Lei Ordinária 1889/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 21/08/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.889, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IMARUÍ, Sr. Manoel Viana de Sousa, no uso das atribuições que lhe são conferidas; faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.
Art. 2º. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe a equipe de referência do equipamento social – CRAS e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e será concedido conforme parágrafo único do Art. 2º desta lei.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º o trabalhador do Sistema Único da Assistência Social – SUAS responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o benefício mediante justificativa.
§ 2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III – Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e situações de calamidade pública, os quais deverão estar de acordo com o art. 8º e 9º da presente Lei.
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos:
I – necessidades recém-nascido;
II- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e será através do auxílio funeral, conforme art. 7º.
III- apoio à família no caso de morte da mãe.
§1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II – Se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III – Comprovante de residência;
IV – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
V – Documentos pessoais (CPF e RG).
§2º O benefício pode ser solicitado a partir do 8º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.
§3º O valor conferido ao auxílio natalidade será de meio salário mínimo.
Art. 7o O auxílio funeral atenderá:
I – a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
III – a ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
IV – Isenção de qualquer tipo de taxas cobradas pelo Poder Municipal referente a funeral
§1º São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV – Documentos pessoais (CPF e RG).
§2º O auxílio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.
§3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
§4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§5º O valor conferido ao auxílio funeral será de um salário mínimo.
Art. 8o A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material; e
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação com a apresentação de boletim de ocorrência;
c) domicílio;
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, com mediante a apresentação de boletim de ocorrência relacionado ao acontecimento;
IV- de desastres e de calamidade pública; e
V- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Documentos pessoais (CPF e RG).
§3º Nos casos de perda de documentação ou causas de violência doméstica relatada através de estudo social, será isenta a apresentação de documentação.
§4º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
§5º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização do estudo social.
Art. 9o Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
§1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Documentos pessoais (CPF e RG).
§3º O auxílio em situação de calamidades pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
§4º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do estudo social.
Art. 10º Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 11º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social.
Art. 12º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 13º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, 21 de agosto de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal