Lei Ordinária 2105/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 01/06/2020

EMENTA

  • ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.856, DE 17 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 2.105, DE 1º DE JUNHO DE 2020.

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.856, DE 17 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE IMARUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 1.856, de 17 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 1ºFica autorizado do parcelamento de débitos municipais de natureza tributária ou não, de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, constituídos até 31 de dezembro do exercício anterior ao requerimento, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

 

Art. 2ºO parcelamento, nos casos citados no artigo 1º dessa Lei, poderá ser realizado mediante pagamento do principal, monetariamente atualizado, em até 36 (trinta e seis) vezes.

 

§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 04 (quatro) UFM para pessoa física e 05 (cinco) UFM para pessoa jurídica.

 

§ 2º O atraso quanto ao vencimento no pagamento das parcelas implicará o a cobrança de juros e multas moratórias da parcela inadimplida, conforme legislação Tributária do Município. (NR)”

 

Art. 2º Fica revogadoo art. 3º da Lei nº 1.856, de 17 de março de 2015.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.949, de 21 de novembro de 2016.

 

Imaruí, SC, 1º de junho de 2020.

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal