Lei Ordinária 1868/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 29/04/2015

EMENTA

  • ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLL, DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 1.868, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

 

ESTABELECE O PRAZO DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLL, DA TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS – TRS, DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E DISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA PAGAMENTO À VISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

Art. 1º.  Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLL até o dia 30 de Junho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.

 

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLL até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 2º. O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, com os vencimentos para 30 de Junho de 2015; 30 de Julho de 2015; 31 de Agosto de 2015; e 30 de Setembro de 2015.

 

Art. 2º O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, com os vencimentos para 31 de Julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de setembro de 2015; e 30 de outubro de 2015. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 3º. Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 40% (quarenta por cento), ou de 30% (trinta por cento) se o pagamento se der até o vencimento da 2ª (segunda) parcela:

 

 

 

COTA ÚNICA

 

30 DE JUNHO DE 2015

 

40% QUARENTA POR CENTO

 

DUAS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 30 DE JUNHO DE 2015; e

2ª PARCELA – 30 DE JULHO DE 2015.

 

  30% TRINTA POR CENTO

 

TRÊS PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; E

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

QUATRO PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

               

 

 

COTA ÚNICA

 

31 DE JULHO DE 2015

 

40% QUARENTA POR CENTO

 

DUAS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e

2ª PARCELA –31 DE AGOSTO 2015.

 

  30% TRINTA POR CENTO

 

TRÊS PARCELAS

 

1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; E

3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

QUATRO PARCELAS

 

1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

(Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS até o dia 30 de Junho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.

 

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

 Art. 5º. O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 07 (sete) vezes, com os vencimentos para 30 de Junho de 2015; 30 de julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; 30 de Dezembro de 2015.

 

Art. 5º. O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, com os vencimentos para 31 de julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; 30 de Dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 6º. Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 40% (quarenta por cento), ou de 15% (quinze por cento) se o pagamento se der até o vencimento da 2ª (segunda) parcela:

 

 

PARCELAS

 

VENCIMENTO

 

DESCONTO

 

COTA ÚNICA

 

30 DE JUNHO DE 2015

 

40% CINQUENTA POR CENTO

 

DUAS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 30 DE JUNHO DE 2015; e

2ª PARCELA – 30 DE JULHO DE 2015.

 

15% QUINZE POR CENTO

 

TRÊS PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015; E

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

QUATRO PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

CINCO PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

7º PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

SEIS PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015;

8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

SETE PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015;

8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015;

9ª PARCELA – PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

 

 

PARCELAS

 

VENCIMENTO

 

DESCONTO

 

COTA ÚNICA

 

31 DE JULHO DE 2015

 

40% CINQUENTA POR CENTO

 

DUAS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e

2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015.

 

15% QUINZE POR CENTO

 

TRÊS PARCELAS

 

1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015; E

3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

QUATRO PARCELAS

 

1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

CINCO PARCELAS

 

1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015;

5º PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

SEIS PARCELAS

 

1ª PARCELA – PARA 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

(Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o dia 30 de Junho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente.

 

Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de pagamento da parcela única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU até o dia 31 de Julho de 2015, com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 8°. Fica estabelecido o prazo de pagamento em 02 (duas) parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no dia 30 de Junho de 2015 e 30 de Julho de 2015 com direito aos benefícios da legislação vigente.

 

Art. 8°. Fica estabelecido o prazo de pagamento em 02 (duas) parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no dia 31 de Julho de 2015 e 31 de agosto de 2015 com direito aos benefícios da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

 Art. 9ºO tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 07 (sete) vezes, com os vencimentos para 30 de Junho de 2015; 30 de julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; e 30 de Dezembro de 2015.

 

Art. 9º O tributo elencado no artigo anterior poderá ser parcelado em até 06 (sete) vezes, com os vencimentos para 31 de Julho de 2015; 31 de agosto de 2015; 30 de Setembro de 2015; 30 de Outubro de 2015; 30 de Novembro de 2015; e 30 de Dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 10. Para o pagamento em cota única até a data do primeiro vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 25% (vinte e cinco por cento), ou de 15% (quinze por cento) se o pagamento se der até o vencimento da 2ª (segunda) parcela.

PARCELAS

VENCIMENTO

DESCONTO

 

COTA ÚNICA

 

30 DE JUNHO DE 2015

 

25% VINTE E CINCO POR CENTO

 

DUAS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 30 DE JUNHO DE 2015; e

2ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015

 

15% QUINZE POR CENTO

 

TRÊS PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

QUATRO PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

CINCO PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

7º PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

SEIS PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015;

8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

SETE PARCELAS

 

3ª PARCELA – PARA 30 DE JUNHO DE 2015;

4ª PARCELA – PARA 30 DE JULHO DE 2015;

5ª PARCELA – PARA 31 DE AGOSTO DE 2015;

6ª PARCELA – PARA 30 DE SETEMBRO DE 2015;

7ª PARCELA – PARA 30 DE OUTUBRO DE 2015;

8ª PARCELA – PARA 30 DE NOVEMBRO DE 2015;

9ª PARCELA – PARA 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

 

PARCELAS

VENCIMENTO

DESCONTO

 

COTA ÚNICA

 

31 DE JULHO DE 2015

 

25% VINTE E CINCO POR CENTO

 

DUAS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015; e

2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015

 

15% QUINZE POR CENTO

 

TRÊS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA –30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

QUATRO PARCELAS

 

1ª PARCELA –31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA – 31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015;

4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

CINCO PARCELAS

 

1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA –  31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015;

4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015;

5º PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

 

SEIS PARCELAS

 

1ª PARCELA – 31 DE JULHO DE 2015;

2ª PARCELA  – 31 DE AGOSTO DE 2015;

3ª PARCELA – 30 DE SETEMBRO DE 2015;

4ª PARCELA – 30 DE OUTUBRO DE 2015;

5ª PARCELA – 30 DE NOVEMBRO DE 2015;

6ª PARCELA – 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

SEM DESCONTO

(Redação dada pela Lei n.1.879, de 09 de julho de 2015)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Imaruí, SC, 29 de abril de 2015.

 

 

 

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal