e
IV – na hipótese do inciso IX do artigo 2º enquanto pendurar a situação ensejadora da contratação temporária.
Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art.6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nas situações de acumulação prevista no art.37, inciso XVI, da CF.
Art.7º Os servidores contratados temporariamente farão jus à remuneração estabelecida nesta Lei, revisada de acordo com o índice de reposição concedido aos servidores efetivos.
Parágrafo único. Os vencimentos serão proporcionais à carga horária estabelecida no contrato.
Art.8º – O servidor contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do encerramento de seu contrato anterior, salvo se houver compatibilidade de horários e o cargo for acumulável.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art.9º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência da Administração Pública, sendo comunicado o contratado com antecedência de 30 (trinta) dias
III – por iniciativa do contratado;
IV– quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
V – quando o cargo for ocupado por servidor efetivo.
Parágrafo único: Fica assegurado aos contratados com base nesta Lei:
a) – férias de trinta dias ininterruptos, após completar doze meses de efetivo exercício, acrescido do adicional de um terço;
b) – gratificação natalina com base na última remuneração, proporcional ao tempo de efetivo serviço;
c) – férias indenizadas, proporcional ao tempo de efetivo serviço, quando não completado o tempo de exigido no inciso I, do caput deste artigo;
d) – o pagamento de diárias e adiantamento de despesa de acordo com a tabela aplicada ao funcionalismo; e
e) – revisão da remuneração de acordo com o índice de reposição concedida aos servidores efetivos.
Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído nos prazos previstos em Lei, assegurada a ampla defesa.
Art.11 – Os contratados com base nesta Lei, vinculam-se ao regime geral de previdência social (RGPS), nos termos do art.40, §13, da CF. (Redação da EC-20/98).
Art.12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento das Unidades, Órgãos ou Secretarias, em cada exercício.
Art.13 – Esta Lei entrará em vigor no dia na data da publicação.
Art.14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 22 de dezembro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
ANEXO ÚNICO
Quadro 01 – CARGO E HABILITAÇÃO
CARGO |
HABILITAÇÃO NECESSÁRIA |
PSICOLOGO DO CRAS* |
– Idade mínima de 18 anos; – Instrução: Instrução: Curso Superior em Psicologia; – Habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo; – Registro no Conselho Regional de Psicologia.
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PSICOLOGO DA GESTÃO |
– Idade mínima de 18 anos; – Instrução: Instrução: Curso Superior em Psicologia; – Habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo; – Registro no Conselho Regional de Psicologia.
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ASSISTENTE SOCIAL DO CRAS* |
– Idade mínima de 18 anos; – Instrução: Curso Superior em Assistência Social; – Habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social; – Registro no Conselho da Categoria Profissional respectiva. |
*CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL
Quadro 2 – CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES
QTIDADE |
VAGA |
CARGA HORÁRIA |
ATRIBUIÇÕES |
PSICÓLOGO DO CRAS |
01 + 01 CR** |
40H |
Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS; Mediação de grupos de famílias dos PAIF; Realização de atendimento particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva. Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência; Realização de encaminhamento, com acompanhamento, para a rede socioassistencial; Realização de encaminhamentos para serviços setoriais; Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal ou do DF; Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território.
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PSICÓLOGO DA GESTÃO |
01 + 01 CR** |
40H |
Elaborar e implementar políticas que dão suporte à ações na área social. Elaborar, implementar projetos na área social, baseados na identificação das necessidades individuais e coletivas, visando o atendimento e a garantia dos direitos enquanto cidadãos da população usuária dos serviços desenvolvidos pela Instituição. Propor e administrar benefícios sociais no âmbito da comunidade universitária e da população usuária dos serviços da mesma. Planejar e desenvolver pesquisas para analise da realidade social e para encaminhamento de ações relacionadas a questões que emergem do âmbito de ação do serviço social. Propor, coordenar, ministrar e avaliar treinamento na área social. Participar e coordenar grupos de estudos, equipes multiprofissional e interdisciplinares, associações e eventos relacionados a área de serviço social. Acompanhar o processo de formação profissional do acadêmico por meio da viabilização de campo de estágio. Articular recursos financeiros para realização de eventos. Participar de comissões técnicas e conselhos municipais, estaduais e federais de direitos e políticas públicas. Desempenhar tarefas administrativas inerentes a função. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios comissões e programas de ensino, pesquisa e extensão. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Executar o Programa Família Acolhedora. Executar o Programa Municipal das Medidas Sócio Educativas. |
ASSISTENTE SOCIAL |
01 + 01 CR** |
40H |
Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS; Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS; Mediação de grupos de famílias dos PAIF; Realização de atendimento particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS; Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território; Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS; Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS; Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco; Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva. Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência; Realização de encaminhamento, com acompanhamento, para a rede socioassistencial; Realização de encaminhamentos para serviços setoriais; Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal ou do DF; Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas, definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território.
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**CR = Cadastro Reserva
03 – Vencimentos
Cargo |
Nº Vagas |
Cadastro Reserva |
Carga Horária |
Vencimentos |
Psicólogo da Gestão |
1
|
1 |
40h |
R$ 1.699,14 |
Psicólogo do CRAS |
1 |
1 |
40h |
R$ 1.699,14 |
Assistente Social |
1 |
1 |
40h |
R$ 1.699,14 |