Lei Ordinária 1793/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 06/05/2014
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE IMARUÍ A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS.
Integra da Norma
LEI Nº. 1.793, DE 06 DE MAIO DE 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE IMARUÍ A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS.
MANOEL VIANA DE SOUSA, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar para a execução dos serviços de bombeiros e regular as atividades de segurança contra sinistros, busca e salvamento de pessoas e bens, atendimento pré-hospitalar, exames de projetos e vistorias de segurança contra sinistros em edificações, ações de defesa civil, desenvolvidas pela Corporação, através de sua Organização de Bombeiro Militar, conforme anexo único desta Lei.
Art. 2° Os recursos gerados no cumprimento do convênio serão depositados em conta bancária deste município denominada PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e aplicados exclusivamente no investimento em segurança contra incêndio e outros sinistros, como aquisição de viaturas, equipamentos, instalações físicas e despesas de custeio da atividade de bombeiro militar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, 06 de maio de 2014.
MANOEL VIANA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚICO
CONVÊNIO Nº………………………………..
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e o Município de IMARUÍ para a execução dos serviços de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e outros de competência do Corpo e Bombeiros Militar PREVISTOS no art. 108 da constituição estadual.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina – CBMSC, situado à Rua Almirante Lamego, 381, Centro – Florianópolis, inscrito no CNPJ nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Comandante Geral, Coronel BM Marcos de Oliveira, portador do CPF nº 454.919.259-34,e o MUNICÍPIO DE IMARUÍ, situado à Rua José Inácio da Rosa, nº 109, Centro, inscrito no CNPJ nº 82.538.851/0001-57, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Viana de Sousa, residente e domiciliado à Rua Capitão Jerônimo Bittencourt, nº 554, Centro, Imaruí-SC, portador da Carteira de Identidade nº 3,027,679-9/SSPSC e CPF nº 946.921.739-04, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer as relações entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Imaruí – SC, para realização dos serviços de bombeiros estabelecidos no Art. 108 da Constituição Estadual, particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamentos de pessoas e bens.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – DO CONVENENTE:
2.1.1 – exigir, que para a edificação de obras novas ou alterações das existentes, excluídas as residenciais unifamiliares, que dependam da instalação de sistemas de segurança, o processo seja instruído com a prova de aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
2.1.2 – incentivar a participação da comunidade na organização da Defesa Civil e na segurança contra incêndios e outros sinistros;
2.1.3 – colocar à disposição da Organização de Bombeiro Militar a cuja circunscrição pertence o município instalação física adequada para utilização pelo pessoal da Seção de Atividades Técnicas;
2.1.4 – repassar diretamente à conta PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR o valor arrecadado com as taxas previstas no anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, cobradas no município com base no § 4° do Art. 3 da Lei n° 7.541/88, com redação dada pela Lei n° 13.248/04.
2.1.5 – gerir os recursos da conta convênio, aplicando-os exclusivamente no investimento e custeio do serviço de bombeiros conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborado pelo Comandante da Organização de Bombeiro Militar que prestar os serviços no município.
2.1.6 – ceder, para uso da Organização de Bombeiro Militar a cuja circunscrição pertence o município, os equipamentos permanentes adquiridos com recursos da conta convênio;
2.1.7 – depositar na conta convênio, o valor arrecadado com a alienação de bens adquiridos com recursos dessa fonte quando considerados inservíveis;
2.1.8 – conceder licença para construção, habite-se ou alvará de funcionamento, somente com prova de aprovação prévia dos sistemas de prevenção contra sinistros pelo Corpo de Bombeiros Militar.
2.2 – DO CONCEDENTE:
2.2.1 – realizar através da Organização de Bombeiro Militar a cuja circunscrição pertence o município o planejamento e coordenação da execução do serviço de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento de vidas e de proteção de bens materiais e sinistros de qualquer natureza, estabelecidos no Art. 108 da Constituição Estadual;
2.2.2 – capacitar funcionários municipais e voluntários para atuação conjunta em ações de defesa civil;
2.2.3 – incentivar a integração das brigadas industriais de incêndio e segmentos organizados da comunidade local, visando estruturar respostas de reação a eventuais sinistros de forma pronta e organizada;
2.2.4 – assessorar o poder público municipal nos assuntos ligados à defesa civil e a segurança contra incêndios;
2.2.5 – promover através da organização de Bombeiro Militar mais próxima da sede do município o atendimento das chamadas de ocorrências que caracterizem o perfil de atendimento proposto pelo Corpo de Bombeiros Militar;
2.2.6 – fornecer as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos realizadas pela administração municipal com recursos do presente convênio;
2.2.7 – encaminhar os pedidos, sempre que necessário, após a devida aprovação e quando houver recursos financeiros disponíveis na conta convênio, para pagamento de despesas de custeio e/ou investimento da fração do Corpo de Bombeiros Militar sediado no Município;
2.2.8 -zelar pelo perfeito uso, conservação e manutenção dos equipamentos adquiridos pelo município e colocados a disposição do Corpo de Bombeiros Militar;
2.2.9 – restituir o material permanente ao Município, que o Corpo de Bombeiros Militar recebeu para uso no atendimento da comunidade quando estiver inservível para uso, para fins de baixa do patrimônio.
2.2.10 – elaborar o plano de aplicação anual dos recursos financeiros da conta convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TAXAS
3.1 – Por meio do presente convênio, o CONVENENTE, com fundamento no art. 7º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no § 4º do art. 3º da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.248, de 29 de dezembro de 2004, fará o lançamento e arrecadação da Taxa de Prevenção Contra Sinistros – TPCS, prevista no Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei nº 16.296, de dezembro de 2013, ou por alterações posteriores.
3.2 – As receitas arrecadadas por força do contido nesta cláusula serão integralmente depositadas em conta bancária especial denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem competirá à prestação de contas aos órgãos competentes.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão por conta de dotação orçamentária específica, consignada no Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Imaruí, nos seguintes elementos de despesa:
4.1 – Material de Consumo 3.3.90.30.00.00;
4.2 – Material Permanente 4.4.90.52.00.00;
4.3 – Obras e instalações (Melhoria de Instalações Físicas) 4.4.90.51.00.00;
4.4 – Outros e Serviços de Terceiros – Pessoa Física 3.3.90.36.00.00;
4.5 – Outros e Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.3.90.39.00.00.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1- São executores do presente convênio:
5.1.1 – Como representante do Município, o Prefeito Municipal ou quem por ele for designado;
5.1.2 – Como representante do Estado, o Comandante Geral do CBMSC, ou quem por ele for designado.
CLÁUSULA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO
Este Termo de Convênio reger-se-á, no que couber, pelas normas estabelecidas no Artigo 241 da Constituição Federal; inciso IX do Artigo 8º da Constituição Estadual; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 7.541 de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações; Inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; Decreto nº 307, de 04 de junho de 2003, e alterações; inciso IX do art. 7º do Decreto nº 1.158, de 18 de março de 2008; Portaria nº 2.399/GERE/DIGA/GAB/SSP, de 17 de dezembro de 2010 e na Lei Municipal nº ……., de …… de …………….. de ……… .
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente convênio terá validade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser aditado ou rescindido, por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, neste caso independente da interpelação judicial, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias, por qualquer das partes.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer controvérsias do presente convênio, renunciando as partes de qualquer outro, mesmo que mais privilegiado.
E assim, por estarem justos e acordes, assinam o presente termo em 4 (quatro)vias de igual teor, junto com duas testemunhas.
Florianópolis, …..de ……………………………de 20..
Coronel BM – MARCOS DE OLIVEIRA Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de SC
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MANOEL VIANA DE SOUSA Prefeito Municipal |
Testemunhas:
1º Ten BM RAFAEL FORTUNATO CAMILO Comandante da 2ª/8º BBM – Imbituba |
ELINA VIEIRA ROUSSENQ Vice-Prefeita de Imaruí |