Lei Ordinária 2098/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/02/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO LEILÃO DO EXCEDENTE DA CESSÃO ONEROSA DO PRÉ-SAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº. 2.098, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO LEILÃO DO EXCEDENTE DA CESSÃO ONEROSA DO PRÉ-SAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito Municipal de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes do leilão do excedente da cessão onerosa do pré-sal, no montante de R$ 516.948,94 (quinhentos e dezesseis mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nos termos do art. 1º, §3º, incisos I e II, da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, da seguinte forma:

 

I – R$ 5.169,48, correspondente a 1% do valor recebido, deverá ser destinado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

 

II – R$ 200.000,00 para pagamento de despesas previdenciárias, sendo:

 

a)  R$ 150.000,00 pelo Município de Imaruí (Secretaria de Administração e Finanças); e

 

b)  R$ 50.000,00 pelo Fundo Municipal de Saúde.

 

III – R$ 311.779,46 para investimentos no sistema de captação, tratamento e distribuição/abastecimento de água pelo SAMAE, compreendendo a aquisição de uma Estação de Tratamento de Água (ETA) Compacta e de equipamentos.

 

Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento do exercício de 2020, nos termos dos arts. 41, inciso I, e 43, §1º, inciso I, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante autorização legislativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Imaruí, SC, 19 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR

Prefeito Municipal