Lei Ordinária 1863/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 07/04/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FORNECIMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS, ALCOÓLICAS OU NÃO, EM RECIPIENTES DE VIDRO, EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.863, DE 07 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FORNECIMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS, ALCOÓLICAS OU NÃO, EM RECIPIENTES DE VIDRO, EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1 º. Fica proibido o fornecimento, a comercialização e o consumo de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do Município de Imaruí/SC.
Parágrafo Único – Fica excetuada do que dispõe o caput deste artigo a comercialização de produtos artesanais em feiras e exposições.
Art. 2°. Evento público, para os fins desta Lei, é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado quando da necessidade de uso do espaço público, com exceção de eventos particulares.
Art. 3°. Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracas e outros estabelecimentos comerciais que fornecem e comercializam bebidas alcoólicas ou não, obedecerão ao que dispõe o artigo 1° desta Lei, ainda que seus proprietários não sejam organizadores de eventos públicos, cujos estabelecimentos estejam situados até 500 (quinhentos) metros do circuito do evento.
Art. 4°. No caso dos vendedores de coquetéis, e outros produtos do ramo, fica proibida a exposição de litros e garrafas, devendo os proprietários mantê-los em prateleiras ou outros meios que achar conveniente, ficando os mesmos livres para divulgar os seus produtos através de faixas e outros meios legais, vedado o uso de recipientes de vidro para a difusão de seus produtos.
Art. 5°. Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com advertência, mediante a lavratura do respectivo termo.
§ 1°. Em caso de reincidência, a penalidade será a apreensão da mercadoria e multa, na forma da legislação Municipal pertinente, ou na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2°. Em caso de segunda reincidência o infrator terá a sua licença de funcionamento, (Alvará) cassada.
Art. 6°. Em caso de omissão na aplicação da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo será responsabilizado pela inércia, na forma da lei, sem prejuízo de responsabilização por eventual renúncia de receita no caso da multa, ou por outro fato advindo da omissão.
Art. 7°. A administração municipal determinará imediatamente qual será o órgão competente para acompanhar e fiscalizar a comercialização, o fornecimento e o consumo de bebidas em eventos públicos promovidos por ente público ou privado, na forma desta Lei.
Art. 8°. Além das penalidades previstas no Art. 5º, § 1º e 2º, o infrator poderá, também, responder judicialmente por danos causados decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 9°. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar no que couber, e aplicar os preceitos constantes nesta Lei após a sua aprovação.
Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Imaruí, SC, 07 de abril de 2015.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal