Lei Ordinária 1864/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 07/04/2015

EMENTA

  • APROVA O PMHIS – PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

                                   LEI Nº. 1.864, DE 07 DE ABRIL DE 2015.

 

APROVA O PMHIS – PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

  MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei aprova e institui o PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC, conforme segue abaixo e nos anexos da presente Lei que se apresentam da seguinte forma: I. Diagnóstico habitacional; II. Déficit habitacional municipal; III. Intervenções e estratégias habitacionais; IV. Programas habitacionais; V. Regularização Fundiária Municipal.

Parágrafo único. Os objetivos gerais do PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC, consistem:

a) Desenvolver e consolidar a Política Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, através da implementação de seus objetivos;

b) Articular a Política Municipal de Habitação de Interesse Social ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e de Regularização Fundiária conforme lei Federal 11.977/2009 – e SNHIS e outras providencias.

c) Incentivar o desenvolvimento de políticas e ações a fim de regularizar os assentamentos precários e lotes irregulares presentes no município tanto no meio urbano bem como no meio rural.

d) Ampliar e fortalecer as ações para suprimir o déficit habitacional presente no município.

Art. 2º. O PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC é regido pelos seguintes princípios que a fundamentam:

I – Direito universal à moradia digna, enquanto direito humano, individual e coletivo, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Brasileira de 1988 e no Estatuto da Cidade, o direito à moradia deve ser destaque na elaboração dos planos, programas e ações e a moradia digna deve ser entendida como direito e vetor de inclusão social, com propósito de garantir ao morador um padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura, saneamento ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços urbanos e sociais;

II – Função social da cidade e da propriedade em conformidade com o art. 182 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, Lei Federal 11.124/2005 – SNHIS e Lei Federal 11.977/2009 que Institui o Programa Minha Casa Minha Vida e seus desdobramentos;

III – Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, particularmente com as políticas de desenvolvimento urbano, ambientais, de mobilidade urbana e de inclusão social;

IV – A Questão habitacional como uma política de Estado, uma vez que o poder público é agente indispensável na regulação urbana e do mercado imobiliário, na provisão de moradia e na regularização de assentamentos precários;

V – Gestão democrática da política habitacional com a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, possibilitando controle social e transparência nas decisões; 

VI – Articulação das ações de habitação à política urbana considerado de modo integrado ás demais políticas setoriais publicas, legais e ambientais.

VII – Desenvolvimento constante e acesso cada vez mais amplo para o público alvo mais necessitados de habitação de interesse social;

VIII – Diminuir gradativamente o déficit habitacional existente no município.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DIRETRIZES

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 3º. Os objetivos específicos do PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC, são:

I – Atender as necessidades habitacionais da população de menor renda, com a construção de novas unidades habitacionais, promovendo a democratização do acesso a terra urbanizada, à moradia digna e aos serviços públicos de qualidade, ampliando a oferta de habitações e melhorando suas condições de habitabilidade, priorizando as famílias cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e carentes de moradia presentes no Município;

II – Reverter o processo de segregação sócio espacial na cidade, por intermédio da oferta de áreas, do incentivo e indução à produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, bem como pela urbanização e regularização dos assentamentos precários ocupados por população de baixa renda;

III – Buscar soluções junto ao cartório de Registro de Imóveis, Ministério Público entre outros Órgãos para os problemas relativos à aprovação e registro dos parcelamentos e dos lotes resultantes dos processos de urbanização;

IV – Desenvolver ações visando à solução de pendências contratuais e de regularização de registros imobiliários, relacionados à produção habitacional já realizada;

V – Realizar revisão orçamentária anual objetivando averiguar melhor apropriação das despesas nos respectivos programas e ações do PPA – Plano Plurianual – viabilizando possibilidades de ampliação e/ou redistribuição de recursos próprios alocados para a área habitacional;

VI – Ampliar a capacidade tributária do município, tais como ISS – Imposto Sobre Serviços, IPTU – Imposto Sobre Propriedade Urbana, ITR – Imposto Territorial Rural e demais tributos de competência municipal com a regularização e ampliação de ofertas habitacionais;

VII – Instituir uma cultura organizacional voltada para a implantação de um processo contínuo de Planejamento estratégico e tático habitacional, incorporando de forma plena as demais áreas envolvidas nas diversas etapas de implementação de programas, projetos e ações, com revisões anuais, visando garantir a democratização do acesso a terra urbanizada, à moradia e aos serviços públicos de qualidade, de forma a ampliar a oferta de habitações e melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda e também as populações atendidas nos programas de financiamento habitacionais que superam a condição de baixa renda;

VIII – Registrar as atividades desenvolvidas em Relatório Circunstanciado a fim de prestar conta à Prefeitura e aos órgãos de Controle Interno e Externo quanto ao cumprimento das metas físicas previstas nos programas habitacionais de interesse social;

IX – Instituir e utilizar metodologias participativas para realização de diagnósticos e realização seja em Projetos habitacionais, ambientais, sociais, ecológicos com a finalidade de incorporar e garantir a participação dos diferentes segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos mesmos;

X – Capacitar servidores do corpo técnico e administrativo das Secretarias envolvidas com a questão habitacional, desenvolvimento urbano e meio ambiente para realização de diagnósticos das necessidades habitacionais da população, estendidas a participação de membros das associações de moradores, ou por moradias, cooperativas habitacionais populares, representantes de legislativo municipal, entre outros, objetivando gerar multiplicadores da nova cultura organizacional voltada para o atendimento das necessidades da população de forma ampla;

XI – Investir na qualificação permanente para o desenvolvimento dos profissionais envolvidas com as temáticas habitacionais para ampliação e elaboração de projetos, de acompanhamento e assessoria técnica, de fiscalização e desenvolvimento da qualidade das obras e serviços contratados por meio de construção, alimentação, monitoramento e revisão de indicadores de desempenho habitacional no município;

XII – Promover articulação intermunicipal, estadual e nacional, visando o tratamento integrado da questão habitacional, colocando em pauta o debate sobre habitação, cidade e região nos fóruns regionais onde o debate estaja sendo ofertado.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º. As diretrizes norteadoras deste PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC, são:

I – Priorizar planos, programas e projetos habitacionais municipais para a população de menor renda, articulados com a esfera Federal e Estadual;

II – Promover e estimular a participação comunitária na elaboração das decisões que orientem o desenvolvimento populacional visando melhoria do nível de sua renda econômica;

III – Criar programas e incentivos destinados a fortalecer a base econômica do município e melhorar os padrões de qualidade de vida da população oferecendo oportunidades para a geração de emprego e renda e superando a precariedade das condições habitacionais existentes no Município de Imaruí;

IV – Utilizar terrenos de propriedade do Poder Público e de particulares para implantação de projetos habitacionais de interesse social;

V – Integrar as ações habitacionais com as demais políticas urbanas, de forma a garantir habitabilidade, acesso a equipamentos sociais, infraestrutura urbana e condições adequadas para a promoção da urbanidade no município;

VI – Incentivar à implementação de diversos institutos jurídicos de apoio à sociedade civil que regulamentem o acesso à moradia, previstos no Estatuto da Cidade e outros;

VII – Estimular a participação de associações e cooperativas populares adotando critérios de acessibilidade universal para alcance de projetos de provisão de novas oportunidades habitacionais;

VIII – Adquirir ou disponibilizar terras e imóveis para habitação de interesse social, utilizando os variados mecanismos existentes no Município;

IX – Adotar critérios de acessibilidade universal na elaboração de projetos habitacionais;

X – Reservar e adequar parcela das unidades habitacionais produzidas para atender pessoas portadoras de necessidades especiais e as necessidades específicas da população feminina e infantil conforme estabelecidos por legislação federal e estadual para garantir a ampliação do acesso dos recursos habitacionais disponíveis;

XI – Constituir Sistema de Informações Habitacionais integrado a outros sistemas de informação e dados municipais, com as informações sobre a situação habitacional do município, o estoque de terras públicas disponíveis e aptas para habitação de interesse social constantemente, atualizadas;

XII – Buscar soluções para os problemas relativos à aprovação e registro dos parcelamentos e dos lotes resultantes dos processos de urbanização junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e através de programas pertinentes para a regularização fundiária dos lotes irregulares presentes no município;

XIII – Captar recursos junto a outras esferas de governo, bem como em outros agentes financeiros tais como CEF, BNDES, COHAB, MINISTÉRIO DAS CIDADES, Entidades especializadas e Entidades Organizadores para o desenvolvimento de projetos habitacionais;

XIV – Incentivar à pesquisa e incorporar desenvolvimento tecnológico e formas alternativas de produção habitacional, visando à melhoria da qualidade de habitação, assim como o custo acessível à população de menor renda;

XV – Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas ligados a habitação;

XVI – Desenvolver , metodologias e tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para o princípio da preservação e valorização do meio ambiente criando mecanismos de incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica da população dando preferências para parcerias que desenvolvam os mesmos princípios como sustentabilidade entre outros.

XVII – Incentivar e consolidar junto ao Conselho Municipal de Habitação e aos órgãos ligados a Habitação de Interesse Social a fim de fortalecer a Política de Habitação Municipal de Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação e demais instâncias a participação popular como em Conferências Municipais, Audiências Públicas, Seminários Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária entre outros para o pleno desenvolvimento do Município tanto no Meio Urbano como no Meio Rural;

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS E SUAS METAS PRIORITÁRIAS

            Art. 8º. O PMHIS estabelece como condição normativa alguns critérios para a priorização de atendimento para Famílias em Programa de Habitação para o atendimento de forma Integral os seguintes critério e priorização dando ênfase nos seguintes aspectos:

I – Famílias em Situações de insalubridade e de risco;

II – Ocupação em áreas de proteção ambiental;

III – Recuperação ambiental e urbana do setor urbano ou micro-bacia;

IV – Tempo de existência do assentamento;

V – Urbanização do assentamento;

VI – Relação custo-benefício, considerando-se o custo da intervenção em relação ao número de famílias diretamente e indiretamente beneficiadas.

VII – Nível de organização comunitária;

VIII – Existência de fatores facilitadores da regularização fundiária em assentamentos consolidados e unidades habitacionais dispersas;

IX – Imposições jurídicas (existência de ações populares e/ou ações de reintegração de posse, existência de TACs – Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público).,

X – Priorizar conforme estabelecidos em Nível Nacional famílias de Baixa Renda, Mães em Situação de Vulnerabilidade, Mulheres Chefes de Família, Idosos, Portadores de Necessidades Especiais,

XI – O Conselho Municipal de Habitação, bem como as Entidades Organizadores presentes no Município, conforme legislação, podem estabelecer critérios adicionais de acordo com suas instancias e assembleias deliberativas para melhor otimizar os recursos e adequar os programas praticados a realidade local. 

Art. 9º. A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, será implementada pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que tem como atribuições, além de outras:

I – Participar da elaboração dos planos anuais e plurianuais para utilização dos recursos do Fundo, fixando as metas a serem alcançadas;

II – Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante trabalhos gerenciais semestrais,  com  a  finalidade  de  proporcionar  ao  Conselho  Municipal  de  Habitação  e Desenvolvimento  Urbano  de  Interesse Social e à Comissão Gestora do Fundo Municipal de Habitação Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo Municipal e outras entidades que promovem no âmbito municipal ações habitacionais;

III – Submeter  à  apreciação  do  Conselho,  juntamente  com  a  Comissão  Gestora,  as  contas  do Fundo, ao menos uma vez ao ano. 

IV – Incentivar a participação de Entidades externas ao Município para a promoção de Ações e Políticas Habitacionais;

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PMHIS

            Art. 10. O monitoramento e avaliação do PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC, será realizado de forma a desempenhar as seguintes atribuições:

I – Atualizar e sistematizar informações relativas ao diagnóstico local e às ações em habitação no município;

II – Monitorar as variáveis que compõem os cenários, alterando-os conforme a conjuntura;

III – Estabelecer um fluxograma de “alimentação” de informações das variáveis que compõem a política de habitação de interesse social, articulando os dados do conjunto dos órgãos e setores da municipalidade responsáveis pela implementação das ações em habitação e de regularização fundiária;        

III – Articular com outros sistemas de indicadores, observatórios e setores responsáveis pela sistematização de informações existentes na municipalidade;

IV – Buscar, junto a organismos externos à municipalidade responsáveis pelo fornecimento de informações e ações habitacionais.

Art. 11. Os momentos de avaliação e revisão do PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC, se dará:

I – Anualmente: será elaborado um Trabalho de Monitoramento e Avaliação do PMHIS;

II – A cada 4 (quatro) anos: elaboração de Trabalho Quadrienal de Monitoramento e Avaliação do PMHIS;

Parágrafo único. O PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Imaruí – SC, estabelece que os momentos de avaliação da Política e do PMHIS devem coincidir com o período de elaboração do Plano Plurianual (PPA).

Art. 12. A periodicidade do acompanhamento da gestão e da prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social se dará:

I – Semestralmente, por meio de um Trabalho de Gestão, preparado pela Secretaria de Administração e Fazenda;

II – Anualmente, por meio de um Trabalho de Prestação de Contas do Fundo para apresentação ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças  e demais atores envolvidos.

Art. 13. A síntese do Monitoramento, Avaliação e Revisão do PMHIS fica estabelecida no Anexo II desta Lei.  

Art. 14. O público alvo atendido pelos programas habitacionais de interesse social, passarão por capacitação antes, durante e após a realização dos empreendimentos habitacionais para que estas se integrem ao programa de forma efetiva e permanente.  

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As disposições desta lei não irão sobrepor aos programas habitacionais vigentes no Município de Imaruí – SC, se incompatíveis com o PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 16. A gestão dos programas habitacionais, incluindo as ações de execução, monitoramento e fiscalização previstas no PMHIS – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Promoção Social.

Art. 17. Fica instituído ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social em Conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social dirimir os casos omissos desta lei.

Art. 18. Segue a esta lei em forma de anexo, estudo das demandas e dos programas existentes a fim de efetivar de forma objetiva a política de habitação de interesse social.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Imaruí, SC, 07 de abril de 2015.

 

 

MANOEL VIANA DE SOUSA

Prefeito Municipal