Lei Ordinária 1900/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 09/10/2015

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.900, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Imaruí, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto eventual, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II – Desastres: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC manterá com os demais Órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de fornecer e receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

 

Art. 5° Poderá constar, nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino da Municipalidade, noções gerais sobre Defesa Civil.

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC compor-se-á de:

 

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

 

III – Secretário;

IV – Grupo Permanente; e

V – Grupo de Emergência.

 

Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC será o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, tendo como competência:

 

 I – Substituir o Presidente no seu impedimento;

II – Exercer atribuições que lhe forem conferidas pelos seus pares, através de reunião; e

III – Auxiliar o Presidente quando por ele convocado para missões de Defesa Civil.

 

Art. 8º O Secretário será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, tendo por competência organizar as atividades do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

Art. 9º O Grupo Permanente será composto por 10 (dez) representantes dos órgãos da Administração Pública, Associações e Entidades existentes no Município com direito a voz e voto, conforme a seguinte composição:

 

I – Representantes do Poder Público:

 

a)      01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

b)      01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;

c)       01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal da Promoção Social;

d)      01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Imaruí; e

e)      01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a)        01 (um) titular e 01 (um) suplente da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;

b)        01 (um) titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia de Santa Catarina – CREA.

c)         01 (um) titular e 01 (um) suplente do Rotary Club de Imaruí;

d)        01 (um) titular e 01 (um) suplente da Colônia de Pescadores Z- 17; e

e)        01 (um) titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural de Imaruí;

 

            Art. 10 O Grupo de Emergência será composto por representantes de Associações Comunitárias e de classe, clubes de serviço, entidades filantrópicas e outras organizações não governamentais existentes no Município, além dos representantes do Grupo Permanente que poderão ser mobilizados de acordo com o grau do desastre.

            Art. 11 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

           

            Parágrafo Único. A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 12 Poderá ser criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, que terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.

 

Art. 13 Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC elaborará o regimento interno que será homologado por Decreto Municipal.

 

Art. 14 A presente Lei será regulamentada, no que couber, por ato próprio do Chefe Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº. 1572 de 06 de setembro de 2011.

 

Imaruí, SC, 09 de outubro de 2015.

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.