Lei Ordinária 1882/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 17/07/2015
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.882, DE 17 DE JULHO DE 2015.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art.1º Observadas as diretrizes e bases para a organização nacional, as políticas e planos educacionais da União, e do Estado de Santa Catarina, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Imaruí – CME.
Art.2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único – O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art.3º – Compete ao Conselho:
I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento constituição de comissões;
II – promover a participação da sociedade civil organizada, no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
III – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
IV – zelar pelo cumprimento da legislação vigente no SME;
V – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
VI – assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VII – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial sobre autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – manter o intercâmbio com o Conselho Estadual e outros Conselhos Municipais de Educação;
IX – analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação;
X – emitir pareceres, resoluções, indicações instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
XI – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XII – mobilizar a sociedade civil para a inclusão de pessoas de necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino; e
XIII – dar publicidade aos atos do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo único. A forma de escolha e indicação das representações no Conselho serão definidas em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art.4º – O Conselho Municipal de Educação, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude, será composto por 05 (cinco) membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares, indicados pelas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal:
§ 1º – Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude;
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
c) 1 (um) representante de pais vinculados as APPs do Sistema Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante do Magistério Municipal; e
e) 1 (um) representante dos diretores das escolas da Rede Municipal de Ensino;
§ 2º – Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 3º – O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4º – Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para a convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para o próximo mandato.
§ 5º – No caso de o presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior, competirá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude executar a ação.
§ 6º – O representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude será indicado pelo Secretário Municipal.
Art.5º O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerado de caráter relevante os serviços prestados, e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.
Art.6º Quando o conselheiro for representante dos professores ou diretores, no curso do mandato, fica vedada:
I – sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, apurada através de competente processo administrativo disciplinar, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua;
II – a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
II – o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art.7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º – O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 2º – Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art.8º Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nº 26 de 1988 e nº 613 de 05 de maio de 1998.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Imaruí, SC, 17 de julho de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.