Lei Ordinária 1892/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 25/08/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIOMBOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE IMARUÍ/SC, EM PONTOS DE SERVIÇO ONDE SE RECEBE PAGAMENTO E SE EFETUAM DEPÓSITOS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.892, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIOMBOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE IMARUÍ/SC, EM PONTOS DE SERVIÇO ONDE SE RECEBE PAGAMENTO E SE EFETUAM DEPÓSITOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMARUÍ, Sr. Manoel Viana de Sousa, no uso das atribuições que lhe são conferidas; faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar biombos com o objetivo de ampliar a segurança em agencias e postos de serviços, situados no âmbito do Município de Imaruí/SC.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais e privados, sociedade de crédito, associações de poupança, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 2º Sem prejuízos de outros equipamentos, cada unidade deverá instalar divisória, de maneira tal que os clientes não presenciem o atendimento do cliente que vai efetuar um depósito ou vai fazer uma retirada de dinheiro.
Art. 3º Que os biombos (divisórias) ou estrutura similar possuam altura entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados apenas pelos vigilantes ou pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização de operações bancárias por terceiros.
Art. 3º O estabelecimento financeiro que infligir cada um dos artigos despostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – Multa: será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) por dia; se, até 150 (cento e cinquenta) dias após a entrada em vigor desta Lei as empresas objeto desta lei não regularizarem sua situação;
II – Interdição: se, após 90 (noventa) dias da aplicação da multa, persistir a infração, o município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei, terão um prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da aprovação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, 25 de agosto de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.