Lei Ordinária 1879/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 09/07/2015
EMENTA
- ALTERA A LEI Nº 1.868, DE 29 DE ABRIL DE 2015, QUE ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLL, DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.879, DE 09 DE JULHO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº 1.868, DE 29 DE ABRIL DE 2015, QUE ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLL, DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLL até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, com os vencimentos para 31 de Julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de setembro de 2015; e 30 de outubro de 2015.” (NR)
Art. 3º Fica ajustada a tabela constante no art. 3º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 no tocante ao vencimento do tributo:
COTA ÚNICA |
31 DE JULHO DE 2015 |
40% QUARENTA POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e 2ª PARCELA –31 DE AGOSTO 2015. |
30% TRINTA POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; E 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
(…) (NR).
Art. 4º Fica alterado o art. 4º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 5º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com os vencimentos para 31 de julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; 30 de Dezembro de 2015.” (NR)
Art. 6º Fica ajustada a tabela constante no art. 6º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 no tocante ao vencimento do tributo:
PARCELAS |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
COTA ÚNICA |
31 DE JULHO DE 2015 |
40% CINQUENTA POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015. |
15% QUINZE POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; E 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
CINCO PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5º PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SEIS PARCELAS |
1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015; 6ª PARCELA – PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
(…) (NR)
Art. 7º Fica alterado o art. 7º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o art. 8º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°. Fica estabelecido o prazo de pagamento em 02 (duas) parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no dia 31 de Julho de 2015 e 31 de agosto de 2015 com direito aos benefícios da legislação vigente.” (NR)
Art. 9º Fica alterado o art. 9º da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9ºO tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 06 (sete) vezes, com os vencimentos para 31 de Julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; e 30 de Dezembro de 2015.” (NR)
Art. 10 Fica ajustada a tabela constante no art. 10 da Lei n.1.868, de 29 de abril de 2015 no tocante ao vencimento do tributo:
PARCELAS |
VENCIMENTO |
DESCONTO |
COTA ÚNICA |
31 DE JULHO DE 2015 |
25% VINTE E CINCO POR CENTO |
DUAS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015 |
15% QUINZE POR CENTO |
TRÊS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA –30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
QUATRO PARCELAS |
1ª PARCELA –31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
CINCO PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5º PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
SEIS PARCELAS |
1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; 2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015; 3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015; 4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015; 5ª PARCELA – 30 DE NOVEMBRO DE 2015; 6ª PARCELA – 30 DE DEZEMBRO DE 2015. |
SEM DESCONTO |
(…) (NR)
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 09 de julho de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS – DOM