Decreto Executivo 094/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 10/09/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, DIANTE DA PORTARIA PUBLICADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Nº 592/SES/2020, COM REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 658/SES/2020, A SEREM OBSERVADAS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO (GRAVÍSSIMA) DIVULGADA PELO ESTADO PARA A REGIÃO.
Integra da Norma
DECRETO Nº. 094, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dE COVID-19, DIANTE DA PORTARIA PUBLICADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Nº 592/SES/2020, com redação dada pela Portaria nº 658/SES/2020, A SEREM OBSERVADAS NO MUNICÍPIO DE IMARUÍ DIANTE DA ATUAL MATRIZ DE RISCO (GRAVÍSSIMA) DIVULGADA PELO ESTADO PARA A REGIÃO.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR, Prefeito de Imaruí, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 61, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e ainda:
Considerando que a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n° 464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;
Considerando o monitoramento constante da situação pandêmica regional pelo Estado de Santa Catarina, que apresenta subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19);
Considerando a informação contida na matriz do risco potencial para COVID-19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 09 de setembro próximo passado, reclassificando nossa Região de Saúde em risco potencial gravíssimo;
Considerando as últimas Recomendações do Comitê Extraordinário Regional da Associação de Municípios da Região de Laguna – CER REGIÃO DE LAGUNA – COVID-19;
Considerando a Portaria n° 592/SES/2020, com redação dada pela Portaria nº 658/SES/2020, ambas da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, editadas e publicadas em cumprimento a determinação judicial e com fundamento no art. 3°, art. 8°- A e art. 9°, § 3°, todos do Decreto Estadual n° 562/2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam adotadas as medidas elencadas neste Decreto para enfretamento à emergência de saúde pública, decorrente do pandemia de COVID-19, sem prejuízo da utilização dos protocolos em saúde pública vigentes.
Art. 2º Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças que orientem aos órgãos da administração pública municipal para pleno cumprimento da Portaria nº 592/SES/2020, com redação dada pela Portaria nº 658/SES/2020, em especial a seu art. 3º, que trata das medidas de enfrentamento que devem ser adotadas nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo.
Art. 3º Fica determinado aos Secretários Municipais e equivalentes que implementem o atendimento remoto ou suspendam a prestação dos serviços de suas pastas, com exceção aos serviços públicos essenciais, definidos no Anexo Único deste Decreto, em cumprimento ao fixado pelo Estado de Santa Catarina no inciso VI do art. 3º da Portaria nº 592/SES/2020.
Parágrafo único. Cada Secretário Municipal poderá editar e publicar portaria para cumprimento desta determinação.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS
Art. 4º Ficam estabelecidas como normas gerais a serem cumpridas por todos os estabelecimentos, sob pena de encerramento de suas atividades, nos termos do art. 34 deste Decreto e art. 3º, inciso VII, da Portaria SES n° 592/2020:
I – uso obrigatório de máscara;
II – distanciamento mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, podendo o estabelecimento estabelecer regras mais restritivas;
III – prioridade a ventilação natural; e
IV – disponibilização de álcool 70% para higienização das mãos.
Parágrafo único. O cumprimento das normas gerais não exime o estabelecimento da observância de normas específicas estabelecidas no presente Decreto e em Portarias da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
CAPÍTULO III
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SUPERMERCADOS E MERCADOS
Art. 5º Fica permitido o funcionamento de supermercados e mercados, de segunda a domingo, das 08h00min às 20h00min, desde que:
I – a quantidade de clientes existentes no interior do estabelecimento, em qualquer momento, não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de segurança instalada e autorizada a funcionar, conforme art. 2º da Portaria SES nº 180/2020; e
II – não permita o ingresso concomitante de duas ou mais pessoas da mesma unidade ou grupo familiar.
CAPÍTULO IV
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EXCETO CABELEREIROS, MANICURE, PEDICURE, DEPILAÇÃO, E ANÁLOGOS, INDEPENDENTE DE ATENDEREM EM UM MESMO LOCAL/SALA/SALÃO).
Art. 6º Fica permitido o funcionamento das atividades de comércio de mercadorias e prestação de serviços, condicionado ao cumprimento da Portaria SES Nº 244/2020, especialmente dos arts. 4º e 5º, nos seguintes dias e horários:
I – de segunda à sexta-feira até às 18h00min;
II – sábados, no período matutino, das 07h00min às 12h00min;
§ 1º Não está permitida qualquer atividade que demande aglomeração de pessoas, tal como àquelas denominadas por “Dia D” ou congênere.
§ 2º Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
§ 3º Não estão abrangidos por este artigo os serviços de cabelereiros, manicure, pedicure, depilação, e análogos, independentemente de atenderem em um mesmo local/sala/salão.
CAPÍTULO V
QUANTO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE CABELEIREIRO, MANICURE, PEDICURE, DEPILAÇÃO E ANÁLOGOS, INDEPENDENTE DO ATENDIMENTO SER NO MESMO LOCAL/SALA/SALÃO.
Art. 7º Fica permitido o funcionamento das atividades de cabelereiro, manicure, pedicure, depilação e análogos, independente do atendimento ser no mesmo local, de segunda-feira a sábado, até às 20h00min, desde que satisfeitas todos os protocolos de segurança sanitária, inclusive a manutenção da distância de 1,5m entre clientes.
§ 1º Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
§ 2º A autorização contida no caput fica condicionada ao cumprimento da Portaria SES Nº 223/2020, especialmente dos arts. 2º e 4º.
CAPÍTULO VI
QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO.
Seção I
Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e conveniências
Art. 8º Fica permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e lojas de conveniência, condicionado ao cumprimento da Portaria SES nº 256/2020, diariamente até às 22h00min, sem atendimento por rodízio e obedecidos os parágrafos abaixo.
§ 1º Até as 22h00min está permitido o funcionamento para atendimento exclusivo com ofertas por cardápio, conhecidos serviços “à la carte”.
§ 2º Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima de clientes assentados permitida para o estabelecimento, com distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal.
§ 3º Diante do limite no número de clientes presencias previsto no parágrafo anterior, deverão ser recolhidas ou terem o acesso ao público completamente inabilitado as estruturas físicas de acomodações que excederem o percentual de capacidade estabelecido, tais como: mesas, cadeiras, banquetas e afins.
§ 4º Após as 22h00min é permitido o funcionamento apenas por tele entrega (delivery) e retirada no balcão (take away), inclusive nos finais de semana e feriados.
§ 5º Quando a comercialização se der por tele entrega (delivery), deve-se obedecer às normas de boas práticas definidas na Portaria SES nº 237/2020.
§ 6º Quando a comercialização se der através da retirada do produto no balcão (take away), fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local, pelo cliente optante por essa forma de atendimento.
§ 7º As demais regras sanitárias vigentes ficam mantidas, tais como o uso de álcool 70% e máscaras.
§ 8º É obrigatória, a cada uso ou contato, a higienização de superfícies e objetos de uso comum, tais como: mesas, cadeiras, maçanetas, superfície do buffet, balcões, cardápios, galheteiros, bisnagas e recipientes em geral com álcool 70%, além dos procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);
§ 9º Para fins deste decreto, fica entendido como lanchonete o estabelecimento que comercialize qualquer produto alimentício pronto ao consumo, exceto se a oferta se tratar de refeição.
§ 10. Considera-se restaurante, para fins deste decreto, o estabelecimento que comercializar refeições, almoço e/ou jantar.
Seção II
Dos food trucks e ambulantes
Art. 9º Fica permitido o funcionamento de food trucks ou ambulantes, de segunda a domingo, inclusive feriados, com atendimento exclusivamente por tele entrega (delivery) e retirada no balcão (take away).
§ 1º Quando a comercialização se der por tele entrega (delivery), deve-se obedecer às normas de boas práticas definidas na Portaria SES nº 237/2020.
§ 2º Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.
Seção III
Dos bares e similares
Art. 10. Fica permitido o funcionamento de bares e similares, condicionado ao cumprimento da Portaria SES nº 256/2020, somente de segunda a sexta feira, até às 18h00min.
§ 1º Fica vedada a prática de quaisquer tipos de jogos nas dependências do estabelecimento.
§ 2º Fica vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º Por bares e similares são entendidos, para fins deste decreto, os estabelecimentos que comercializam exclusivamente bebidas, alcoólicas ou não.
CAPÍTULO VII
QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 11. Fica proibida aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de eventos ou atividades de qualquer natureza, exceto missas e cultos de qualquer natureza realizadas no interior do templo, na forma do art. 12 deste Decreto, conforme art. 3º, incisos II e V, da Portaria SES nº 592/2020.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput deste artigo a realização em residências de eventos, festas, recepções, encontros ou análogos, quando houver presença de pessoa não domiciliada no local da ocorrência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Portaria SES nº 348/2020.
CAPÍTULO VIII
QUANTO A REALIZAÇÃO DE MISSAS E CULTOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 12. Fica permitida a realização de missas e cultos de qualquer natureza, desde que a atividade se desenvolva dentro do templo, de segunda a domingo, com encerramento das atividades, impreterivelmente, até às 21h00min.
Parágrafo único. A realização das atividades previstas neste artigo fica condicionada ao cumprimento das normativas de funcionamento estabelecidas pela Portaria SES nº 254/2020, com redação dada pela Portaria SES nº 269/2020, além de:
I – ocupação máxima de 30% da capacidade total instalada para participantes;
II – a utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou missa;
III – fica vedado a participação ou apresentação de coral, grupo de canto ou qualquer reunião de pessoas com o objetivo de promover cantos ou hinos de louvor nas atividades previstas no caput deste artigo;
IV – fica vedado o compartilhamento de microfones e de qualquer instrumento;
V – deve ser mantida a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e, obedecidos todos os demais protocolos específicos em saúde aplicáveis para esta atividade;
VI – fica autorizado a participação de apenas um músico, com a utilização de microfone exclusivo, mantida a distância mínima de 1,5 metros do altar e dos assistentes e dirigente e demais medidas gerais.
CAPÍTULO IX
QUANTO A REALIZAÇÃO DE LIVES E DE APRESENTAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO
Art. 13. Para realização das lives é obrigatória autorização prévia expressa da autoridade sanitária municipal, que avaliará, dentre outros requisitos sanitários e de segurança, o local que se quer realizar, a não aglomeração de pessoas e a não comercialização de bebidas e gêneros alimentícios.
Art. 14. Fica vedada a realização de apresentação musical, em locais ou estabelecimentos, públicos ou privados, de qualquer natureza, seja por um músico ou em quantidade superior, conforme art. 3º, inciso II, da Portaria SES nº 592/2020, exceto as lives, na forma descrita no artigo anterior.
CAPÍTULO X
QUANTO A UTILIZAÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS, PRAIAS, RIOS, LAGOAS E CACHOEIRAS
Art. 15. Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, praias, rios, lagoas e cachoeiras, com exceção a prática de esportes individuais, conforme art. 3º, inciso IV, da Portaria SES nº 592 /2020 e regulamentado pela Portaria SES nº 275/2020.
CAPÍTULO XI
QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS
Art. 16. Fica proibida a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como “academias ao ar livre”, estabelecidas em praças, parques, locais de caminhada, áreas públicas e congêneres, em cumprimento ao art. 3º, inciso IV, da Portaria SES nº 592 /2020.
Art. 17. Fica permitido o funcionamento de academias privadas, de segunda a sexta-feira até às 22h00min (fechada sem clientes), com limitação do número de clientes dentro do estabelecimento a, no máximo, 30% de sua capacidade, e cumpridos as demais medidas da Portaria SES nº 258 de 21/04/2020.
CAPÍTULO XII
QUANTO AS ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS
Art. 18. Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas amadoras, como por exemplo, basquete, vôlei, futebol, entre outras modalidades e que envolvam duas ou mais pessoas, em cumprimento à Portaria SES nº 626/2020 e art. 2º, §3º da Portaria SES nº 664/2020.
CAPÍTULO XIII
QUANTO A HOTÉIS, POUSADAS E SIMILARES
Art. 19. As atividades de hotéis, pousadas e similares, devem observar a ocupação máxima de 50% de sua capacidade total de hospedagem e demais medidas elencadas no art. 2º Portaria SES nº 244/2020, com redação dada pela Portaria SES nº 666/2020.
Parágrafo único. O funcionamento de restaurante, academias e demais espaços destinados ao público, estabelecidas no interior dos hotéis, pousadas e similares, devem observar as regras próprias previstas neste Decreto e nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina para essas atividades.
CAPÍTULO XIV
QUANTO A REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS
Art. 20. A realização de velórios deve obedecer às seguintes condições, além de normas sanitárias específicas vigentes:
I – o tempo máximo de duração está limitado a seis horas, devendo a capela ou local do velório permanecer fechado da 00h00min às 06h00min do dia seguinte, salvo para recepção e preparo do corpo;
II – entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária ou local de ocorrência está limitada a 10 (dez) pessoas, independente da capacidade do ambiente;
III – o distanciamento entre os participantes, na área interna e externa do ambiente, deve ser de, no mínimo, 1,5 metros;
IV – as celebrações de despedidas devem ser realizadas no local do velório e, está limitada a presença de 10 (dez) pessoas, no máximo;
V – os sepultamentos poderão ocorrer somente até às 17h30min;
VI – Fica vedado a utilização de residências para velório, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.
Parágrafo único. No caso de óbitos por COVID-19, mesmo que por suspeita, além das normas descritas neste Capítulo, o velório deve seguir a Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 DIVS/DIVE/SUV/SES/SC, caso haja interesse dos familiares na sua realização, no que for mais restritivo.
CAPÍTULO XV
QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 21. Ficam suspensas as aulas presenciais de ensino nas unidades das redes pública e privada de ensino, em todos os níveis de educação, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme art. 3º, inciso III da Portaria SES n° 592/2020, com redação dada pela Portaria SES nº 658/2020.
Art. 22. Ficam autorizadas aulas práticas de cursos técnicos, atividades de ensino presencial em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas modalidades de ensino superior e pós-graduação, conforme art. 3º, inciso VIII, alínea “o”, da Portaria SES n° 592/2020, com redação dada pela Portaria SES nº 658/2020.
Parágrafo único. A autorização contida no caput quanto à realização de aulas práticas em cursos técnicos fica condicionada ao cumprimento da Portaria SES nº 448/2020.
Art. 23. Ficam autorizadas as atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres, de acordo com a Portaria SES nº 352/2020.
§1º Para efeitos do caput, cursos livres são aqueles considerados como educação não formal de duração variável. Enquadram-se na categoria de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, proporcionando ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em área especifica, conforme Portaria SES nº 357/2020.
§ 2º A autorização contida no caput fica condicionada ao cumprimento da Portaria SES nº 352/2020, quanto à forma de realização (presencial ou virtual), estrutura necessária à realização das atividades presenciais e idade dos alunos (art. 1º, §§ 2º a 5º), bem como às obrigações e medidas definidas nos arts. 2º e 3º.
CAPÍTULO XVI
QUANTO AOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (AUTO ESCOLAS)
Art. 24. Fica autorizado o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas), condicionado ao cumprimento das determinações da Portaria SES nº 238/2020, especialmente o art. 2º, § 8º.
Art. 25. Ficamautorizadas as aulas teóricas presenciais em Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas), conforme prevê o art. 3º, inciso VIII, alínea “o” da Portaria SES n° 592/2020, com redação dada pela Portaria SES nº 658/2020, condicionada a sua realização ao cumprimento do art. 2º, §1º, da Portaria SES n° 238/2020, com redação dada pelas Portarias SES nos 347/2020 e 677/2020.
Art. 26. A realização das aulas práticas fica condicionada ao cumprimento da Portaria SES n° 238/2020, especialmente o art. 2º, §§ 2º a 7º.
CAPÍTULO XVII
QUANTO A AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, LOTÉRICAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 27. Fica autorizado o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, condicionado ao cumprimento da Portaria SES nº 192/2020, com redação dada pela Portaria SES nº 216/2020, especialmente:
I – providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
II – estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;
III – o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
IV – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.
V – os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso, ou ser disponibilizado ao lado do teclado de forma fixa dispensador contendo álcool gel;
VI – efetuar o controle de acesso, mantendo trabalhador na porta da unidade para orientar os associados/as que buscarem atendimento, o qual deverá estar utilizando máscara facial cirúrgica ou máscara tipo Face Shield (proteção de face), fazendo triagem para encaminhar ao atendimento um associado por vez, somente na condição de ser emergencial, e orientando para que os demais atendimentos sejam feitos por meio eletrônico ou por telefone.
CAPÍTULO XVIII
QUANTO AOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS OU LIBERAIS DE SAÚDE
Art. 28. Fica autorizada a realização de atividades exercidas por profissionais autônomos ou liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros, condicionada ao cumprimento da Portaria SES Nº 223/2020, especialmente dos arts. 2º e 4º.
CAPÍTULO XIX
QUANTO A CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS DE INFRAESTRUTURA E ATIVIDADES RELACIONADAS
Art. 29. Ficam autorizadas as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção.
Parágrafo único. Fica autorizado também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
Art. 30. As autorizações previstas no caput e parágrafo único do artigo anterior ficam condicionadas ao cumprimento da Portaria SES nº 214/2020.
CAPÍTULO XX
QUANTO AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL
Art. 31. Fica autorizado a retomada do transporte coletivo urbano municipal, condicionada ao cumprimento pelas empresas que exercem a atividade, das seguintes medidas de enfrentamento à COVID-19:
I – Realizar teste rápido nos colaboradores que retornarão ao trabalho e encaminhá-los para avaliação médica se positivo.
II – Afastar imediatamente de suas funções, sem prejuízo de salários, os profissionais que apresentarem sintomas gripais conforme descrição do Ministério da Saúde.
III – Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os usuários do transporte coletivo, limitando o número de passageiros em 50% do total da capacidade do veículo, na forma zig-zag, sentados, e realizar a demarcação nos pontos em que os passageiros poderão permanecer de pé no interior do veículo;
IV – Garantir/disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades por seus colaboradores, no enfrentamento da pandemia;
V – Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte de passageiros, utilizem, obrigatoriamente, máscaras de tecido como barreira, sendo facultativa a utilização de faceshield durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224/2020;
VI – Disponibilizar álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo, exigindo que antes de ingressar no veículo todas as pessoas efetuem a higienização das mãos;
VII – Manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural por meio de janelas e escotilhas de ventilação abertas;
VIII – Manter os ônibus limpos, higienizando, a cada itinerário, os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem ou congênere e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador;
IX – Disponibilizar álcool em gel 70% para os motoristas, cobradores e passageiros, evitando a possível circulação do vírus que pode se dar pelo toque de mãos e, apesar de não ser muito conhecido, por meio de objetos contaminados (cartões, moedas etc.);
X – Reorganizar as escalas e itinerários, reduzindo/limitando a circulação dos coletivos;
XI – Instruir/treinar seus colaboradores sobre os meios de transmissão do coronavírus, de forma a evitar o contágio, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros;
CAPÍTULO XXI
QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS
Art. 32. Fica determinada a fiscalização e cumprimento da Lei Federal n° 13.979/2020, com o acréscimo da Lei Federal n° 14.019/2020, que torna o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, táxi, Uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.
CAPÍTULO XXII
QUANTO A FISCALIZAÇÃO, SANÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAIS.
Art. 33. Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Portaria n° 464 e art. 3º, inciso VII da Portaria nº 592, ambas da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, é de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 34. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes, sejam elas específicas ou gerais, deverão ter suas atividades imediatamente encerradas, conforme art. 3º, inciso VII, da Portaria SES n° 592/2020.
Art. 35. As medidas para enfrentamento à COVID-19 neste território podem ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 36. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde com decisão e emissão de parecer técnico.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de setembro de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e, no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
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Imaruí, 10 de setembro de 2020.
RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM.
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, em atendimento a Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, em cumprimento ao art. 3°, art. 8°-A e art. 9°, § 3°, todos do Decreto Estadual n° 562/2020.
I – Serviços de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – Serviços e atividades de segurança pública, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – Órgão e atividades da defesa civil;
V – Telecomunicações e internet;
VI – Captação, tratamento e distribuição de água;
VII – Captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;
VIII – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
IX – Iluminação pública;
X – Serviços funerários, inclusive capela;
XI – Vigilância sanitária, epidemiológica e fitossanitária;
XII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XII – controle de trânsito e tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;
XIII – Fiscalização ambiental;
XIV – Manutenção do Centro de Controle de Zoonoses e dos serviços públicos de cuidados com animais em cativeiro;
XV – Comunicação Social e imprensa;
XVI – Atividades finalisticas de órgão municipal encarregado das obras públicas em execução, bem como daquelas necessárias ao combate a pandemia ou pela segurança da coletividade;
XVII – Serviços de atenção e orientação ao consumidor, PROCON;
XVIII – Serviços e órgãos municipais necessários às compras e licitações de produtos e serviços;
XIX – Órgão municipal encarregado do atendimento do sistema nacional de emprego (SINE);