Lei Ordinária 1913/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/12/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE MEDICAMENTOS DA (S) FARMÁCIA (S) BÁSICA (S) DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO “SITE” DA PREFEITURA MUNICIPAL E EM MURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.913, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE MEDICAMENTOS DA (S) FARMÁCIA (S) BÁSICA (S) DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO “SITE” DA PREFEITURA MUNICIPAL E EM MURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1° – O Município de Imaruí, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá publicar a listagem completa de medicamentos disponibilizados pela (s) Farmácia (s) Básica (s) do Município no site oficial da Prefeitura Municipal, e, quando houver, no site da Secretaria Municipal de Saúde, e também em mural na própria farmácia ou no prédio da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º – Na listagem a que se refere o caput serão discriminados os medicamentos que estão efetivamente disponíveis e os medicamentos que estão em falta,
§ 2º – Para pacientes já cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde será também disponibilizada a consulta via telefone sobre os medicamentos específicos que o paciente cadastrado recebe periodicamente que estejam efetivamente à disposição.
§3º – O Município também deverá disponibilizar no site oficial do Município a listagem e/ou fila de espera para as cirurgias e demais procedimentos de obrigação do Município ou determinados judicialmente.
Art. 2º – O link de acesso será disponibilizado na página principal do site de forma destacada, permitindo o fácil e rápido acesso, e a listagem publicada em mural de fácil acesso e visibilidade.
Art. 3º – Na listagem dos medicamentos deverá constar o nome genérico e o nome comercial do medicamento, quando for o caso, devendo constar uma lista individualizada para cada farmácia básica do município quando houver mais de uma.
Art. 4º – A listagem de medicamentos deverá ser atualizada quinzenalmente, ou sempre que ocorrer a falta ou substituição de algum medicamento, caso em que o prazo para atualização da informação será de setenta e duas (72) horas a partir da constatação.
Parágrafo único. Havendo sistema de informática integrado no Município/Secretaria Municipal, aos médicos credenciados do Município será assegurado acesso à listagem de medicamentos, através de usuário e senha específicos, para confirmação dos medicamentos em estoque.
Art. 5º – A publicação e a atualização a que se referem os artigos 1º e 4º ficarão ao encargo de servidor público nomeado pelo Secretário Municipal de Saúde para tal função através de Portaria, sob sua supervisão e responsabilidade.
Art. 6º – Em caso de omissão na aplicação da presente Lei, será apurada a responsabilidade, e o responsável será punido pela inércia, na forma da lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, 17 de dezembro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.