Lei Ordinária 1903/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 12/10/2015
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.903, DE 12 DE OUTUBRO DE 2015.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1° O Conselho é uma instância superior consultiva e de deliberação colegiada, de natureza permanente, cujo objetivo principal é a implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência:
I – Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
II – Formular diretrizes e promover planos, políticas e programas nos segmentos da administração local/regional para garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência;
III – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivem a integração da pessoa com deficiência;
IV – Opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos das pessoas com deficiência;
V – Recomendar o cumprimento e divulgar as leis ou qualquer norma legal pertinente aos direitos das pessoas com deficiência;
VI – Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – Propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa portadora de deficiência, assegurada nas leis e na Constituição da República Federativa do Brasil, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.
Art. 3º O Conselho será constituído paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, observando-se, entre outros requisitos, a paridade, representatividade e a efetiva atuação em nível municipal, relativamente à defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
§ 1º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos governamentais e dos Ministérios Públicos serão indicados pelo prefeito, devendo ter representação, pelo menos, das seguintes Secretarias do Município: Secretaria de Promoção Social e Secretaria de Saúde.
§ 2º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil, deverão ser escolhidos dentre as organizações/entidades, devendo ter representação, pelo menos, das seguintes organizações: /entidades: Escola Especial Arco Íris – APAE; e Hospital São João Batista.
Art. 4º Os integrantes dos Conselhos, após tomarem posse, definirão a elaboração e o Regimento Interno, que deverá conter a natureza e as finalidades do Conselho, atribuições e competências, estrutura e regulamentar todas as atividades do Conselho.
Art. 5º A duração do mandato será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução de membros.
Art. 6º São Direitos e Deveres dos Conselheiros:
I – participar e votar nas reuniões do Conselho;
II – relatar matérias de estudo, promover e apoiar o intercâmbio e a articulação entre as instituições governamentais e não governamentais dentro das áreas de atuação do Conselho;
III – encaminhar as demandas da população com deficiência;
IV – sensibilizar e mobilização a sociedade para promover a implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; e
V– desempenhar outras atividades atribuídas pela presidência do Conselho.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Conselho será composta por: Presidente, Vice-presidente e Secretário que escolhidos entre seus membros, por meio de eleição interna, conforme disporá o Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º As atribuições da Secretaria Executiva e demais órgãos do Conselho também devem ser definidas no Regimento Interno.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, 13 de novembro de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal