Decreto Executivo 047/2019
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 19/06/2019
EMENTA
- DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ AFETADAS POR ENXURRADAS – COBRADE: 1.2.2.0.0, CONFORME IN/MI 02/2016.
Integra da Norma
DECRETO Nº. 047, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ AFETADAS POR ENXURRADAS – COBRADE: 1.2.2.0.0, CONFORME IN/MI 02/2016.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito do Município de Imaruí, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VI do artigo 61, da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando a intensa precipitação pluviométrica ocorrida no dia 24 e 25 de maio de 2019, atingindo consideráveis índices pluviométricos em todo o território do Município de Imaruí;
Considerando que em função do evento houve a morte de uma pessoa idosa por afogamento;
Considerando que foram registrados alagamentos de residências, lojas, prédio escolar e vias públicas urbanas;
Considerando que foram também registrados deslizamentos de encostas com danos a residências, queda de árvores sobre a rede elétrica e danos consideráveis às estradas estaduais, que cortam o município e, principalmente, às estradas municipais, com interdições em vários trechos;
Considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Art. 1º O Artigo 1º do Decreto nº 038, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurrada – COBRADE: 1.2.2.0.0, conforme IN/MI 02/2016.”
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 038, de 24 de maio de 2019.
Art. 3ºO Decreto nº 038, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido dos artigos 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A.De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 3º-B. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.”
Art. 4º Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 038, de 24 de maio de 2019, fica prorrogada a vigência da Situação de Emergência, de que trata o referido Decreto, até o dia 23 de novembro de 2019, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Imaruí, 19 de junho de 2019.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário oficial dos Municípios – DOM.